A actividade exportadora do Território beneficia da utilização normal de condições de venda que tornam pouco frequente o recurso ao seguro de créditos, designadamente através de créditos documentários e de vendas contra documentos, o que deu origem a que a exploração daquele tipo de seguro se tenha revelado deficitária desde o início da actividade da COSEC em Macau, razão que levou esta empresa a optar pela desactivação da sua delegação a partir de 31 de Dezembro do ano corrente.
Nestes termos, por não se justificar a manutenção da autorização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/80/M, de 22 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É revogada a autorização concedida à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., para explorar, em Macau, seguros directos de crédito, externo e interno, incluindo créditos financeiros, e seguro-caução, fiança ou aval, de locação financeira (leasing), de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring), de garantias bancárias ou outros.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não afecta a validade e eficácia dos seguros pendentes à data da revogação, que, no entanto, não poderão ser renovados ou prorrogados nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado em 15 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.