Decorrente da aprovação do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, que estabeleceu os princípios gerais e as regras a que deve obedecer a estruturação das carreiras comuns da Administração Pública do Território, torna-se necessário adaptar o actual regime das carreiras do pessoal de informática, constante do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, aos princípios genericamente consagrados em matéria de sistema remuneratório, de ingresso e acesso e de estágios.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos de n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1. À carreira de técnico de Informática correspondem as funções de análise funcional, análise orgânica e programação de aplicações e de sistemas.
2. A carreira referida no n.º 1 desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira de técnico de informática faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com licenciatura em engenharia informática.
4. Na falta de candidatos com a habilitação referida no número anterior, o recrutamento far-se-á de entre:
a) Indivíduos habilitados com licenciatura ou bacharelato adequados e que tenham obtido aproveitamento em estágio com duração de um ano, que incluirá formação complementar no domínio da informática;
b) Programadores com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a "Bom" e aproveitamento no estágio referido na alínea anterior.
5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. Ao programador competem as funções de programação, correspondendo-lhe os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.
2. A admissão de programadores faz-se de entre indivíduos com aproveitamento em estágio com a duração de um ano que incluirá formação complementar em técnicas de programação.
3. Ao estágio previsto no número precedente poderão candidatar-se:
a) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado e formação específica em curso de programação considerado adequado;
b) Operadores-chefes, de consola e principais com, pelo menos, um, dois e três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom".
4. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º, após 2 anos de serviço no 1.º escalão;
b) Para o 3.º e 4.º, após 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior.
5. Os operadores-chefes que sejam admitidos na carreira de programador ingressarão directamente no escalão correspondente ao vencimento que já aufiram.
1. À carreira de operador de computador correspondem as funções de accionamento e manipulação dos equipamentos periféricos, de fornecimento de instruções e comandos à unidade central de processamento, de controlo da execução dos programas e de interpretação das mensagens de consola.
2. A carreira referida no n.º 1 desenvolve-se pelas categoria de operador de 2.ª classe, operador de 1.ª classe, operador principal, operador de consola e operador-chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira de operador de computador faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio com a duração de um ano que incluirá formação complementar adequada ao equipamento informático.
4. Ao estágio previsto no número precedente poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
5. O acesso a grau superior faz-se mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se:
a) Aos graus 2 e 3, os operadores dos graus 1 e 2, respectivamente, que preencham os requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;
b) Ao grau 4, os operadores do grau 3 com, pelo menos, dois anos de serviço com classificação de "Bom", ou um ano com classificação de "Muito Bom";
c) Ao grau 5, os operadores dos graus 4 e 3 com, pelo menos, dois e quatro anos de serviço, respectivamente, e classificação não inferior a "Bom".
6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".
7. A criação da categoria de operador de consola está condicionada à existência de um sistema de exploração dotado de multiprogramação e, eventualmente, de teleprocessamento.
1. Aos estágios previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º aplica-se o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
2. As remunerações dos estagiários para as carreiras de técnico de informática, programador e operador de computador são as previstas nos mapas 1, 2 e 3, respectivamente.
3. Transitoriamente, poderão candidatar-se ao ingresso nas carreiras de informática, através de concurso de prestação de provas, os indivíduos com aproveitamento em estágios já concluídos nos Serviços, bem como nos estágios que estejam a decorrer, à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º - O pessoal integrado nas carreiras objecto de reestruturação pelo presente diploma transita para o novo regime mantendo a mesma categoria.
Art. 3.º - Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.
Art. 4.º - Subsidiariamente ao regime estabelecido no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
Art. 5.º - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 6.º - 1. O regime constante do presente diploma produz efeitos deste 1 de Outubro de 1984.
2. O desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja alargada a progressão aos restantes.
3. Os retroactivos a que haja direito por força da aplicação deste diploma serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Art. 7.º - É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.
Aprovado em 17 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 455 | 470 | 485 |
2 | 1.ª classe | 415 | 430 | 445 |
1 | 2.ª classe | 375 | 390 | 405 |
Estagiário 300
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
- | Programador | 335 | 345 | 360 | 375 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
5 | Operador-chefe | 335 | 345 | 360 |
4 | Operador de consola | 295 | 305 | 320 |
3 | Operador principal | 260 | 270 | 285 |
2 | Operador de 1.ª classe | 225 | 235 | 250 |
1 | Operador de 2.ª classe | 200 | 210 | 220 |
Estagiário 175