1. Os vencimentos do presidente e do vice-presidente do Leal Senado da Câmara de Macau e do presidente da Câmara Municipal das Ilhas são os correspondentes aos seguintes índices da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto:
Presidente do Leal Senado | 700 |
Vice-Presidente do Leal Senado | 600 |
Presidente da Câmara Municipal das Ilhas | 600 |
2. Os cargos referidos no n.º 1 não são acumuláveis com quaisquer funções públicas ou privadas.
Os presidentes das câmaras municipais do Território e o vice-presidente do Leal Senado de Macau poderão optar pelos vencimentos que lhes competirem pelo cargo ou patente de origem, no Território, não podendo, contudo, retratar-se dentro do mesmo ano económico.
Os vereadores terão direito a uma remuneração compensatória pela responsabilidade por pelouros, em termos a definir por portaria do Governador.
É revogado o Decreto-Lei n.º 60/83/M, de 30 de Dezembro.
As dúvidas que se venham a suscitar na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.