Considerando que o grau de definição do regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários, é de molde a pressupor encontrar-se, em cada caso, salvaguardado o interesse público;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. As escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários não carecem de visto do Tribunal Administrativo.
Aprovado em 5 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.