Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 115/84/M

de 3 de Novembro

MEDALHA DE VALOR

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1. As medalhas, com a dimensão maior de 40 milímetros, com excepção da Medalha de Valor que terá 45 milímetros, obedecem aos modelos anexos ao presente decreto-lei e são cunhadas:
a)
b)
2.
3.
4.

Art. 2.º A Medalha de Valor passa a obedecer ao modelo anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.