[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/85/M

BO N.º:

9/1985

Publicado em:

1985.3.2

Página:

486

  • Estabelece o regime geral da anulação e restituição de contribuições e impostos.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 16/85/M - Estabelece o regime geral da anulação e restituição de contribuições e impostos.
  • Despacho n.º 58/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 16/85/M, de 2 de Março.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO FISCAL COMPLEMENTAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 16/85/M

    de 2 de Março

    Regime geral da anulação e restituição das contribuições e impostos

    A especialidade da relação jurídica tributária assinala-lhe características e confere-lhe um regime jurídico próprio, derrogante em muitos aspectos do regime da relação jurídica em geral.

    É o caso do regime legal que, no ordenamento jurídico da generalidade dos países, enquadra a restituição de imposto ou contribuições indevidamente cobrados.

    Efectivamente, quer nos sistemas jurídicos de feição anglosaxónica, quer nos de pendor continental, de que o nosso direito é tributário, a restituição de importâncias que se vierem a revelar como tendo sido indevidamente cobradas opera-se, em geral, através de títulos, apenas se admitindo a restituição em dinheiro em casos excepcionais ou muito restritos.

    Foi o sucessivo reconhecimento de que tal sistema era, em muitas situações, causador de prejuízos elevados para os contribuintes, os quais apenas decorridos muitos meses ou até anos conseguiam recuperar os seus créditos, que conduziu à consagração em muitos países do pagamento pelo Estado de juros compensatórios sobre as respectivas importâncias.

    Dado que em Macau o sistema vigente se revela ultrapassado, foi o assunto objecto de estudo, tendo-se preparado um novo regime regulador da restituição de imposto ou contribuições indevidamente cobrados, que consta do presente diploma.

    Nele se estabelece um sistema em grande medida inovador, de que resulta a inversão total do anteriormente consagrado.

    Com ele, fica a Administração certa de ter conseguido um bom equilíbrio de interesses, garantindo-se contra os seus devedores e evitando, do mesmo passo, causar transtornos ou prejuízos desnecessários aos contribuintes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Anulação da liquidação de contribuições e impostos

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma aplica-se às situações tributárias em cujo processo de lançamento e liquidação tenham sido fixadas colectas que, por força das normas legais aplicáveis a cada imposto ou contribuição, devam ser anuladas.

    Artigo 2.º

    (Anulação das liquidações)

    1. Haverá lugar a anulação total ou parcial de colectas de contribuições ou impostos quando:

    a) Tal seja determinado por decisão com trânsito em julgado da entidade ou tribunal legalmente competentes;

    b) Haja despacho, a proferir oficiosamente no âmbito da Repartição de Contribuições e Impostos da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), que reconheça terem as mesmas sido liquidadas indevidamente por erro dos Serviços.

    2. Para efeitos de verificação do trânsito em julgado, o Tribunal Administrativo enviará à DSF até ao dia 10 de cada mês, relação dos recursos referentes ao contencioso fiscal interpostos no mês imediatamente anterior.

    3. Em caso de incumprimento da obrigação prevista no anterior n.º 2, presumir-se-á que não houve interposição de recurso.

    4. Os despachos de anulação, previstos na alínea b) do precedente n.º 1, sempre que sejam susceptíveis de originar a emissão de títulos ou a restituição de importâncias em dinheiro, deverão ser notificados aos interessados.

    Artigo 3.º

    (Consequências da anulação nos casos de pagamento)

    1. Efectuada a anulação, se as colectas se encontrarem total ou parcialmente pagas, haverá lugar à restituição em dinheiro das importâncias indevidamente pagas, ou à emissão de títulos de anulação, nos termos deste diploma.

    2. A restituição ou a emissão de títulos a que se refere o número anterior só serão possíveis quando a legislação aplicável a cada contribuição ou imposto o não proíba.

    Artigo 4.º

    (Restituição em dinheiro)

    1. Serão restituídas em dinheiro as quantias anuladas quando:

    a) Tratando-se de colecta pela qual não se haja formado débito ao recebedor, a importância a anular esteja totalmente paga;

    b) Tratando-se de colecta pela qual se haja formado débito ao recebedor, não haja lugar à emissão de títulos de anulação nos termos do artigo 5.º deste diploma.

    2. Não haverá lugar à restituição em dinheiro nem à emissão de títulos de anulação quando, no caso previsto na alínea b) do número anterior, o débito existente à data da decisão seja igual ao montante da colecta anulada.

    Artigo 5.º

    (Emissão de títulos de anulação)

    1. Nos casos em que tenha havido anulação parcial das colectas e o valor anulado seja inferior ao da importância em dívida à data da decisão, serão emitidos títulos de anulação.

    2. Nas diversas situações em que, nos termos do número anterior, devam ser emitidos títulos de anulação, pode a mesma emissão ser dispensada por despacho do director dos Serviços de Finanças, quando desse facto não resulte prejuízo para a Fazenda Pública e haja reconhecidas vantagens para os contribuintes.

    3. Quando haja dispensa da emissão de título de anulação nos termos do n.º 2 deste artigo, proceder-se-á à restituição em dinheiro da importância anulada, sendo aplicáveis as disposições que neste diploma regulam essa matéria.

    Artigo 6.º

    (Regularização contabilística das anulações)

    1. Às decisões que anulem colectas pelas quais se haja formado débito ao recebedor, justificarão só por si o registo contabilístico da importância anulada e, quando a esta houver lugar nos termos do presente diploma, a restituição das importâncias cobradas a mais.

    2. Tratando-se, porém, de anulações que, nos termos do artigo 5.º, determinem a emissão de títulos de anulação, o crédito ao recebedor será também documentado com os respectivos títulos.

    3. Nas situações a que se referem os números anteriores haverá lugar à apresentação da relação M/27 anexa ao Regulamento de Fazenda, em vigor.

    CAPÍTULO II

    Títulos de anulação

    Artigo 7.º

    (Emissão dos títulos)

    1. Os títulos de anulação serão emitidos oficiosamente pela Repartição das Contribuições e Impostos, devendo obedecer a modelos e ser registados nos termos que vierem a ser aprovados por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

    2. Emitido o título, o contribuinte será imediatamente notificado do facto, e bem assim dos respectivos prazos de levantamento e de prescrição.

    Artigo 8.º

    (Levantamento dos títulos)

    1. Os títulos de anulação serão entregues mediante recibo aos interessados, que os deverão levantar no prazo de 6 meses a contar da recepção da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, sob pena de caducidade.

    2. Consideram-se interessados, para efeitos de levantamento e utilização dos títulos de anulação, o contribuinte e os seus sucessores legais.

    Artigo 9.º

    (Validade dos títulos)

    1. Os títulos não serão válidos se contiverem qualquer emenda ou rasura.

    2. O direito à utilização dos títulos prescreve no prazo de três anos a contar da data da sua emissão.

    3. A caducidade referida no artigo anterior e a prescrição dos títulos, serão anotadas no respectivo registo.

    Artigo 10.º

    (Proibição de reforma)

    Não é permitida a passagem de segundas vias de títulos de anulação.

    Artigo 11.º

    (Utilização dos títulos)

    Durante o período da respectiva validade, os títulos de anulação poderão ser utilizados pelos interessados nas seguintes situações:

    a) Encontro do pagamento de colectas da contribuição ou imposto que tiver dado origem à passagem do título;

    b) Encontrando-se integralmente pagas as colectas referidas na alínea precedente, no encontro de pagamentos futuros de colectas pelas quais se haja formado débito ao recebedor, relativas a imposto ou contribuição da mesma espécie da que originou o título, e respeitantes ao mesmo interessado;

    c) Pedido de restituição em dinheiro, nos termos do artigo 13.º deste diploma.

    Artigo 12.º

    (Desdobramento dos títulos)

    1. É permitido o desdobramento dos títulos quando tal for necessário para a sua integral utilização.

    2. O desdobramento será requerido pelos interessados e autorizado pelo director dos Serviços de Finanças, quando se verifique ser conveniente ou necessário.

    3. A utilização dos títulos parciais resultantes de desdobramento está sujeita às regras aplicáveis ao título que lhes deu origem.

    Artigo 13.º

    (Restituição em dinheiro dos títulos)

    1. Durante o último ano de validade dos títulos pode ser requerida a sua restituição em dinheiro, desde que os respectivos interessados não sejam devedores à Fazenda Pública de colectas susceptíveis de encontro nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 11.º

    2. A autorização para a restituição será requerida ao director dos Serviços de Finanças, e acompanhada do título em que se fundamenta o pedido.

    3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, ao processo de restituição em dinheiro com fundamento em títulos de anulação aplicam-se as normas relativas à restituição em dinheiro, constantes do presente diploma.

    CAPÍTULO III

    Regime da restituição em dinheiro

    Artigo 14.º

    (Pedido de restituição)

    1. A restituição em dinheiro prevista no artigo 4.º será requerida pelo contribuinte ou seus sucessores legais ao director dos Serviços de Finanças.

    2. O prazo para o contribuinte apresentar o pedido de restituição é de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento da anulação respectiva.

    3. Considera-se que o contribuinte teve conhecimento da anulação, na data da notificação da decisão ou do despacho que a determinou.

    4. O prazo para os sucessores legais apresentarem o requerimento conta-se desde a data da notificação ao contribuinte prevista no anterior n.º 3.

    5. Da notificação prevista no n.º 3 será enviada cópia ao Juízo das Execuções Fiscais, para eventual accionamento do pedido oficioso a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º

    Artigo 15.º

    (Processo de restituição)

    1. O requerimento será entregue na Repartição de Contribuições e Impostos para efeitos de informação sobre a legalidade e anotação do pedido.

    2. Antes do processo ser submetido ao director dos Serviços de Finanças, caberá ao Juízo das Execuções Fiscais informar sobre se o requerente é titular de dívida em relaxe por contribuições, impostos ou outros rendimentos devidos à Fazenda Pública.

    Artigo 16.º

    (Restituição)

    Autorizada a restituição, e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, processar-se-á a favor do requerente um título de pagamento regulamentar.

    Artigo 17.º

    (Dívida em relaxe)

    1. Quando houver dívidas em relaxe, o título de pagamento regulamentar será processado a favor do Juízo das Execuções Fiscais até à importância que ali for devida.

    2. Se a importância devida foi inferior ao valor da importância a restituir, a diferença constará de título regulamentar a processar a favor do requerente.

    3. Na hipótese prevista no precedente n.º 1, o Juízo das Execuções Fiscais pode requerer oficiosamente o processamento do título, para o que lhe competirá desencadear o respectivo processo.

    Artigo 18.º

    (Registo das importâncias restituídas)

    As importâncias restituídas serão registadas, por cada imposto ou contribuição, em livro próprio.

    Artigo 19.º

    (Participações em receitas)

    As entregas a quaisquer entidades de importâncias relativas à participação por direito próprio na cobrança de contribuições ou impostos, far-se-ão pela diferença entre as importâncias contabilizadas como receita e os montantes restituídos nos termos do presente diploma.

    Artigo 20.º

    (Dotação orçamental)

    A restituição em dinheiro será processada por conta da dotação adequada da tabela de despesa do Orçamento Geral do Território.

    CAPÍTULO IV

    Disposições comuns e transmissões

    Artigo 21.º

    (Revogação)

    Fica revogada a legislação em vigor sobre o regime dos títulos de anulação, e bem assim todas as normas sobre restituição de contribuições e impostos indevidamente cobrados que contrariem o disposto no presente diploma.

    Artigo 22.º

    (Instruções)

    A DSF elaborará e fará aprovar as normas regulamentares que se mostrem necessárias à boa execução do presente decreto-lei.

    Artigo 23.º

    (Selo de conhecimento)

    A anulação ou restituição das colectas implica a anulação ou restituição proporcional do selo de conhecimento respectivo.

    Artigo 24.º

    (Notificação)

    1. As notificações previstas no presente decreto-lei serão efectuadas por meio de aviso postal registado, e enviadas para qualquer das residências indicadas pelos contribuintes no âmbito da respectiva contribuição ou imposto.

    2. As notificações efectuadas, nos termos do número anterior, consideram-se feitas no quinto dia posterior ao do registo postal, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

    3. Se o contribuinte apenas tiver indicado residências fora do Território, ficam dispensadas as notificações exigidas pelo presente diploma.

    4. Na hipótese prevista no número anterior, o aviso será afixado na Repartição de Finanças, considerando-se que o contribuinte foi notificado na data da respectiva afixação.

    Artigo 25.º

    (Títulos de anulação anteriores)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º deste diploma, os títulos de anulação emitidos anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei, regulam-se pela legislação ao abrigo da qual foram emitidos.

    Artigo 26.º

    (Utilização dos títulos)

    1. Os títulos de anulação a que se refere o artigo anterior podem, dentro do período da sua validade, ser restituídos em dinheiro desde que a colecta que lhes deu origem se encontre totalmente paga.

    2. À restituição prevista no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do presente diploma sobre restituição em dinheiro.

    3. Na hipótese prevista no n.º 1, os interessados podem optar pela utilização dos títulos no encontro de pagamento futuros de colectas debitadas ao recebedor, por força de contribuição ou impostos da mesma espécie e do mesmo interessado.

    4. Se a colecta que deu origem aos títulos não se encontrar totalmente paga, os títulos de anulação referidos neste artigo serão utilizados nas condições previstas no artigo 11.º

    Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    CIRCULAR N.º 7/DCI/87

    Assunto: Isenção de Contribuição Industrial.

    A Administração Fiscal comunica que as carrinhas de transporte de estudantes inscritas em nome dos estabelecimentos de ensino primário, secundário ou técnico de fins não lucrativos a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovada pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, são também isentas do pagamento da Contribuição Industrial.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 9 de Setembro de 1987. - O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader