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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 88/85/M

de 11 de Outubro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.

Artigo 1.º É aprovado o silabário codificado de romanização do cantonense anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º Salvo disposição legal em contrário, é obrigatório o uso da romanização fixada no silabário em todos os documentos oficiais.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2024

Artigo 3.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024

Artigo 4.º É respeitada a romanização efectuada em documentos lavrados ou emitidos antes da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo dos interessados poderem requerer as correcções que se mostrem devidas, relativamente aos nomes próprios constantes de actos de registo e de notariado, bem como de documentos de identificação.

Artigo 5.º Os aditamentos e alterações ao silabário anexo são feitos por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Artigo 6.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

Artigo 7.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.


INSTRUÇÕES

O presente silabário é constituído pelas seguintes partes:

1 - Índice por radicais;
2 - Índice alfabético;
3 - Índice numérico;
4 - Guia alfabético;
5 - Apelidos duplos; e
6 - Guia numérico.

Para encontrar o correspondente número codificado e a respectiva transliteração de qualquer caracter sínico pode-se, com facilidade, recorrer aos índices e guias acima referidos, quer ele se apresente na forma escrita quer ele na forma verbal, desde que, no último caso, se especifique o sentido de caracter.

Quanto aos caracteres escritos convém consultar em primeiro lugar o índice por radicais, antes de qualquer outro. Em última análise recorre-se ao guia numérico.

No caso de apelidos duplos, há que utilizar o índice correspondente.

INDICE DOS RADICAIS