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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 126/84/M

de 29 de Dezembro

Artigo 1.º Os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 21.º, 24.º, 47.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Instrução do pedido)

1. O pedido de bilhete de identidade deve ser acompanhado de:
a)
b)
c) Boletim dactiloscópico, se o requerente tiver mais de 5 anos;
d)
2. A certidão de nascimento pode ser substituída por:
a)
b) Fotocópia autenticada da cédula pessoal, relativamente a indivíduos cujo nascimento tenha sido registado em Portugal;
c) Certidão de assento de baptismo celebrado em Macau antes de 1 de Fevereiro de 1984.
3.
4. Os pedidos de renovação dos bilhetes de identidade obtidos antes dos 5 anos de idade, serão obrigatoriamente acompanhados de boletim dactiloscópico desde que o requerente tenha mais de 5 anos.

Artigo 12.º

(Pedido de renovação do bilhete de identidade)

1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9. Não é devido o pagamento da sobretaxa a que se refere o número anterior, nos seguintes casos:

a) Se o titular do bilhete de identidade a renovar provar que esteve ausente do Território durante todo o período em que decorreram os prazos a que se referem os n.os 6 e 7 deste artigo;

b) Se a não apresentação do bilhete de identidade a renovar resultar de destruição motivada por incêndio, inundação ou outra calamidade notória, cabendo ao director do SIM decidir sobre a atendibilidade dos factos invocados.

Artigo 17.º

(Naturalidade)

1.
2. Em relação aos naturais de países estrangeiros inscrever-se-á apenas a designação actual do território ou país natal,
3.
4.

Artigo 21.º

(Impressão digital e altura)

1.
2.
3. É dispensada a recolha da impressão digital nos impressos de pedido e no bilhete de identidade, se o requerente tiver idade inferior a três anos.

4. A altura do requerente, desde que igual ou superior a 1 m, deve ser anotada no impresso do pedido.

5. No caso de deficiência física que não permita a medição da altura do requerente, ou se esta for inferior a 1 m, será trancado o correspondente espaço existente no pedido e no bilhete de identidade.

Artigo 24.º

(Normas especiais)

1.
a)
b)
c) A prova de residência em Macau será feita pela exibição de título de residência válido, nos termos da legislação em vigor, ou de cédula de identificação policial que serão devolvidos ao requerente, fazendo-se constar do processo a sua apresentação;

d) Na falta dos documentos mencionados na alínea anterior e desde que o requerente não esteja sujeito às normas que impõem a sua obrigatoriedade, a residência em Macau prova-se nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro, salvo se for funcionário público; caso em que a prova poderá ser feita através de declaração autenticada emitida pelo respectivo Serviço, se estiver em situação de actividade, ou pela Direcção dos Serviços de Finanças, se for aposentado ou reformado do Território.

Artigo 47.º

(Número)

1. O número do bilhete de identidade a emitir por computador será o número do bilhete de identidade ou cédula de identificação policial anteriores, precedido de um ou mais dígitos, para evitar duplicações de numeração, e seguido de um ou mais dígitos de controlo.

2. Se o requerente for titular dos dois documentos referidos, o número a atribuir será o do documento que tiver a data de emissão mais recente.

Artigo 53.º

(Entrada em vigor)

1.
2. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 12.º entra em vigor no termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º

Art. 2.º A seguir ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, é acrescentado o seguinte artigo:

Artigo 15.º-A

(Nacionalidade)

Se o requerente invocar a nacionalidade portuguesa e não a provar, nos termos da legislação em vigor, será inscrita no bilhete de identidade a menção "nacionalidade não comprovada".

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1985.