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Notas em LegisMac | |||
A experiência já colhida da aplicação do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, no que respeita à estrutura orgânica dos serviços da Administração Pública de Macau aponta a necessidade de rever o posicionamento estrutural da subunidade orgânica divisão de forma a conferir-lhe maior autonomia que não se compadece com a sua inserção na subunidade orgânica departamento.
Por outro lado, tipificam-se desde já outras subunidades orgânicas com vista a flexibilizar a estrutura dos serviços públicos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - O n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"6. As divisões constituem subunidades orgânicas autónomas, de natureza essencialmente técnica, das direcções de serviços e das direcções".
Art. 2.º - 1. Podem ser criados sectores e subsectores sempre que o exijam a complexidade e a diversidade das atribuições das subunidades orgânicas onde se inserem.
2. Os lugares de chefe de sector e de chefe de subsector serão providos em comissão de serviço, por concurso documental, de entre, respectivamente, o grupo do pessoal técnico e os grupos do pessoal técnico auxiliar e administrativo, com os requisitos que vierem a ser fixados nos respectivos diplomas orgânicos.
3. As chefias do sector e de subsector conferem direito a uma gratificação correspondente a 40% e 20%, respectivamente, do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, não podendo em caso algum a remuneração global ultrapassar os índices 500 e 300.
Art. 3.º - As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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