Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para regulamentar as carreiras específicas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podendo criar novos cargos ou categorias e designações funcionais, rever ou extinguir as existentes e fixar os respectivos regimes de remuneração e provimento.
2. O disposto no número anterior abrange as carreiras e cargos próprios das Forças de Segurança de Macau, dos serviços e fundos autónomos e das câmaras municipais.
A presente autorização legislativa cessa 90 dias após a data da publicação desta lei.
Aprovada em 12 de Abril de 1985.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Chui Tak Kei.
Promulgada em 18 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.