Versão Chinesa

Portaria n.º 95/85/M

de 18 de Maio

Artigo 1.º É aprovada a tabela de taxas e multas, anexa a este diploma, a aplicar pela concessionária do exclusivo de distribuição e venda de energia eléctrica no território de Macau.

Art. 2.º A taxa prevista no n.º 1 da tabela anexa é cumulativa com as multas previstas no n.º 5 da mesma tabela.

Art. 3.º O montante da taxa prevista no n.º 3 da tabela anexa é reembolsável se o contador verificado apresentar defeito ou erro anormal.

Art. 4.º As multas previstas no n.º 5 da tabela anexa são cumulativas, podendo a concessionária, no caso previsto no n.º 5.2., proceder à suspensão do fornecimento de energia.

Art. 5.º *

* Revogado - Consulte também: Portaria n.º 128/85/M

Art. 6. Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1985.

Governo de Macau, aos 17 de Maio de 1985.

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TABELA

1. Taxa de restabelecimento de fornecimento de energia $ 100,00
2. Taxa de resselagem de contador ou caixa $ 100,00
3. Taxa de verificação de contador $ 100,00
4. Taxa de vistoria
 4.1. Primeira vistoria grátis
 4.2. Segunda vistoria grátis
 4.3. Terceira vistoria $ 200,00
 4.4. Quarta vistoria e seguintes $ 300,00
5. Multa por falta de pagamento de energia consumida bem como de quaisquer taxas ou serviços:
5.1. Falta de pagamento até ao último dia estabelecido: multa de 5% sobre a quantia em débito e de montante mínimo de $ 20,00.
5.2. Falta de pagamento no prazo de cinco dias úteis após o último dia estabelecido: multa de 1,5% sobre a quantia em débito, por cada período de trinta (30) dias ou fracção.
6. Multa por falta ou incorrecção de morada

$ 30,00