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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 26/85/M

de 30 de Março

Regime de transportes de pessoal por conta do Território

Tornando-se necessário rever o regime regulador da concessão do direito a transporte por conta do Território, atendendo a que estão em grande parte ultrapassadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ainda em vigor sobre a matéria;

Considerando a existência de um novo enquadramento jurídico do provimento em cargos públicos, com inevitáveis reflexos no regime de transportes que se pretende adoptar;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

O presente diploma regula o direito a transporte por conta do Território e aplica-se a todos os serviços públicos da Administração do território de Macau, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

Artigo 2.º

(Situações que conferem o direito)

1. Constituem encargo do Território, através do seu Orçamento Geral (OGT), ou dos orçamentos privativos das entidades autónomas, as despesas com o transporte de pessoal relativamente ao qual se verifique uma das seguintes situações:*

a) Quando se desloque do local de recrutamento para Macau para iniciar as funções no Território, e o provimento revista a forma de nomeação em comissão de serviço ou de contrato além do quadro;*

b) Quando regresse ao local de recrutamento, findo o período de prestação de serviço no Território, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º deste diploma;*

c) Quando se desloquem em missão oficial de serviço ao exterior, autorizada por despacho do Governador ou por deliberação da câmara municipal, no qual deverá referir-se expressamente o respectivo itinerário;

d) Quando seja adquirido o direito ao gozo de licença fora de Macau com transporte por conta do Território, nos termos da legislação aplicável;

e) Quando, por parecer da Junta de Saúde devidamente homologado, devam ser submetidos a observação ou tratamento médico fora do Território;

f) Quando fixem residência em Portugal, tratando-se de funcionários aposentados ou desligados do serviço, aguardando aposentação.

2. Constituem igualmente encargo do Território as despesas com o transporte de indivíduos não vinculados à Administração do território de Macau, nos seguintes casos:

a) Deslocação de e para Macau no desempenho de missão oficial de serviço autorizada por despacho do Governador ou por deliberação da câmara municipal, por sua iniciativa ou exarado em proposta fundamentada da entidade interessada, devendo ser expressamente indicado o respectivo itinerário;

b) Execução de um contrato de tarefa onde se preveja expressamente esse direito, e se refira o correspondente percurso;

c) Comissão eventual, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/87/M

Artigo 3.º

(Extensão do direito)

1. As situações definidas nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, conferem igualmente o direito ao transporte por conta do Território, nos mesmos percursos, dos seguintes familiares dos funcionários ou agentes:

a) Cônjuge;

b) Descendentes que confiram direito a subsídio de família;

c) Ascendentes ou equiparados do funcionário ou agente, que confiram direito a subsídio de família.

2. O direito ao transporte por conta do Território na situação definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, é extensivo aos seguintes familiares dos funcionários ou agentes:

a) Cônjuge, desde que não tenha rendimentos próprios superiores ao limite que for fixado anualmente por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, entendendo-se como rendimentos próprios os definidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/84/M, de 19 de Maio;

b) Descendentes do funcionário ou agente e do seu cônjuge, que confiram direito a subsídio de família.

3. Quando os cônjuges sejam ambos funcionários ou agentes, o direito conferido pelo n.º 1 será unicamente atribuído ao que tiver nível remuneratório superior, com ressalva do direito ao transporte dos ascendentes ou equiparados do que tiver nível remuneratório inferior.

4. No caso do número anterior, e quando as classes em que devam viajar sejam diferentes, o direito a passagem na classe mais elevada será extensivo ao cônjuge e aos familiares com direito ao transporte nos termos deste diploma, quando se desloquem juntos.

5. Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, é equiparada a cônjuge a pessoa que viva em união de facto com o funcionário ou agente nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.

Artigo 4.º

(Preclusão do direito)

1. Não é conferido o direito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ao funcionário ou agente, bem como aos familiares indicados no n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique a exoneração, a seu pedido, no decurso da comissão de serviço para que haja sido nomeado, ou a rescisão por sua iniciativa na vigência do contrato além do quadro, salvo, em qualquer dos casos, quando o período de prestação de serviço ininterrupto no Território, a qualquer título, não tenha sido inferior a dois anos.

2. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/87/M

Artigo 5.º

(Conteúdo do direito)

1. As despesas com transportes a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, incluem:

a) Passagens por via aérea, marítima ou terrestre, consoante os percursos, tendo presentes as condições oferecidas pelos agentes transportadores bem como a legislação aplicável;

b) Transporte de bagagem pessoal nos mesmos percursos, nos termos da legislação aplicável;

c) Transporte de livros e/ou outros artigos necessários ao desempenho de funções, no Território ou no exterior, quando a deslocação se efectue ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que tal seja autorizado mediante proposta fundamentada do dirigente do respectivo serviço;

d) Seguro de viagem do funcionário ou agente, e da bagagem transportada por conta do Território.

2. Os direitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 serão regulamentados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

Artigo 6.º

(Condições do exercício do direito)

1. As passagens, o transporte de bagagem e o seguro a que se refere o artigo anterior serão requisitados aos agentes transportadores, para os percursos que confiram o direito, não podendo ser substituídas por abonos em numerário ou outras formas de remuneração, salvo o disposto em legislação especial e casos excepcionais autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Nas deslocações por conta do Território a Hong Kong e à Província de Guangdong da República Popular da China é autorizado o reembolso das despesas efectuadas com transportes, cumpridas as formalidades legais que regulam o exercício do direito.

Artigo 7.º

(Antecipação do direito)

1. Poderá ser concedida a antecipação do direito ao transporte nos termos deste diploma, aos familiares dos funcionários e agentes que venham a encontrar-se na situação definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, salvo o disposto no n.º 2 seguinte, quando:

a) Se verifique um caso de enfermidade grave, comprovada pela Junta de Saúde, e que não aconselhe a permanência do doente no Território;

b) Se trate de descendentes que confiram direito a subsídio de família e que pretendam prosseguir fora do Território cursos de nível médio ou superior oficialmente reconhecido, e que aqui não sejam leccionados.

2. Poderá ainda ser concedida a antecipação, a qualquer tempo, do direito ao transporte nos termos deste diploma, aos familiares dos funcionários aposentados ou desligados do serviço aguardando aposentação, bem como aos familiares dos funcionários e agentes que venham a encontrar-se na situação definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que contem mais de dois anos de serviço ininterrupto prestado ao Território.

3. A concessão do direito a que se referem os números anteriores depende de requerimento a apresentar pelo funcionário ou agente interessado.

4. Poderá igualmente ser requerido, por antecipação, o direito ao transporte total ou parcial da bagagem pessoal a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 5.º deste diploma, com expressa renúncia ao mesmo quando se verificar a deslocação que confira esse direito.

Artigo 8.º

(Situação especial)

1. Constituirão também encargo do Território, as despesas com o transporte dos familiares de funcionários ou agentes falecidos que estejam nas Condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, e que desejem fixar residência em Portugal, ou regressar ao local de recrutamento se aqueles tiverem beneficiado do direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

2. A atribuição do direito previsto no número anterior depende de declaração a apresentar por um dos interessados e entregue no serviço onde se encontrava colocado o funcionário ou agente falecido, no prazo de 6 meses contados da data do óbito.

Artigo 9.º

(Processamento administrativo)

1. Nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 8.º, as requisições de transporte e seguro a que haja direito serão processadas oficiosamente pela Direcção dos Serviços de Finanças ou pelas entidades autónomas em que prestem serviço os funcionários ou agentes, não dependendo de requerimento.

2. Deverão ser requeridas pelos interessados as passagens e outros abonos a que tenham direito, quando se encontrem nas condições definidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º

3. O prazo para a utilização do direito ao transporte, quando cesse o vínculo ao Território nos casos a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), é de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que determine a referida cessação.

Artigo 10.º

(Disposição transitória)

Os funcionários e agentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para a concessão da licença graciosa, poderão requerer até 30 de Abril de 1985, a concessão de passagens ao abrigo do disposto nos artigos 229.º, 230.º e 23 1.º do mesmo Estatuto.

Artigo 11.º

(Execução)

1. A Direcção dos Serviços de Finanças emitirá as instruções que se revelarem necessárias à boa execução deste diploma.

2. As dúvidas que se suscitem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 12.º

(Prevalência e revogação)

1. O presente diploma prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços da Administração do território de Macau, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

2. São revogados os artigos 229.º, 230.º, 231.º, 236.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 273.º, 274.º, 275.º, 276.º, 300.º e 302.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.

Artigo 13.º

(Início de vigência)

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1985.

Aprovado em 29 de Março de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.