Artigo único - 1. É autorizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro, a constituição no Território da sociedade que usará a denominação "Companhia de Seguros Forex (Macau), S.A.R.L.", em chinês, "Vui Ip Pou Him (Ou Mun) Iao Han Cong Si", e, em inglês, "Forex Insurance Company (Macau) Limited", para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E. P.:
2. Fica ainda autorizada esta sociedade, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas no território de Macau.
Governo de Macau, aos 10 de Dezembro de 1984.