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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 89/84/M

de 11 de Agosto

Remunerações dos titulares de cargos municipais

Artigo 1.º

(Vencimentos das Presidências das Câmaras)

1. Os vencimentos do presidente e do vice-presidente do Leal Senado da Câmara de Macau e do presidente da Câmara Municipal das Ilhas são os correspondentes aos seguintes índices da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto:

Presidente do Leal Senado 700
Vice-Presidente do Leal Senado 600
Presidente da Câmara Municipal das Ilhas 600

2. Os cargos referidos no n.º 1 não são acumuláveis com quaisquer funções públicas ou privadas.

Artigo 2.º

(Direito de opção)

Os presidentes das câmaras municipais do Território e o vice-presidente do Leal Senado de Macau poderão optar pelos vencimentos que lhes competirem pelo cargo ou patente de origem, no Território, não podendo, contudo, retratar-se dentro do mesmo ano económico.

Artigo 3.º

(Remuneração dos vereadores)

Os vereadores terão direito a uma remuneração compensatória pela responsabilidade por pelouros, em termos a definir por portaria do Governador.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/83/M, de 30 de Dezembro.

Artigo 5.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se venham a suscitar na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.