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Versão Chinesa

Lei n.º 2/85/M

de 20 de Abril

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para regulamentar as carreiras específicas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podendo criar novos cargos ou categorias e designações funcionais, rever ou extinguir as existentes e fixar os respectivos regimes de remuneração e provimento.

2. O disposto no número anterior abrange as carreiras e cargos próprios das Forças de Segurança de Macau, dos serviços e fundos autónomos e das câmaras municipais.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa cessa 90 dias após a data da publicação desta lei.

Aprovada em 12 de Abril de 1985.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Chui Tak Kei.

Promulgada em 18 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.