Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/85/M

BO N.º:

28/1985

Publicado em:

1985.7.13

Página:

1796

  • Estabelece normas relativas ao recrutamento para a categoria de secretário da Procuradoria.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
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  • GABINETE DO PROCURADOR -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 68/85/M

    de 13 de Julho

    A especial natureza da Procuradoria da República, aliada à existência de um cargo específico no seu quadro de pessoal, justificam o recurso a um diploma autónomo para a sua compatibilização com os princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Secretário da Procuradoria)

    1. O cargo de secretário da Procuradoria é provido em comissão de serviço e é remunerado pelo índice 425.

    2. O recrutamento para a categoria de secretário da Procuradoria faz-se mediante escolha, sob proposta do Procurador-Geral Adjunto, de entre indivíduos licenciados em Direito.

    Artigo 2.º

    (Regime supletivo)

    Nas matérias não reguladas no presente diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 3.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 11 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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