Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de julho de 1980, exarada a fls. 69 e segs. do livro n.º 85-A, para escrituras diversas do 2.º Cartório Notarial desta Comarca, foi constituída uma associação entre: a) Io Ieok U; b) Chiang Kam Cheong; e e) Chui Iu, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de oito folhas e que vai conforme o original a que me reporto.
Artigo 1.º A associação denominada «Associação de Artes Marciais e Deportivas de Macau, com sede neste território, no rés-do-chão do prédio n.º 2-A, da Travessa da Felicidade, tem por fim coordenar, fiscalizar as actividades dos seus associados ao mesmo tempo, concedendo-lhes e proporcionando-lhes os meios necessários para o desenvolvimento das suas actividades.
Art. 2.º A autoridade suprema da Associação reside na Assembleia Geral, reunida conforme as disposições deste estatuto.
Art. 3.º A administração da Associação, fiscalização dos seus fundos, cumprimento e execução deste estatuto e das resoluções da Assembleia Geral são confiados a uma direcção, eleita em Assembleia Geral para cada ano civil.
Art. 4.º A apreciação e fiscalização dos actos da Direcção é feita pela Assembleia Geral, nas suas reuniões ordinárias anuais, ou quando reunida extraordinariamente a requerimento dos sócios ou da Direcção.
Art. 5.º De todas as deliberações da Direcção há recurso para a Assembleia Geral.
Art. 6.º Das deliberações da Assembleia Geral há recurso para os tribunais competentes, quando arguidas de infracção ou não cumprimento do estatuto.
Art. 7.º Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota, e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à agremição e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 8.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 9.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção por escrito a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;
b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesses da Associação;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou pela equipa representativa da Associação;
e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Art. 10.º O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Art. 11.º São deveres gerais dos sócios:
a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
b) Cumprir o estatuto do grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
e) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 12.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos do estatuto;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do grupo ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;
c) Participar cm quaisquer actividades desportivas do grupo, quando estiverem em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos do estatuto, propostas para a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo vigésimo primeiro do estatuto;
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.
Art. 13.º Os rendimentos do grupo são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 14.º As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do grupo.
Art. 15.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 16.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Art. 17.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.
Art. 18.º Os resultados das eleições, que serão comunicados às entidades oficiais só terão validade legal quando depois de sancionados pelas mesmas.
Art. 19.º — 1) A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede da Associação, com oito dias de antecedência.
2) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 20.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 21.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 22.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 23.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
Art. 24.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 25.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes os respectivos salários;
e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;
f) Nomear representantes do grupo para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o grupo tenha de figurar;
g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;
h) Colaborar com as entidades oficiais e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 26.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 27.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao grupo, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.
Art. 28.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.
Art. 29.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
Art. 30.º — 1) Os sócios que infringirem o estatuto e regulamento da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses;
c) Expulsão.
2) As penalidades plevistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a na alínea c), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 31.º — 1) A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
2) A Associação poderá ser dissolvida por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Art. 32.º Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Assistência Social de Macau.
Art. 33.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.
Art. 34.º O ano social vai de 1 de janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 35.º O grupo usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Segundo Cartório Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.
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