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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 115/84/M
de 3 de Novembro
MEDALHA DE VALOR
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
42/82/M, de 3 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
- 1. As medalhas, com a dimensão maior de 40 milímetros, com excepção da
Medalha de Valor que terá 45 milímetros, obedecem aos modelos anexos ao
presente decreto-lei e são cunhadas:
- a)
- b)
- 2.
- 3.
- 4.
Art. 2.º A Medalha de Valor passa a obedecer ao modelo anexo ao presente
diploma.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.