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Diploma:

Decreto-Lei n.º 64/85/M

BO N.º:

27/1985

Publicado em:

1985.7.6

Página:

1718

  • Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território um terreno com a área de 1.341,10m2.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Decreto-Lei n.º 64/85/M

    de 6 de Julho

    É do interesse do Território a implementação e a execução do Plano de Reordenamento do Porto Interior tendo como objectivo o desenvolvimento urbanístico daquela zona.

    Tal desenvolvimento incluirá a concessão de áreas a aproveitar através de construção de carácter duradouro naquela zona, nomeadamente, na orla costeira e em áreas alagadas a aterrar.

    Nestes termos e ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º 1. É desafectado do domínio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domínio privado do Território como terreno vago, o terreno com a área de 1 341,10m2 (mil trezentos e quarenta e um metros quadrados e dez decímetros quadrados), assinalado na planta anexa a este diploma que dele faz parte integrante, constituído pela parcela A com a área de 1 210,30m2 (mil duzentos e dez metros quadrados e trinta decímetros quadrados), pertencente ao domínio público hídrico, e pela parcela B com a área de 130,80m2 (cento e trinta metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), pertencente ao domínio público terrestre, situado defronte das Pontes Cais n.os 11-A e 12, em Macau, confrontando a Norte, Sul e Oeste com o mar e a Este com a Rua das Lorchas.

    2. A parcela de terreno com a área de 1 210,30m2 (mil duzentos e dez metros quadrados e trinta decímetros quadrados), assinalada com a letra A na planta anexa, deverá ser objecto de aterro.

    Art. 2.º Logo após a entrada em vigor deste diploma o terreno referido no artigo anterior poderá ser objecto de concessão nos termos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, sob a condição de, no âmbito da primeira concessão, o respectivo concessionário se obrigar a proceder ao seu aterro.

    Aprovado em 4 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

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