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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 43/85/M

de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, que definiu os princípios gerais de carreiras da Administração Pública do Território, prevê, no seu artigo 24.º, a extensão desses princípios às restantes carreiras e categorias, a qual poderá implicar a sua reformulação de acordo com esses princípios gerais.

Constatada a existência de situações funcionais comuns a diversos serviços públicos, ou com vocação para a sua generalização, julga-se conveniente autonomizá-las e regulamentá-las, em diploma próprio que preceda a legislação relativa a carreiras específicas de cada serviço.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal dos quadros dos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

2. Ao pessoal fora dos quadros aplicam-se apenas as disposições que se traduzem em valorizações das correspondentes categorias funcionais.

Artigo 2.º

(Carreira de assistente de relações públicas)

1. É criada a carreira de assistente de relações públicas à qual correspondem, designadamente, as funções de atendimento especializado dos utentes encaminhando as situações expostas para os centros de decisão, organização de visitas, recepção e acompanhamento de entidades oficiais ou particulares, preparação de salas de reuniões, seminários, conferências de imprensa e outras, fornecimento de material informativo e apoio ao relacionamento do serviço com a imprensa e com os restantes serviços.

2. A carreira de assistente de relações públicas desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira de assistente de relações públicas faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

4. Ao estágio referido no número anterior, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, serão admitidos indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e domínio de, pelo menos, duas línguas a referenciar no aviso de abertura do concurso.

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 3.º

(Carreiras de inspecção)

1. A carreira de inspecção da Direcção dos Serviços de Economia e da Inspecção dos Contratos de Jogos desenvolve-se pelas categorias de fiscal de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe, chefe de brigada e inspector-adjunto, a que correspondem os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. A carreira de inspecção do Gabinete para os Assuntos de Trabalho desenvolve-se pelas categorias de inspector de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe, principal e adjunto, a que correspondem os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

3. A carreira de inspecção da Direcção dos Serviços de Turismo desenvolve-se pelas categorias de fiscal de actividades turísticas de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e chefe de brigada de fiscalização, a que correspondem os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

4. O ingresso nas carreiras de inspecção faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

5. Ao estágio referido no número anterior, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, serão admitidos indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento da língua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção dos Assuntos Chineses.

6. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

7. O provimento no grau 5 faz-se em comissão de serviço por escolha de entre funcionários do grau imediatamente anterior das respectivas carreiras que preencham os requisitos previstos no número anterior ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

8. Nos restantes graus respeitar-se-á a forma de provimento prevista na legislação específica de cada serviço.

9. Nos graus 1, 2, 3 e 4, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

10. No grau 5, a mudança de escalão efectua-se após 6 anos com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 4.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/88/M

Artigo 5.º

(Carreira de desenhador)

1. A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os grau 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de desenhador faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 6.º

(Função de secretariado)

1. Para apoio ao pessoal dirigente poderão ser criados, em cada direcção, até 2 lugares de secretário, a recrutar de entre oficiais administrativos ou auxiliares técnicos.

2. As funções de secretário são desempenhadas em comissão de serviço, mediante escolha do respectivo dirigente e cessarão na data da cessação da comissão de serviço do dirigente que o tiver designado ou, a todo o momento, por conveniência de serviço ou a requerimento do interessado.

3. A função de secretariado é remunerada pelo índice 280, caso o recrutamento seja de entre primeiros-oficiais ou auxiliares técnicos principais e pelo índice 250 nos restantes casos.

4. O secretário tem isenção de horário de trabalho, não tendo direito a qualquer abono por trabalho extraordinário por serviço prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 7.º

(Fiel de armazém)

1 . A carreira de fiel de armazém integra os escalões constantes do mapa 5 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de fiéis de armazém faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º, após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

b) Para o 4.º, após seis anos de serviço no 3.º escalão;

c) Para o 5.º, após oito anos de serviço no 4.º escalão.

Artigo 8.º

(Carreiras de capataz e capataz agrícola)

1. As carreiras de capataz e capataz agrícola integram os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de capatazes faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os operários com, pelo menos, 5 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom", habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente.

3. A admissão de capatazes agrícolas poderá ainda fazer-se, nas condições previstas no número anterior, de entre trabalhadores que desempenhem funções de natureza agrícola.

4. Se o funcionário auferir vencimento superior ao fixado para o 1.º escalão, a admissão far-se-á directamente para o escalão a que corresponde o vencimento que já aufere ou, na falta de coincidência, para escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

5. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º, após 2 anos de serviço;

b) Para o 3.º, após 3 anos de serviço no 2.º escalão;

c) Para o 4.º, após 5 anos de serviço no 3.º escalão.

Artigo 9.º

(Carreiras do pessoal operário)

1. As carreiras do pessoal operário agrupam-se em:

a) Operário qualificado;

b) Operário.

2. Integram o grupo operário qualificado as seguintes carreiras:

a) Mecânico;

b) Mecânico electricista;

c) Mecânico de electrónica.

3. Integram o grupo operário as seguintes carreiras:

a) Cabouqueiro;

b) Canalizador;

c) Carpinteiro;

d) Encadernador;

e) Electricista;

f) Ferramenteiro;

g) Ferreiro;

h) Operador de off-set;

i) Pedreiro;

j) Pintor;

l) Pintor de automóveis;

m) Serralheiro;

n) Torneiro mecânico;

o) Verificador-reparador de taxímetros e parquímetros.

4. As carreiras do pessoal operário qualificado e de operário integram os escalões constantes, respectivamente, dos mapas 7 e 8 anexos ao presente diploma.

5. A admissão nas carreiras de operário qualificado faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os ajudantes com, pelo menos, 4 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom" ou, na ausência ou insuficiência de candidatos, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e comprovada experiência profissional.

6. A admissão nas carreiras de operário faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os operários auxiliares com, pelo menos, 4 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom" ou, na ausência ou insuficiência de candidatos, indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória ou equivalente e comprovada experiência profissional.

7. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º, após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

b) Para o 4.º, após seis anos de serviço no 3.º escalão;

c) Para o 5.º, após oito anos de serviço no 4.º escalão.

8. Os ajudantes e os operários auxiliares, remunerados pelos índices fixados nos mapas 7 e 8 anexos ao presente diploma, são recrutados mediante concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória ou equivalente e idade não inferior a dezasseis anos, operando-se a transição para o 2.º escalão após 3 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom".

9. O elenco das carreiras referidas nos n.os 2 e 3 pode ser alterado mediante portaria.

10. Em casos especiais devidamente justificados, poderão os Serviços adoptar nos quadros de pessoal as designações genéricas de operário qualificado ou operário.

Artigo 10.º

(Carreira de telefonista)

1. A carreira de telefonista integra os escalões constantes do mapa 9 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de telefonista faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º, após dois anos de serviço;

b) Para o 3.º, após três anos de serviço no 2.º escalão;

c) Para o 4.º, após cinco anos de serviço no 3.º escalão.

Artigo 11.º

(Carreira de cozinheiro)

1. A carreira de cozinheiro integra os escalões constantes do mapa 10 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de cozinheiros faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º, após dois anos de serviço;

b) Para o 3.º, após três anos de serviço no 2.º escalão;

c) Para o 4.º, após cinco anos de serviço no 3.º escalão.

Artigo 12.º

(Extensão de regime)

Sem prejuízo da possibilidade de manutenção das actuais designações, são incluídas no regime de carreira e no estatuto remuneratório de:

a) Auxiliar técnico:

- Fiel;

- Fiel de depósito;

- Fotógrafo;

- Fotógrafo e operador de meios audio-visuais.

b) Motorista de pesados:

- Condutor de equipamento mecânico.

c) Contínuo:

- Ajudante de aferidor;

- Auxiliar de câmara escura, do Gabinete de Comunicação Social e do Leal Senado;

- Auxiliar de laboratório;

- Cantoneiro;

- Coveiro;

- Criado;

- Distribuidor dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos e do Gabinete de Comunicação Social;

- Encarregado de instalações;

- Jardineiro;

- Jardineiro auxiliar de 1.ª classe;

- Jardineiro auxiliar de 2.ª classe;

- Oficial de diligências;

- Operador de báscula;

- Porta-miras.

d) Servente:

- Auxiliar;

- Auxiliar de armazém;

- Auxiliar de campo;

- Auxiliar de montagem de material;

- Auxiliar de oficina;

- Auxiliar de reprografia;

- Costureiro, do Gabinete do Governo de Macau;

- Encarregado de elevadores;

- Encarregado de limpeza;

- Guarda, do Instituto de Acção Social de Macau e da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

- Guarda auxiliar de 1.ª classe;

- Guarda municipal de 1.ª classe;

- Guarda municipal de 2.ª classe;

- Guarda de retrete;

- Limpador de estação elevatória;

- Porteiro-auxiliar;

- Porteiro para blocos residenciais;

- Trabalhadora;

- Tratador de animais de 1.ª classe;

- Tratador de animais de 2.ª classe;

- Varredeiras.

Artigo 13.º

(Transição)

1. Os topógrafos, desenhadores, fiéis de depósito e os detentores de categorias integradas nas carreiras de inspecção previstas no artigo 3.º transitam para as novas carreiras na categoria que detêm.

2. Transitam para a categoria de desenhador de 2.ª classe os actuais desenhadores de 3.ª classe.

3. Transitam para a categoria de assistente de relações públicas de 2.ª classe os actuais intérpretes-guias da Direcção dos Serviços de Turismo.

4. Os actuais fiéis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes transitam para a nova carreira para as categorias de fiel principal, de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.

5. Os fotógrafos e fotógrafos e operadores de televisão, transitam para as carreiras de fotógrafo e de fotógrafo e operador de meios audio-visuais, de acordo com as seguintes regras:

a) Os remunerados pela letra L, para a categoria de principal;

b) Os remunerados pela letra N, para a categoria de 1.ª classe;

c) Os remunerados pela letra Q, para a categoria de 2.ª classe.

6. Os actuais fiéis de armazém, capatazes, capatazes agrícolas, telefonistas, cozinheiros e demais titulares das categorias referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 12.º transitam para as respectivas carreiras para escalão a que corresponde o vencimento que auferem ou, na falta de coincidência, para o escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

7. Os operários transitam para as carreiras de operário qualificado ou operário, consoante a classificação resultante dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente diploma, para escalão a que corresponde o vencimento que auferem ou, na falta de coincidência, para o escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

8. Transitam para ajudante os actuais ajudantes de mecânico, os mecânicos auxiliares de 2.ª classe, os mecânicos auxiliares, os electricistas-auxiliares, e os electricistas de 2.ª classe dos Serviços de Marinha, para escalão resultante da aplicação da regra prevista no número anterior.

9. Transitam para operário auxiliar, os ajudantes de canalizador, de carpinteiro, de electricista, de ferramenteiro, de mecânico de taxímetros e parquímetros, de pedreiro, de pintor, de pintor de automóveis, de serralheiro, os operários auxiliares e os operários auxiliares de 1.ª classe, para escalão que resultar da aplicação da regra prevista no n.º 7.

10. Transitam para:

a) Mecânico de electrónica, o mestre de oficina electrónica dos Serviços de Marinha;

b) Mecânico electricista, o mestre de oficina electricista dos Serviços de Marinha e o electricista-auto do Leal Senado.

11. Transitam para verificador-reparador de taxímetros e parquímetros os actuais mecânicos de taxímetros e parquímetros.

12. O actual mecânico principal do Leal Senado de Macau é remunerado pelo índice 220, extinguindo-se o lugar quando vagar.

13. Transitam para encarregado de instalações os actuais encarregados de recintos desportivos.

14. Os actuais subinspectores da Inspecção dos Contratos de Jogos e da Direcção dos Serviços de Economia consideram-se nomeados em comissão de serviço a partir da data de produção de efeitos do presente diploma, sendo-lhes garantido, quando cessarem as comissões de serviço, o direito à designação do cargo e às remunerações correspondentes ao índice 325.

Artigo 14.º

(Manutenção de regime especial de recrutamento)

Até ao primeiro preenchimento dos lugares de inspector de 1.ª e 2.ª classe do Gabinete dos Assuntos do Trabalho, o recrutamento para estas categorias poderá fazer-se de entre quaisquer funcionários de categoria com vencimento não inferior, respectivamente, aos índices 200 e 185, desde que:

a) Tenham, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria;

b) Possuam como habilitação mínima o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento da língua chinesa falada dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção dos Assuntos Chineses;

c) Hajam frequentado, com aproveitamento, um estágio probatório com duração de seis meses, durante o qual auferirão a remuneração da categoria a que se candidatam.

Artigo 15.º

(Absorção das diuturnidades previstas no artigo 166.º do EFU)

1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º de Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Para determinação do escalão de integração na carreira nos termos do artigo 13.º atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.

3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia, até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.

Artigo 16.º

(Regime transitório)

1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período, ou subsidiariamente ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;

b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

Artigo 17.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado em categoria que dá origem à transição nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.

2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

Artigo 18.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 19.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 20.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes dos artigos 13.º e 15.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão, até que por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

3. Os retroactivos a que haja direito por força da aplicação deste diploma serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 17 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


MAPA 1

Carreiras de assistente de relações públicas

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Principal 325 335 345
2  1.ª classe 285 295 305
1  2.ª classe 250 260 275

Estagiário 210

MAPA 2

Carreira de inspecção

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
5  Inspector-adjunto 350 380 -
4  Inspector principal
Chefe de brigada
Chefe de brigada de fiscalização
300  310 325
3  Inspector de 1.ª classe
Fiscal de 1.ª classe
Fiscal de actividades turísticas de 1.ª classe
260 270 285
2  Inspector de 2.ª classe
Fiscal de 2.ª classe
Fiscal de actividades turísticas de 2.ª classe
225 235 250
1  Inspector de 3.ª classe
Fiscal de 3.ª classe
Fiscal de actividades turísticas de 3.ª classe
195 205 215

Estagiário 175

MAPA 3

Carreira de topógrafo

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Principal 285 295 305
2  1.ª classe 250 260 275
1  2.ª classe 215 225 240

MAPA 4

Carreira de desenhador

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Principal 250 260 275
2  1.ª classe 215 225 240
1  2.ª classe 185 195 205

MAPA 5

Carreira de fiel de armazém

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
-  Fiel de armazém 125 135 145 160 185

MAPA 6

Carreira de capataz e de capataz agrícola

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
-  Capataz
Capataz agrícola
145 150 160 175

MAPA 7

Carreira de operário qualificado

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
- Operário 160 165 170 180 195

Ajudante 130/145

MAPA 8

Carreira de operário

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
-  Operário 130 135 140 150 160

Auxiliar 110/120

MAPA 9

Carreira de telefonista

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
-  Telefonista 125 130 140 155

MAPA 10

Carreira de cozinheiro

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
-  Cozinheiro 110 115 125 135