Diploma:

Decreto-Lei n.º 22/85/M

BO N.º:

11/1985

Publicado em:

1985.3.16

Página:

601

  • Cria no quadro pessoal da Repartição dos Serviços de Marinha 6 lugares de controlador de tráfego marítimo e procede ao reajustamento de algumas categorias.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 12/83/M - Cria cargos públicos e altera categorias funcionais.
  • Decreto-Lei n.º 22/85/M - Cria no quadro pessoal da Repartição dos Serviços de Marinha 6 lugares de controlador de tráfego marítimo e procede ao reajustamento de algumas categorias.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 22/85/M

    de 16 de Março

    Com a aprovação da Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro, procedeu-se, entre outras medidas, ao reajustamento de algumas categorias da Repartição dos Serviços de Marinha, com o objectivo de dotar esse serviço dos recursos humanos qualitativamente adequados à prossecução das suas atribuições.

    Verificando-se, entretanto, dificuldades na concretização de algumas medidas previstas na referida Lei n.º 12/83/M, pelo que é indispensável clarificar situações residuais que ainda subsistem;

    Assim, dando execução à Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º São criados no quadro de pessoal da Repartição dos Serviços de Marinha 6 lugares de controlador de tráfego marítimo.

    Art. 2.º Aos telefonistas de 2.ª classe que transitem para os lugares criados pelo presente diploma é aplicável, independentemente da natureza do vínculo, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro.

    Art. 3.º Ao ajudante de tráfego de 1.ª classe e ao operador radiotelegrafista de 3.ª classe do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau que vinham desempenhando funções de telefonista de 2.ª classe na Repartição dos Serviços de Marinha desde 1982 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro, considerando-se providos definitivamente na nova categoria a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

    Art. 4.º A transição do pessoal a que se refere o presente decreto-lei produz efeitos a partir de 2 de Junho de 1984.

    Art. 5.º A Direcção dos Serviços de Finanças adoptará as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma, por recurso a disponibilidades da tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para 1985.

    Aprovado em 15 de Março de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader