Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 106/84/M

de 8 de Setembro

Artigo 1.º O articulado do Decreto-Lei n.º 71/84/M, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (actual artigo único).

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.