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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/85/M

de 26 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 23/84/M, de 31 de Março, definiu as linhas fundamentais do Sistema de Informação Estatística de Macau - SIEM e lançou as bases do processo de reestruturação do principal órgão produtor de estatísticas do Território, criando a Direcção de Serviços de Estatística e Censos - DSEC.

Importa, agora, regulamentar o funcionamento do SIEM, estabelecendo as funções dos seus diferentes órgãos, bem como o modo como se devem articular entre si na prossecução do objectivo de dotar tanto a Administração, como os agentes privados, com uma informação estatística credível, actualizada e capaz de responder às solicitações decorrentes do desenvolvimento económico e social do Território.

No contexto da regulamentação do SIEM, ganham relevo, necessariamente, as questões relacionadas com os dois órgãos que nele desempenham funções essenciais: O Conselho Coordenador de Estatística - CCE e a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos - DSEC.

A importância do primeiro destes órgãos resulta directamente das características próprias da produção estatística, no que respeita ao relacionamento entre os agentes que facultam a informação de base, as entidades que a recolhem e tratam e, finalmente, os utilizadores. A conjugação de acções destes três grupos de intervenientes no SIEM é tanto mais importante quanto a arquitectura do sistema acolhe o princípio da descentralização e da racionalização da produção através do máximo aproveitamento dos actos administrativos como fonte de informação estatística, dando continuidade à filosofia que sobre esta matéria o Governo havia já traçado, aquando da aprovação dos actuais Estatutos por que se rege o Instituto Emissor de Macau, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro.

Assumem, assim, particular significado as funções de planeamento e coordenação de objectivos do conjunto do sistema, cometidas ao CCE.

Cabendo à DSEC, no âmbito do SIEM, funções de coordenação técnica e de produção, impunha-se institucionalizar um modelo dinâmico e claro de organização através do qual fosse possível responder às especificidades e superar as dificuldades inerentes ao desempenho daquelas funções.

Criaram-se, pois, os mecanismos que garantem, simultaneamente, a necessária articulação dos diversos órgãos e serviços e a maior racionalidade no seu funcionamento. Neste contexto, consagra-se, ainda, a possibilidade de recorrer a formas eventuais de organização, as quais constituem um instrumento de gestão suficientemente maleável para enquadrar o desenvolvimento de projectos específicos que, ciclicamente, se torna necessário concretizar.

Por outro lado, torna-se imperioso adequar o presente regulamento à legislação relativa à estrutura orgânica da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, e demais diplomas entretanto publicados: Decretos-Leis n.os 86/84/M, 87/84/M e 88/84/M) o que se faz sem prejuízo de futuros ajustamentos que consagrem cabalmente os princípios contidos naqueles diplomas.

Nestes termos;

Tendo em consideração o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, de 31 de Março;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral do Sistema de Informação Estatística de Macau, publicado em anexo a este decreto-lei.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas pela execução do Regulamento Geral do Sistema de Informação Estatística de Macau serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 3.º Deixa de se aplicar a legislação que contrarie o disposto neste diploma e no Regulamento anexo, nomeadamente, os artigos 28.º, 29.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, de 31 de Março.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA DE MACAU

CAPÍTULO I

Conselho Coordenador de Estatística

Artigo 1.º

(Composição)

1. O CCE é presidido pelo director da Direcção de Serviços de Estatística e Censos, adiante designada por DSEC, e composto pelos seguintes vogais:

a) Um representante do Comandante das FSM;

b) Um representante de cada um dos Secretários-Adjuntos;

c) Um representante do Instituto Emissor de Macau, adiante designado por IEM, designado pelo respectivo Conselho de Administração;

d) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;

e) Um representante da Associação Comercial de Macau;

f) Um representante da Associação dos Construtores Civis e Empresas de Fomento Predial;

g) Um representante da Associação dos Exportadores de Macau;

h) Um representante da Associação Industrial de Macau;

i) Um representante da Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã.

2. O vice-presidente será designado de entre os vogais referidos no número anterior.

3. Os vogais do CCE são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por representantes suplentes, um por cada, que serão nomeados por despacho do Governador simultaneamente com os efectivos.

4. A composição do CCE poderá ser alterada pelo Governador, mediante portaria.

Artigo 2.º

(Funcionamento)

1. Para o desempenho das suas atribuições, o CCE terá duas reuniões ordinárias por ano, convocadas pelo presidente.

2. O CCE poderá reunir-se extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou por proposta fundamentada dos órgãos produtores de estatística.

3. As convocatórias das reuniões devem enumerar os assuntos a tratar e serão acompanhadas dos documentos a apreciar e de notas explicativas.

4. A convocação e a presidência das reuniões pode ser delegada, pelo presidente do CCE, no vice-presidente.

5. Os vogais do CCE poderão, durante as reuniões, ser assistidos por técnicos, sem direito a voto, para esclarecimento dos assuntos a tratar.

6. O CCE só pode deliberar quando presentes a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente, e as resoluções serão tomadas por maioria de votos dos vogais presentes, tendo o presidente, ou o vice-presidente quando o substituir, voto de qualidade.

7. As resoluções do CCE, que serão numeradas, só serão eficazes depois de homologadas pelo Governador e de publicadas no Boletim Oficial.

8. As actas das reuniões, bem como as resoluções, após registo, serão assinadas pelo presidente do CCE e pelo secretário.

9. As funções de secretário do CCE, sem direito a voto, serão desempenhadas pelo chefe do Departamento de Planeamento, Coordenação e Difusão da Informação da DSEC e na falta deste, por quem o director da DSEC designar.

Artigo 3.º

(Apoio técnico)

1. A DSEC e o IEM, órgãos produtores de estatística nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, de 31 de Março, darão nas respectivas áreas de competência o apoio técnico que o CCE necessitar.

2. Para o estudo de determinados problemas poderá o CCE recorrer à constituição de equipas de projecto, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 4.º

(Apoio administrativo)

O apoio administrativo ao CCE será assegurado pela DSEC, cujo director designará, para tal, o pessoal necessário.

CAPÍTULO II

Órgãos estatísticos delegados e registo dos instrumentos de notação

SECÇÃO I

Órgãos estatísticos delegados

Artigo 5.º

(Princípios da delegação)

A delegação definirá o âmbito da competência delegada para cada inquérito estatístico estipulando o carácter eventualmente obrigatório da resposta.

Artigo 6.º

(Incompatibilidades)

Não podem ser órgãos estatísticos delegados:

a) Serviços públicos que, pela natureza das suas atribuições e competências, possam utilizar as informações individuais recolhidas para fins fiscais;

b) Entidades privadas, com excepção das empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 7.º

(Atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado)

Os pedidos de atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado podem ser da iniciativa:

a) Da DSEC que ouvirá o IEM, caso a delegação a conferir abranja área da produção estatística que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, seja da competência deste Instituto;

b) Dos serviços e entidades públicas ou com funções de interesse público não abrangidos pelo disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º

(Formalidades a seguir na atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado)

1. Se a iniciativa pertencer à DSEC, a proposta a apresentar à decisão do Governador, após parecer do CCE, deve ser acompanhada de relatório justificativo em que, nomeadamente:

a) Se descrevam os objectivos da operação estatística, os seus produtos e potenciais utilizadores e métodos de recolha da informação;

b) Se fundamente a necessidade da delegação, suas vantagens e inconvenientes de natureza técnica;

c) Se discriminem os meios financeiros e os recursos humanos a envolver na operação estatística a realizar, comparando-os com os que seriam necessários à realização da mesma operação pelo aparelho de produção da DSEC;

d) Se estabeleçam os calendários da operação;

e) Se enumerem as funções de natureza estatística a delegar;

f) Se mencione o carácter de obrigatoriedade ou não, das respostas.

2. Quando o pedido de atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado for da iniciativa das entidades referidas na alínea b) do artigo anterior, deve o mesmo ser acompanhado de relatório em que, nomeadamente:

a) Se descrevam os objectivos da operação estatística, seus produtos e potenciais utilizadores, bem como os métodos a utilizar na recolha da informação;

b) Se apresentem para registo os questionários e respectivos quadros de apuramento;

c) Se fundamente a necessidade da delegação e vantagens para a entidade proponente;

d) Se discriminem os meios financeiros e os recursos humanos a envolver na operação;

e) Se estabeleçam os calendários da operação;

f) Se enumerem quais as funções de natureza estatística que se pretende ver delegadas.

3. Com base no relatório referido no número anterior a DSEC, após ouvir, se for caso disso, o IEM:

a) Completá-lo-á com a indicação das vantagens e inconvenientes que advirão da atribuição da qualidade de órgão delegado;

b) Apresentará o estudo comparativo dos custos da operação previstos, com os que resultariam caso a operação fosse conduzida através do seu aparelho de produção;

c) Pronunciar-se-á sobre as funções de natureza estatística a delegar e, bem assim, sobre a obrigatoriedade ou não das respostas ao inquérito;

d) Remetê-lo-á, após submeter o assunto a parecer do CCE, para decisão do Governador.

4. Cabe à DSEC, após a decisão favorável do Governador, a preparação do projecto de portaria.

Artigo 9.º

(Fiscalização das publicações estatísticas dos órgãos estatísticos delegados)

1. Os órgãos estatísticos delegados não poderão, por força do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, divulgar quaisquer informações sem previamente as sujeitar à aprovação da DSEC que ouvirá, se for caso disso, o IEM.

2. Por despacho fundamentado, deve o director da DSEC recusar a divulgação dos resultados, caso os mesmos não sejam compatíveis com dados estatísticos já divulgados por outros órgãos de produção estatística, e não obedeçam aos requisitos técnicos necessários para serem classificados como "estatística oficial".

3. As publicações de resultados estatísticos classificados como "estatística oficial" devem levar impressas na 1.ª página a indicação, bem legível, de "Estatística Oficial de Macau".

Artigo 10.º

(Direito de recurso)

Das decisões do director da DSEC, recusando a divulgação dos resultados, cabe recurso para o CCE, a interpor no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação do respectivo despacho.

SECÇÃO II

Registo dos instrumentos de notação

Artigo 11.º

(Obrigatoriedade do registo)

1. Nenhum serviço ou entidade pública ou com funções de interesse público poderá emitir suportes primários de informação ou instrumentos de notação, donde venham a resultar dados estatísticos qualitativos e quantitativos a divulgar por qualquer forma de publicação, sem prévia autorização da DSEC mediante registo dos respectivos suportes primários ou instrumentos de notação.

2. Quando os suportes primários de informação não se harmonizarem com as definições, conceitos e nomenclaturas em uso no SIEM, com as exigências de fácil preenchimento e de aproveitamento estatístico, a DSEC, fará depender o registo da introdução das alterações convenientes.

3. Os registos serão concedidos pelo período solicitado pela entidade interessada.

4. Nenhuma alteração pode ser feita nos suportes primários sem nova decisão da DSEC.

5. A DSEC poderá anular, com razões fundamentadas, os registos dados.

6. Das decisões da DSEC cabe recurso para o CCE.

Artigo 12.º

(Pedidos de registo)

1. As entidades, referidas no n.º 1 do artigo anterior, deverão requerer à DSEC o registo dos suportes primários de informação ou instrumentos de notação, juntando duas cópias do respectivo modelo, bem como relatório justificativo da necessidade de utilização de tal impresso.

2. A DSEC poderá solicitar todos os esclarecimentos que julgar convenientes para apreciação do pedido.

3. A DSEC deverá, após ouvir o IEM, quando for caso disso, proferir decisão sobre o pedido, no prazo de quinze dias, a contar da entrada do pedido de registo, ou quando tenha pedido esclarecimento, a contar da entrada do mesmo.

4. A DSEC numerará anualmente os registos dados e as entidades deverão inscrever, no canto superior esquerdo dos impressos, o seguinte: I. N. (n.º) / (ano), do Sistema de Informação Estatística de Macau.

Artigo 13.º

(Utilização das informações contidas no instrumento de notação)

1. A DSEC poderá solicitar, para aproveitamento estatístico, as informações contidas nos suportes primários de informação ou instrumentos de notação registados.

2. Caso o aproveitamento estatístico das informações recolhidas seja feito pelas entidades que emitiram os instrumentos de notação deverá obrigatoriamente ser enviada à DSEC cópia dos resultados obtidos.

Artigo 14.º

(Divulgação da informação)

1. As entidades que tenham procedido ao aproveitamento estatístico das informações recolhidas em instrumentos de notação não poderão, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, publicar quaisquer informações estatísticas, sem as sujeitar à aprovação da DSEC.

2. Por despacho fundamentado, deve o director da DSEC:

a) Recusar a divulgação dos resultados, caso os mesmos não sejam nem compatíveis nem harmonizáveis com dados estatísticos ou outros indicadores já divulgados;

b) Autorizar a publicação classificando-a como "estatística oficial".

3. Na publicação, seguir-se-ão as normas constantes do n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 15.º

(Segredo estatístico)

1. Não obstante o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, as informações que a DSEC venha a obter pelo aproveitamento estatístico, previsto no artigo 13.º deste Regulamento, não são sujeitas a segredo estatístico, podendo ser fornecidas aos Serviços da Administração.

2. Não poderão, no entanto, nas publicações ser discriminadas informações individuais ou individualizáveis.

Artigo 16.º

(Direito de recurso)

Das decisões tomadas pelo director da DSEC e referidas nesta secção cabe recurso para o CCE, a interpor no prazo de quinze dias a contar da comunicação do respectivo despacho.

CAPÍTULO III

Direcção de Serviços de Estatística e Censos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

(Natureza)

1. A DSEC tem como atribuições a produção de estatísticas quantitativas e qualitativas, nas áreas demográfica, social, económica e das finanças públicas e a elaboração de análises e estudos de interpretação dos dados estatísticos, bem como a execução das acções de coordenação técnica de todo o SIEM.

2. A DSEC, no exercício das suas atribuições, goza de autonomia técnica, entendendo-se por tal, a capacidade de escolha e de aplicação dos métodos de recolha, crítica, tratamento e difusão da informação e análise dos dados.

SECÇÃO II

Organização dos serviços

Subsecção I

Órgão e serviços

Artigo 18.º

(Estrutura interna)

As atribuições da DSEC são asseguradas pelo órgão e serviços seguintes:

a) Director;

b) Departamentos:

Planeamento, Coordenação e Difusão da Informação;

Estatísticas Económicas;

Recolha da Informação;

Informática;

c) Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;

d) Secretaria.

Subsecção II

Direcção

Artigo 19.º

(Director)

A DSEC é dirigida por um director, de nível I, coadjuvado por um subdirector.

Artigo 20.º

(Competência do director)

1. Compete ao director:

a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global das diferentes unidades orgânicas da DSEC;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços;

c) Assegurar a representação da DSEC no Território ou fora dele;

d) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas regulamentares e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência;

e) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

f) Assegurar um eficiente sistema de relações públicas que permita esclarecer o público informador e os utilizadores da informação, em geral, sobre os objectivos e actividades da DSEC;

g) Autorizar a realização de trabalhos estatísticos especiais para outras entidades e determinar as condições da sua execução;

h) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às unidades orgânicas da DSEC, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

i) Propor o recrutamento do pessoal tarefeiro necessário para auxiliar o pessoal dos quadros durante a realização dos censos e inquéritos de base e outros trabalhos estatísticos superiormente ordenados;

j) Determinar ao pessoal as instruções e ordens de serviço necessárias à eficiência e coordenação dos serviços, bem como emitir as circulares externas originadas na DSEC;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelas leis e regulamentos em vigor.

2. O director poderá delegar os poderes que, no âmbito da sua competência própria, julgar adequados, sem prejuízo do disposto nas leis ou regulamentos em vigor.

3. A delegação de competência constará de despacho, produzindo efeitos a contar da data de publicação no Boletim Oficial e cessará por revogação expressa ou por exoneração do delegante ou do delegado, mas manter-se-á em vigor nos casos de substituição, nos termos legais, destas entidades, durante as suas faltas e impedimentos.

4. A delegação de competência pode conter directrizes vinculantes para a entidade delegada e não priva o delegante dos poderes de avocar processos e definir orientações gerais.

5. A entidade delegada ou subdelegada deverá mencionar essa qualidade nos actos praticados, no uso da delegação ou subdelegação.

Subsecção III

Departamento de Planeamento, Coordenação e Difusão da Informação

Artigo 21.º

(Natureza e competências)

1. O Departamento de Planeamento, Coordenação e Difusão da Informação, designado adiante por DPCDI, é uma subunidade orgânica de apoio técnico, no domínio da política de desenvolvimento da produção estatística, e operativo, nos domínios da coordenação de objectivos, da coordenação técnica do Sistema de Informação Estatística, da difusão da informação e da documentação técnica.

2. Compete ao DPCDI:

a) Elaborar os programas plurianuais e anuais de produção estatística da DSEC com a colaboração das outras unidades orgânicas, adaptando-os às linhas gerais da actividade estatística definidas pelo CCE, e estimando os custos das várias operações estatísticas;

b) Preparar os calendários de execução dos programas e projectos das várias unidades orgânicas da DSEC, vigiar o acompanhamento da execução material e financeira dos mesmos e elaborar os relatórios anuais;

c) Definir, tendo em conta os projectos e programas da DSEC, as necessidades de pessoal e de formação;

d) Elaborar o projecto de orçamento anual da DSEC;

e) Apoiar tecnicamente o CCE na elaboração do programa de produção estatística do Território e no acompanhamento da sua execução e bem assim fornecer-lhe todo o apoio administrativo;

f) Realizar as operações de coordenação técnico-estatística, tais como: atribuição da categoria de órgão estatístico delegado, registo de instrumentos de notação e fiscalização de publicações;

g) Coordenar a execução das publicações gerais;

h) Exercer acções informativas junto dos utilizadores interessados nos dados estatísticos, bem como divulgar as principais operações estatísticas;

i) Gerir os meios de reprodução de documentos ao dispor da DSEC, por forma a tirar o máximo rendimento da sua utilização e eficiência na divulgação atempada da informação disponível;

j) Catalogar e classificar toda a documentação entrada, manter relações com organismos estrangeiros e internacionais para estabelecer os intercâmbios e permutas de publicações e proceder à aquisição de publicações técnicas;

l) Proceder à distribuição das publicações editadas pela DSEC;

m) Manter um serviço de documentação técnica, com apoio dos técnicos estatísticos e de informática das outras subunidades orgânicas da DSEC, capaz de fornecer de forma adequada a informação técnica necessária;

n) Colaborar com serviços similares na difusão da informação científica e técnica de interesse para o Território.

Subsecção IV

Departamento de Estatísticas Económicas

Artigo 22.º

(Natureza e competências)

1. O Departamento de Estatísticas Económicas, adiante designado por DEE, é a subunidade orgânica à qual estão confiadas as funções de concepção e de produção de estatística e outros indicadores quantitativos e qualitativos, bem como a elaboração de estudos, nas áreas económica e das finanças públicas.

2. Compete ao DEE:

a) Conceber e orientar tecnicamente a execução dos recenseamentos e inquéritos de base, dos inquéritos de periodicidade anual ou inferior à anual e dos inquéritos de conjuntura, nos sectores da agropecuária, pesca, indústrias extractiva e transformadora e da construção civil, produção, transporte e distribuição de electricidade, abastecimento de água, distribuição e prestação de serviços, incluindo transportes, comunicações e turismo, bem como outras inquirições relativas à actividade económica;

b) Conceber e organizar o sistema de contabilidade social do Território integrando nele todas as estatísticas económicas básicas e correntes;

c) Proceder à elaboração dos quadros de apuramentos e das especificações necessárias às validações automáticas a utilizar no tratamento electrónico da informação;

d) Produzir as estatísticas de periodicidade anual e inferior à anual, dos sectores referidos na alínea a);

e) Produzir as estatísticas do comércio externo;

f) Produzir todos os indicadores estatísticos relativos às áreas referenciadas nas alíneas anteriores;

g) Proceder à análise dos resultados e ao estudo das séries estatísticas disponíveis;

h) Proceder à concepção e preparação de publicações especializadas e participar na concepção e preparação das publicações gerais;

i) Proceder ao estudo do aproveitamento dos actos administrativos, a partir dos quais se produzirão as estatísticas financeiras do sector público administrativo;

j) Proceder ao estudo e aproveitamento estatístico de outros actos administrativos com interesse para os sectores económicos referidos nas alíneas a) e e).

Subsecção V

Departamento de Recolha da Informação

Artigo 23.º

(Natureza e competência)

1. O Departamento de Recolha da Informação, designado adiante por DRI, é a subunidade orgânica à qual estão confiadas as funções de apoio metodológico-estatístico e instrumental, às operações de recolha da informação e de organização e execução dos trabalhos de recolha da informação, através de entrevista.

2. Compete ao DRI:

a) Realizar os estudos de estatística aplicada que o desenvolvimento estatístico venha a mostrar convenientes;

b) Apoiar, nos domínios da amostragem, as outras unidades orgânicas da DSEC;

c) Criar, manter e actualizar os ficheiros necessários a um correcto lançamento de todas as operações estatísticas em colaboração com o DI;

d) Preparar, sempre que necessário, controlos de qualidade;

e) Preparar, com a orientação dos Departamentos especializados, os questionários e impressos auxiliares, bem como os manuais de instrução técnica, destinados aos cursos de formação dos agentes inquiridores e ministrar a necessária formação;

f) Proceder à distribuição, preenchimento e recolha dos questionários em todas as operações estatísticas que tenham como método de recolha da informação a entrevista, bem como, noutras em que tal se venha a revelar necessário;

g) Criticar e codificar os questionários, proceder às correcções da informação recolhida nas operações estatísticas básicas e inquéritos especiais;

h) Centralizar todos os elementos sobre a forma como decorreram os trabalhos de recolha da informação, enviando-os aos departamentos especializados;

i) Proceder à preparação dos resultados das operações estatísticas básicas e inquéritos especiais;

j) Enviar aos departamentos especializados, para arquivo e satisfação de eventuais pedidos de informação, os dados disponíveis e não publicados, relativos às operações estatísticas básicas e inquéritos especiais.

Subsecção VI

Departamento da Informática

Artigo 24.º

(Natureza e competência)

1. O Departamento da Informática, designado adiante por DI, é a subunidade orgânica da DSEC, à qual estão confiadas as funções de informatização dos métodos e processos de trabalho da produção estatística.

2. Compete ao DI:

a) Estabelecer as rotinas de processamento, definindo as diferentes fases, programas e processos de exploração;

b) Conceber e manter actualizados os programas destinados às várias rotinas;

c) Redigir a documentação técnica de análise e programação e as especificações destinadas ao registo e processamento de dados;

d) Assegurar a melhor utilização possível do computador;

e) Elaborar a planificação da utilização diária do computador, executá-la e controlá-la;

f) Preparar os trabalhos para tratamento automático e executar os processamentos segundo o calendário estabelecido;

g) Actualizar o arquivo de programas;

h) Assegurar o registo da informação em suporte magnético;

i) Contabilizar os custos dos trabalhos realizados pelo Centro;

j) Detectar as necessidades de formação do seu pessoal e promover, se assim for determinado, a sua formação através de cursos;

l) Divulgar as possibilidades abertas pelo tratamento electrónico da informação junto do pessoal da DSEC.

Artigo 25.º

(Funcionamento)

As funções de registo de dados podem ser desconcentradas, sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, pelos restantes departamentos da DSEC.

Artigo 26.º

(Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais)

1. À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, designada adiante para DEDS, estão confiadas as funções de concepção e de produção de estatísticas e outros indicadores quantitativos e qualitativos, bem como a elaboração de estudos, nas áreas demográfica e social.

2. Compete à DEDS:

a) Conceber e orientar tecnicamente a execução dos recenseamentos, inquéritos de base e inquéritos de periodicidade anual ou inferior à anual, nos domínios da demografia, saúde, ensino, emprego, remunerações e outras condições de trabalho, assistência e previdência social, justiça, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempos livres, condições de vida das famílias, integrando a informação estatística produzida no quadro dos indicadores sociais;

b) Elaborar estimativas e projecções da população, em geral, e da população activa;

c) Proceder à elaboração dos quadros de apuramentos e das especificações necessárias às validações automáticas a utilizar no tratamento electrónico da informação;

d) Produzir as estatísticas de periodicidade anual e inferior à anual nos domínios referidos na alínea a);

e) Proceder à análise dos resultados e ao estudo das séries estatísticas disponíveis;

f) Proceder à concepção e preparação de publicações especializadas e participar na preparação das publicações gerais;

g) Proceder ao estudo e aproveitamento estatístico de actos administrativos com interesse para os domínios referidos na alínea a).

Subsecção VII

Secretaria

Artigo 27.º

(Natureza e competência)

1. A Secretaria é a subunidade orgânica à qual estão confiadas as atribuições de apoio técnico-administrativo nas áreas da administração geral, pessoal, contabilidade, património e tesouraria.

2. Compete à Secretaria:

a) Proceder ao recrutamento, selecção e movimento do pessoal;

b) Acolher o pessoal recém-entrado e organizar os cursos de formação e aperfeiçoamento;

c) Organizar os processos de admissão, concursos, promoção e exoneração de pessoal, bem como organizar e proceder à actualização do cadastro do pessoal;

d) Manter o registo de assiduidade do pessoal e dos elementos de informação necessários à classificação de serviço do pessoal;

e) Gerir o parque de viaturas da DSEC, com vista ao seu aproveitamento racional;

f) Assegurar o expediente geral, procedendo ao arquivo e expedição de todos os documentos entrados e saídos da DSEC;

g) Assegurar a destruição dos questionários utilizados nas operações estatísticas e passados a suporte informático, nos termos previstos na legislação em vigor;

h) Processar e liquidar as despesas da DSEC, fiscalizar e contabilizar as despesas e receitas;

i) Proceder às consultas e ao estudo das propostas para execução dos trabalhos tipográficos, relativos às publicações, questionários e outros impressos, fora da DSEC, e controlar os prazos de execução de tais trabalhos;

j) Assegurar o depósito e a distribuição dos instrumentos de notação e outros impressos e das publicações da DESC;

l) Desempenhar as funções de economato, organizar e manter o inventário e cadastro dos bens patrimoniais;

m) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e organizar as medidas de segurança interna e de segurança contra incêndios.

Artigo 28.º

(Estrutura)

1. A Secretaria dispõe de:

a) Secção de Pessoal e Expediente Geral;

b) Secção de Contabilidade e Património.

2. À Secção de Pessoal e Expediente Geral são cometidas as funções constantes das alíneas a) a g) do artigo anterior.

3. À Secção de Contabilidade e Património são cometidas as funções constantes das alíneas h) a m) do artigo anterior.

SECÇÃO III

Pessoal

Artigo 29.º

(Concursos)

1. Os concursos documentais, bem como os programas e a natureza das provas dos concursos de ingresso e acesso serão regulados em portaria.

2. A portaria a que se refere o número anterior será publicada até seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO IV

Funcionamento da DSEC

Artigo 30.º

(Plano plurianual de produção estatística)

1. A DSEC elaborará um plano plurianual de produção estatística.

2. O plano plurianual, referido no número anterior, deverá ser enviado ao CCE para aprovação e terá obrigatoriamente em conta as grandes linhas de desenvolvimento estatístico aprovadas por aquele Conselho.

3. O plano plurianual poderá ser revisto, anualmente, para os anos ainda não decorridos e abrangidos no seu período de vigência.

Artigo 31.º

(Programa de actividades)

1. A DSEC preparará o seu programa de produção estatística anual tendo em conta as decisões e orientações do CCE.

2. No início de cada ano, a DSEC elaborará um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, donde conste uma avaliação da forma como foi cumprido o programa referido no número anterior.

3. O relatório de actividade será submetido à apreciação do CCE e, posteriormente, enviado para aprovação do Governador.

Artigo 32.º

(Articulação interna)

1. A articulação dos serviços da DSEC obedecerá ao princípio da hierarquização estrutural.

2. As subunidades orgânicas deverão, contudo, manter estreitas relações entre si, no exercício das respectivas competências, e promover a participação conjunta na gestão das actividades de rotina com carácter interdepartamental, sem prejuízo da função de coordenação cometida ao director da DSEC.

Artigo 33.º

(Formas eventuais de organização)

1. Para o exercício das suas atribuições e competências, e sem prejuízo da estrutura orgânica consagrada neste regulamento, os serviços poderão constituir, com carácter flexível, núcleos a estruturar em função das áreas de actividade que lhe estão cometidas, sempre que tal seja ditado pela necessidade de especialização funcional, decorrente do volume de trabalho ou do grau de complexidade da actividade desenvolvida.

2. A constituição de cada núcleo é determinada, sob proposta do respectivo chefe de departamento, pelo director da DSEC a quem compete avaliar da conveniência e oportunidade do proposto.

3. A constituição e as funções atribuídas a cada núcleo serão objecto de ordem de serviço.

SECÇÃO V

Cursos de formação

Artigo 34.º

(Cursos a ministrar)

Para a preparação e aperfeiçoamento do seu pessoal a DSEC organizará, por sua iniciativa directa ou em articulação com outros serviços públicos que no Território tenham a seu cargo acções de formação profissional, os seguintes cursos:

a) Elementar de estatística, destinado a ministrar ao pessoal conhecimentos sobre os métodos e processos de trabalho estatístico;

b) Complementar de estatística, destinado a ministrar ao pessoal noções de estatística descritiva e de planeamento e concepção das operações estatísticas;

c) De preparação para censos e inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal a utilizar nas operações de recolha da informação os conhecimentos básicos, nomeadamente, noções sobre técnicas de entrevista, indispensáveis ao desempenho das suas funções;

d) De aperfeiçoamento profissional, destinados a ministrar ao pessoal conhecimentos relativos às matérias em que trabalham;

e) De sensibilização e divulgação informáticas, destinados a sensibilizar o pessoal às repercussões que o tratamento electrónico da informação tem nos métodos e processos de trabalho e a fornecer as noções indispensáveis a uma boa utilização das capacidades da informática.

Artigo 35.º

(Validade dos cursos)

A validade dos cursos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior não é prejudicada pelo tempo decorrido sobre a obtenção de certificado de aproveitamento, sendo, contudo, facultada ao funcionário a possibilidade de repetir os referidos cursos para efeitos de melhoria de classificação.

Artigo 36.º

(Frequência dos cursos por funcionários de outros serviços)

Os cursos poderão ser frequentados por funcionários de outros Serviços, mediante despacho do Governador, sob proposta dos dirigentes dos Serviços interessados e após parecer do director da DSEC.

Artigo 37.º

(Organização e funcionamento dos cursos)

1. Os programas e horários dos cursos serão aprovados:

a) Por despacho do Governador no caso dos cursos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 34.º;

b) Por despacho do director da DSEC, no caso dos restantes cursos mencionados no artigo 34.º

2. Os cursos serão regidos por indivíduos dotados de formação adequada tendo em conta as matérias a tratar.

3. Os professores dos cursos referidos neste artigo terão direito à remuneração prevista na lei.

CAPÍTULO IV

Recolha directa das informações

Artigo 38.º

(Despacho a determinar a recolha directa)

O despacho que ordenar a recolha directa da informação feita ao abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, será notificado à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer ou facultar os elementos, com indicação dos motivos da recolha directa, da natureza dos elementos a obter, do nome do funcionário encarregado da diligência, do local, dia e hora do seu início.

Artigo 39.º

(Obrigatoriedade da notificação)

1. A notificação referida no artigo anterior será sempre feita por carta registada com aviso de recepção.

2. Caso o aviso de recepção não seja devolvido ou a carta vier devolvida sem nenhuma indicação ou com nota de ser desconhecido o destinatário a DSEC solicitará notificação à autoridade policial competente.

3. Se for recusada a recepção da carta, considera-se como feita a notificação no segundo dia posterior àquele em que tiver sido efectuado o registo.

4. A notificação considera-se feita à própria pessoa sempre que o aviso de recepção tenha sido assinado por alguém presente na morada indicada.

Artigo 40.º

(Obrigações dos funcionários encarregados da recolha directa)

1. Os funcionários encarregados da recolha directa, portadores da identificação a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, receberão guias de modelo a aprovar pela DSEC, para a realização da diligência e apresentar-se-ão no local, no dia e hora designados no despacho referido no artigo 38.º

2. Se o notificado se recusar à diligência será tal acto classificado como desobediência e como tal punido nos termos da lei e será solicitada nova notificação à autoridade policial competente para, em novo dia, se proceder ao início de nova diligência.

3. Os funcionários encarregados da diligência devem justificar superiormente qualquer demora no seu início e comunicar todos os impedimentos que encontrem na sua execução.

Artigo 41.º

(Apresentação de prova documental ou testemunhal)

1. Sempre que as pessoas ou entidades que forneçam as informações estatísticas prestem informações susceptíveis de ser corroborados por prova documental ou testemunhal, ficarão essas informações a constar em auto.

2. Os funcionários encarregados da recolha directa procederão a todas as diligências indispensáveis para verificar a exactidão dos factos declarados, ouvindo as testemunhas que os declarantes apresentem para o mesmo fim, em número não inferior a duas nem superior a cinco por cada facto.

Artigo 42.º

(Relatório)

Os funcionários encarregados da recolha apresentarão, findas as diligências, relatório circunstanciado a que juntarão os elementos estatísticos recolhidos e indicando, com a respectiva justificação, todas as despesas efectuadas.

Artigo 43.º

(Pagamento das despesas)

1. Para o cálculo da importância a cobrar será utilizada a seguinte fórmula:

(10V + D)
5V + D + ————,
100

em que "V" representa o vencimento diário do funcionário encarregado da recolha e "D" outras despesas directas com a recolha.

2. No caso da importância calculada pela fórmula anterior ser inferior a $ 500 (quinhentas patacas), será esta última importância que será cobrada.

3. As importâncias cobradas constituem receita do Território.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.