Diploma:

Decreto-Lei n.º 99/85/M

BO N.º:

46/1985

Publicado em:

1985.11.16

Página:

3307

  • Revoga a autorização concedida à Companhia de Seguro de Créditos, E.P., para explorar seguros em Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 14/80/M - Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, empresa pública, com sede em Lisboa, a estabelecer em Macau uma delegação para a exploração de seguros directos de créditos.
  • Decreto-Lei n.º 43/80/M - Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, Empresa Pública, com sede em Lisboa, a estabelecer neste território uma delegação para a exploração de seguros directos de crédito.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 99/85/M

    de 16 de Novembro

    A actividade exportadora do Território beneficia da utilização normal de condições de venda que tornam pouco frequente o recurso ao seguro de créditos, designadamente através de créditos documentários e de vendas contra documentos, o que deu origem a que a exploração daquele tipo de seguro se tenha revelado deficitária desde o início da actividade da COSEC em Macau, razão que levou esta empresa a optar pela desactivação da sua delegação a partir de 31 de Dezembro do ano corrente.

    Nestes termos, por não se justificar a manutenção da autorização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/80/M, de 22 de Dezembro;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É revogada a autorização concedida à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., para explorar, em Macau, seguros directos de crédito, externo e interno, incluindo créditos financeiros, e seguro-caução, fiança ou aval, de locação financeira (leasing), de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring), de garantias bancárias ou outros.

    Art. 2.º O disposto no artigo anterior não afecta a validade e eficácia dos seguros pendentes à data da revogação, que, no entanto, não poderão ser renovados ou prorrogados nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias.

    Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

    Aprovado em 15 de Novembro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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