1. A Lei n.º 13/80/M, de 6 de Setembro, prevê, como um dos instrumentos para a concretização da política de habitação económica, a realização de contratos entre a Administração do Território e empresas de construção civil para a edificação de prédios de tipo económico.
Os contratos de desenvolvimento para a habitação, regulados pelo Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, são uma das formas que pode revestir tal associação de interesse públicos e privados.
Algumas das soluções definidas por este último diploma afastam-se pontualmente das preconizadas pela Lei n.º 13/80/M, justificadas pela necessidade de adequação às novas condições do mercado da habitação. A filosofia de ambos e no entanto comum, porquanto visam a resolução do mesmo problema social: a construção de fogos em condições acessíveis aos estratos da população de menores rendimentos.
2. A presente lei, e no âmbito específico dos contratos de desenvolvimento para a habitação, concede dois grandes grupos de isenções e benefícios fiscais. Um, destinado a incentivar a participação das empresas no programa de construção de habitação em regime de contratos de desenvolvimento, estabelece um regime fiscal especial a aplicar às empresas em matérias de imposto complementar sobre rendimentos, de imposto de consumo sobre a importação de alguns equipamentos a incorporar nos empreendimentos habitacionais, e de taxas e licenças a emitir para obras, vistorias e ocupação dos edifícios. O outro, tendente a fomentar a aquisição da habitação própria, por estratos da população com menos poder de compra, estabelece um regime específico em matéria de contribuição predial, sisa, imposto sucessório e outros benefícios de natureza parafiscal.
3. Com as medidas constantes desta lei espera-se resolver ou atenuar as carências habitacionais sentidas por vastas camadas da população.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
As habitações edificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, quer em terrenos vagos do domínio privado do Território quer nos de propriedade perfeita, gozam das isenções e demais benefícios fiscais definidos na presente lei.
1. As licenças de construção, de habitação e as vistorias efectuadas aos edifícios são isentas de quaisquer taxas ou impostos.
2. São igualmente isentas de taxas e impostos as licenças para obras de conservação e de beneficiação a realizar durante a vigência do ónus de inalienabilidade.
1. Os rendimentos das habitações gozam de isenção de contribuição predial urbana, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que for emitida a licença de habitação até ao termo da vigência do ónus de inalienabilidade.
2. Cessando o ónus, a contribuição predial urbana será reduzida a metade, enquanto a habitação pertencer ao primeiro adquirente ou, em caso de transmissão por morte, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou descendentes ou ascendentes que com ele vivessem pelo menos há um ano.
3. Os benefícios fiscais previstos neste artigo são de conhecimento oficioso.
1. A parte correspondente aos lucros obtidos na comercialização das habitações beneficia da redução de 50 por cento do imposto complementar devido relativamente ao rendimento colectável declarado e demonstrado por contabilidade devidamente organizada e verificada por contabilistas ou auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças.
2. A redução referida no número anterior depende de declaração a apresentar na Repartição de Finanças competente durante o prazo previsto para a entrega das declarações anuais a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e em conjunto com estas.
1. A primeira transmissão a título oneroso das habitações goza de isenção de sisa.
2. A transmissão da habitação a favor de qualquer das pessoas referidas na segunda parte do n.º 2 do artigo 3.º, por morte do proprietário ocorrida durante a vigência do ónus de inalienabilidade, goza de isenção de imposto sucessório.
3. Considera-se primeira transmissão a primeira venda realizada pela empresa concessionária.
A importação de ascensores e outros equipamentos destinados a serem aplicados e incorporados na construção de habitações fica isenta de quaisquer impostos ou taxas que sobre ela incida, nos termos da legislação vigente ou da que venha a ser publicada.
A primeira transmissão referida no n.º 3 do artigo 5.º goza ainda dos seguintes benefícios:
a) Gratuitidade dos actos de registo predial;
b) Redução a metade dos emolumentos notariais.
Não gozam das isenções e benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores, as áreas dos empreendimentos que, construídos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 124/84/M, se destinem a qualquer outra finalidade que não seja exclusivamente a habitação ou o estacionamento automóvel.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 26 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 1 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.