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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. É criado, na Repartição de Documentos de Viagem dos Serviços de Identificação de Macau, o serviço de preenchimento de impressos.
2. Pelo preenchimento de cada requerimento nos Serviços será cobrada a taxa de $10,00.
Art. 2.º São aprovados os modelos de requerimentos de pedido de concessão e de averbamento de passaporte ordinário que se publicam em anexo a esta portaria.
Art. 3.º Os modelos referidos no artigo anterior serão impressos na Imprensa Nacional de Macau, constituindo exclusivo deste departamento.
Art. 4.º É dispensado o reconhecimento notarial da assinatura do requerente no requerimento de passaporte.
Art. 5.º A assinatura dos pais do requerente menor no requerimento de passaporte equivale à declaração de autorização a que se referem os § 1.º e § 8.º do artigo 11.º da Portaria n.º 8 138, de 26 de Março de 1966.
Art. 6.º 1. A tabela de taxas a que se refere o artigo 43.º do Regulamento aprovado pela portaria mencionada no artigo anterior é substituída pela tabela anexa a este diploma.
2. As taxas constantes da tabela referida no n.º 1 incluem o custo dos impressos de requerimento e do passaporte.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 3 de Dezembro.
Governo de Macau, aos 29 de Novembro de 1984.
Designação | Taxa (Patacas) |
Passaporte ordinário e para estrangeiros: | |
Individual | $ 100,00 |
Pela inclusão do cônjuge | $ 50,00 |
Por cada filho ou menor incluído no passaporte | $ 50,00 |
Por cada substituição do passaporte, nos termos do § 2.º do artigo 12.º | $ 80,00 |
Por cada averbamento, com excepção dos referidos no § 3.º do artigo 9.º e no § 7.º do artigo 11.º | $ 20,00 |
Certificado colectivo de identidade e viagem: | |
Por cada agrupado | $ 50,00 |
Observação: Inclui o custo dos impressos.
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