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ANÚNCIO

Associação Desportiva Ka I

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Dezembro de 1984, a fls. 76 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 265-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Kung Tak e Ch’an Ch’on Wá, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA KA I

em inglês

KA I ATHLETIC ASSOCIATION

e

KA I TAI IOK VUI

———

I

Denominação, sede, objecto social e duração

1.º

A associação adopta a denominação social de «Associação Desportiva Ka I», em inglês, «Ka I Athletic Association», e, em chinês, «Ka I Tai Iok Vui», e tem a sua sede em Macau no Beco da Trave, n.º 12, r/c, podendo funcionar em outro local caso se considerar necessário ou conveniente.

2.º

O seu objectivo tem por finalidade a prática de acções de carácter não-lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover entre todos os associados a prática de actividades desportivas em geral;

b) Promover a união e confraternização entre todos os associados;

c) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

3.º

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

II

Sócios

4.º

Poderão inscrever-se como sócios todos os cidadãos que, sem distinção de sexo, aceitem expressamente no acto de inscrição os presentes estatutos e finalidades da Associação.

5.º

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado pelo sócio, de duas fotografias e do pagamento de uma jóia de Pts: $10,00 (dez patacas).

6.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social.

7.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota de $5,00 (cinco patacas);

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção emanadas na forma legal;

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

8.º

Perdem a qualidade de sócio aqueles:

a) Que, deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados por escrito, não regularizarem a sua situação dentro do prazo de sete dias, após a recepção do referido aviso;

b) Que faltarem ao cumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

9.º

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamento interno ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, podendo ser aplicadas pela Direcção precedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias da falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses;

c) Suspensão dos direitos por 1 ano;

d) Expulsão.

10.º

O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação deverá fazer, por escrito, a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

§ único

A readmissão do sócio só poderá ser feita mediante o pagamento da importância da jóia, bem como das quotas em dívida, caso as tenha.

III

Receitas

11.º

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

IV

Órgãos sociais

12.º

São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

13.º

A Assembleia Geral — cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, sendo um suplente — representa a comunidade dos associados e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até o final do mês de Fevereiro, para apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência referente ao ano anterior, podendo também reunir-se, extraordinariamente, para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou um mínimo de 20 associados, no pleno uso dos seus direitos.

1.º O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de 15 dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião;

2.º A Assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em 2.ª convocação com qualquer número;

3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos favorável de 3/4 do número de associados presentes;

4.º A Assembleia não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

14.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução de actividade da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da Mesa;

c) Alterar os estatutos da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência do ano anterior.

15.º

A Direcção é constituída por dez membros, sendo nove efectivos e um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

§ único

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente, os quais serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando a Associação obrigada perante terceiros com as assinaturas conjuntas.

16.º

A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da Associação;

c) Elaborar no final de cada ano o relatório e conta da Associação.

17.º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos anualmente pela Associação Geral, podendo ser reeleitos.

18.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

19.º

A Associação usará como distintivo o desenho anexo.

Está conforme o original.

02-01-Logo.tif

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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