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Diploma:

Decreto-Lei n.º 93/85/M

BO N.º:

43/1985

Publicado em:

1985.10.26

Página:

3127

  • Dá nova redacção aos artigos 5.º, n.º 1, e 53.º do Regimento do Conselho Consultivo.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 51/91/M - Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo.
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  • Decreto-Lei n.º 50/76/M - Põe em vigor o Regimento do Conselho Consultivo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 100/85/M - Adita uma nova rubrica à tabela de despesas correntes do orçamento geral em vigor.
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  • CONSELHO EXECUTIVO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 51/91/M

    Decreto-Lei n.º 93/85/M

    de 26 de Outubro

    Considerando ser necessário adequar o Estatuto dos Membros do Conselho Consultivo o ao que vigora para os deputados, tendo em conta contudo as especificidades daquele Conselho;

    Tendo o Conselho Consultivo deliberado, nos termos do artigo 60.º do seu Regimento, alterar algumas das disposições do referido Regimento;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1, do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 5.º, n.º 1, e 53.º do Regimento do Conselho Consultivo, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º - 1. São vogais natos do Conselho Consultivo:

    a) O Secretário-Adjunto para a Administração;

    b) O Procurador-Geral Adjunto;

    c) O Director dos Serviços de Finanças.
    2.

    Artigo 53.º - 1. O Governador, por despacho e mediante deliberação do Conselho, fixará o valor da remuneração mensal a atribuir aos membros do Conselho Consultivo, tendo em consideração o Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.

    2. Do mesmo modo será fixado o valor das senhas de presença a que têm direito:

    a) Os vogais do Conselho que participem em reuniões dos grupos de trabalho, nos termos do artigo 28.º do Regimento, na redacção do Decreto-Lei n.º 35/80/M, de 25 de Outubro;

    b) O secretário;

    c) As individualidades convidadas a intervir nas reuniões do Conselho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º

    3. Sempre que se desloquem fora do Território em missão de Conselho Consultivo, os seus vogais terão direito a passagens aéreas em 1.ª classe e a ajudas de custo no valor máximo atribuído à categoria de funcionário com vencimento mais elevado da tabela indiciária em vigor.

    4. As remunerações e outros abonos referidos nos números anteriores estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.

    Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Regimento, na redacção dada pelo presente diploma, produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

    2. Os encargos orçamentais decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes do Orçamento Geral do Território para o corrente ano.

    Aprovado em 25 de Outubro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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