第 36 期
一九八五年九月七日,星期六
公證署公告及其他公告
ANÚNCIO
Associação de Artes Marciais e Desportivas de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de julho de 1980, exarada a fls. 69 e segs. do livro n.º 85-A, para escrituras diversas do 2.º Cartório Notarial desta Comarca, foi constituída uma associação entre: a) Io Ieok U; b) Chiang Kam Cheong; e e) Chui Iu, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de oito folhas e que vai conforme o original a que me reporto.
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ARTES MARCIAIS E DESPORTIVAS DE MACAU
CAPÍTULO I
Fins e organização da Associação
Artigo 1.º A associação denominada «Associação de Artes Marciais e Deportivas de Macau, com sede neste território, no rés-do-chão do prédio n.º 2-A, da Travessa da Felicidade, tem por fim coordenar, fiscalizar as actividades dos seus associados ao mesmo tempo, concedendo-lhes e proporcionando-lhes os meios necessários para o desenvolvimento das suas actividades.
Art. 2.º A autoridade suprema da Associação reside na Assembleia Geral, reunida conforme as disposições deste estatuto.
Art. 3.º A administração da Associação, fiscalização dos seus fundos, cumprimento e execução deste estatuto e das resoluções da Assembleia Geral são confiados a uma direcção, eleita em Assembleia Geral para cada ano civil.
Art. 4.º A apreciação e fiscalização dos actos da Direcção é feita pela Assembleia Geral, nas suas reuniões ordinárias anuais, ou quando reunida extraordinariamente a requerimento dos sócios ou da Direcção.
Art. 5.º De todas as deliberações da Direcção há recurso para a Assembleia Geral.
Art. 6.º Das deliberações da Assembleia Geral há recurso para os tribunais competentes, quando arguidas de infracção ou não cumprimento do estatuto.
CAPÍTULO II
Da admissão, deveres e direitos dos sócios
Art. 7.º Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota, e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à agremição e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 8.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 9.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção por escrito a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;
b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesses da Associação;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou pela equipa representativa da Associação;
e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Art. 10.º O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
CAPÍTULO III
Deveres e direitos dos sócios
Art. 11.º São deveres gerais dos sócios:
a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
b) Cumprir o estatuto do grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
e) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 12.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos do estatuto;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do grupo ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;
c) Participar cm quaisquer actividades desportivas do grupo, quando estiverem em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos do estatuto, propostas para a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo vigésimo primeiro do estatuto;
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.
CAPÍTULO IV
Administração
Art. 13.º Os rendimentos do grupo são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 14.º As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do grupo.
Art. 15.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
Art. 16.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Art. 17.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.
Art. 18.º Os resultados das eleições, que serão comunicados às entidades oficiais só terão validade legal quando depois de sancionados pelas mesmas.
CAPÍTULO VI
Assembleia Geral
Art. 19.º — 1) A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede da Associação, com oito dias de antecedência.
2) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 20.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 21.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 22.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 23.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
CAPÍTULO VII
Direcção
Art. 24.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 25.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes os respectivos salários;
e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;
f) Nomear representantes do grupo para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o grupo tenha de figurar;
g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;
h) Colaborar com as entidades oficiais e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 26.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 27.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao grupo, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.
CAPÍTULO VIII
Conselho Fiscal
Art. 28.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.
Art. 29.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
CAPÍTULO IX
Disciplina
Art. 30.º — 1) Os sócios que infringirem o estatuto e regulamento da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses;
c) Expulsão.
2) As penalidades plevistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a na alínea c), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
CAPÍTULO X
Disposições gerais
Art. 31.º — 1) A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
2) A Associação poderá ser dissolvida por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Art. 32.º Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Assistência Social de Macau.
Art. 33.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.
Art. 34.º O ano social vai de 1 de janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 35.º O grupo usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Segundo Cartório Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.