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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É aprovada a tabela de taxas e multas, anexa a este diploma, a aplicar pela concessionária do exclusivo de distribuição e venda de energia eléctrica no território de Macau.
Art. 2.º A taxa prevista no n.º 1 da tabela anexa é cumulativa com as multas previstas no n.º 5 da mesma tabela.
Art. 3.º O montante da taxa prevista no n.º 3 da tabela anexa é reembolsável se o contador verificado apresentar defeito ou erro anormal.
Art. 4.º As multas previstas no n.º 5 da tabela anexa são cumulativas, podendo a concessionária, no caso previsto no n.º 5.2., proceder à suspensão do fornecimento de energia.
Art. 5.º *
* Revogado - Consulte também: Portaria n.º 128/85/M
Art. 6. Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1985.
Governo de Macau, aos 17 de Maio de 1985.
1. Taxa de restabelecimento de fornecimento de energia | $ 100,00 |
2. Taxa de resselagem de contador ou caixa | $ 100,00 |
3. Taxa de verificação de contador | $ 100,00 |
4. Taxa de vistoria | |
4.1. Primeira vistoria | grátis |
4.2. Segunda vistoria | grátis |
4.3. Terceira vistoria | $ 200,00 |
4.4. Quarta vistoria e seguintes | $ 300,00 |
5. Multa por falta de pagamento de energia consumida bem como de quaisquer taxas ou serviços: | |
5.1. Falta de pagamento até ao último dia estabelecido: multa de 5% sobre a quantia em débito e de montante mínimo de $ 20,00. | |
5.2. Falta de pagamento no prazo de cinco dias úteis após o último dia estabelecido: multa de 1,5% sobre a quantia em débito, por cada período de trinta (30) dias ou fracção. | |
6. Multa por falta ou incorrecção de morada |
$ 30,00 |
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