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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 2/85/M

de 12 de Janeiro

Provimento em lugares de ingresso dos quadros de pessoal das Forças de Segurança de Macau

Reconhecida a necessidade de ser dada cobertura legal a procedimentos que forem adoptados com vista ao regime que viria a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro, cuja eficácia foi reportada a 1 de Setembro de 1984;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro, abrange todas as nomeações feitas desde 1 de Setembro de 1984, incluindo as que até à entrada em vigor do presente diploma tenham sido efectuadas por urgente conveniência de serviço.

2. Em caso de urgente conveniência de serviço, expressamente declarada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, os actos de provimento previstos no número anterior podem ser executados e produzir efeitos a partir da data neles fixada, ainda que a mesma seja anterior à data do despacho que os tiver autorizado.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.