Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 84/84/M

de 11 de Agosto

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau, que faz parte integrante do presente diploma e segue assinado pelo Governador.

Art. 2.º Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:

a) As normas relativas à existência, qualificação e punição das infracções disciplinares, constantes do Estatuto em anexo, serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;

b) As normas processuais aplicam-se imediatamente.

Art. 3.º Podem requerer a revisão do processo ou a reabilitação, nos termos e condições previstos no Estatuto aprovado pelo presente diploma, todos os funcionários e agentes das Forças de Segurança de Macau punidos ao abrigo das disposições revogadas ou afastadas pelo artigo seguinte.

Art. 4.º - 1. Ficam revogadas todas as normas que, em matéria disciplinar, contrariem o presente diploma, sendo expressamente revogadas as seguintes disposições:

a) N.º 2 do artigo 5.º, na parte que se refere a competência disciplinar, e artigos 17.º a 19.º do Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 48 880, de 24 de Fevereiro de 1969;

b) Artigos 2.6.8 e 2.6.9 do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 9 126, de 6 de Setembro de 1969;

c) N.º 2 do artigo 32.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho, aditado pela Portaria n.º 92/77/M, de 30 de Julho;

d) Artigo 155.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/81/M, de 30 de Junho;

e) Artigos 62.º a 65.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/81/M, de 7 de Julho.

2. São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 48 190, de 30 de Dezembro de 1967;

b) Decreto n.º 48/77/M, de 10 de Dezembro.

3. Aos funcionários e agentes da Polícia Municipal oriundos do extinto Corpo de Zeladores deixam de se aplicar os artigos 349.º a 423.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma, bem como do Estatuto Disciplinar por este aprovado, serão resolvidas por despacho interpretativo do Governador, sob proposta do Comandante das FSM.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.


ESTATUTO DISCIPLINAR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

TÍTULO I

DA DISCIPLINA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente Estatuto aplica-se a todos os funcionários e agentes das Forças de Segurança de Macau (FSM), militarizados ou não, independentemente da natureza do respectivo vínculo, salvo o disposto nos números seguintes.

2. As normas referentes à pena de detenção, à situação de ausência ilegítima e as que estabelecerem restrições ao exercício de direitos aplicam-se apenas aos militarizados e aos elementos em prestação do Serviço de Segurança Territorial, ficando abrangido pelo regime de classificação de comportamento exclusivamente o pessoal militarizado.

3. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os militares e os magistrados em comissão de serviço nas Forças de Segurança de Macau, que estão sujeitos aos seus próprios regulamentos e estatutos.

Artigo 2.º

(Conceito de disciplina)

1. A disciplina nas Forças de Segurança consiste na exacta observância das leis e dos regulamentos pertinentes a estas forças e das determinações que de umas e outros derivam.

2. A disciplina resulta essencialmente de um estado de espírito, baseado no civismo e em arreigado sentido de solidariedade, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às Forças de Segurança.

Artigo 3.º

(Princípios fundamentais de disciplina)

São princípios fundamentais de disciplina:

1) A consciência da missão a cumprir, a observância das normas de justiça, o respeito pelos direitos de todos, a competência e correcção de procedimento, o sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo;

2) A conduta irrepreensível dos chefes e em geral de todos os superiores e a utilização e incentivação do diálogo sempre que conveniente e possível, bem como uma correcta acção de comando;

3) A exemplaridade dos superiores nas suas relações com os subordinados e o estabelecimento de laços de estima recíproca, sem levar contudo à familiaridade que só é permitida fora dos actos de serviço;

4) A assumpção pelos superiores da responsabilidade pelas ordens que derem, as quais devem ser conformes às leis e regulamentos ou, em casos omissos ou extraordinários, fundados na melhor razão;

5) A obediência pronta, leal e completa às ordens do superior;

6) A obediência em acto de serviço ao mais graduado ou ao mais antigo em tempo de serviço ou no exercício de função especializada.

Artigo 4.º

(Conceito de superior hierárquico)

1. Para os efeitos previstos neste Estatuto, consideram-se superiores hierárquicos dos funcionários e agentes das Forças de Segurança de Macau:

a) O Governador;

b) Os oficiais do Exército e da Armada em serviço nas Forças de Segurança;

c) Os graduados relativamente a todos os elementos das FSM que tenham posto ou categoria inferior;

d) Os sargentos do Exército e da Armada em serviço nas Forças de Segurança, relativamente aos elementos que, funcionalmente, forem colocados sob a sua orientação.

2. Consideram-se graduados os funcionários militarizados e do Corpo de Bombeiros com o posto de subchefe ou superior.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 5.º

(Deveres)

São especialmente deveres dos funcionários e agentes das Forças de Segurança de Macau:

1) Cumprir as leis, os regulamentos e as determinações relativos ao serviço;

2) Cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço, nos termos da lei;

3) Respeitar os superiores, subordinados e de hierarquia igual ou inferior, agir lealmente para com eles, tanto no serviço como fora dele e usar entre si das deferências em uso na sociedade;

4) Dar o exemplo aos seus subordinados e inferiores hierárquicos;

5) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelos plantões, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço lhes forem transmitidas, em virtude de instruções recebidas;

6) Dedicar ao serviço toda a inteligência, zelo e aptidão, procurando valorizar-se profissionalmente;

7) Não se ausentar, sem prévia autorização, do local onde deva permanecer por motivo de serviço ou de determinação superior;

8) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço e ainda quando as circunstâncias o exijam, devendo nomeadamente, acorrer com prontidão às chamadas de socorros, ainda que no gozo de licença, folga ou dispensa;

9) Cumprir, como lhe for determinado, os castigos impostos;

10) Ser asseado e cuidar da limpeza e conservação do seu fardamento e equipamento, material ou artigos que lhes estejam distribuídos ou a seu cargo;

11) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se uniformizado e equipado, segundo as normas estabelecidas, em serviço ou fora dele;

12) Não conduzir, quando uniformizado, quaisquer volumes ou objectos que possam diminuir a sua imagem de elemento das Forças de Segurança;

13) Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta, não lhes sendo permitido conversar nem fazer observações ou comentários;

14) Não destruir, inutilizar ou por outra forma desviar do seu legal destino quaisquer artigos pertencentes ao serviço ou a outrem, necessários ao desempenho da função;

15) Não se apoderar de objectos ou valores pertencentes à Fazenda Pública ou a outrem, nem os reter em seu poder, além do tempo necessário, sempre que lhes tenham sido confiados por razões de serviço;

16) Não receber gratificações de particulares pelos serviços da sua profissão, a não ser com autorização superior e por intermédio da Corporação a que pertence, nem aceitar dádivas, presentes ou benesses que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua liberdade de acção;

17) Não contrair dívidas, sobretudo em estabelecimentos sujeitos à vigilância e fiscalização das Forças de Segurança, que não possa pagar regularmente sem prejuízo da própria dignidade e da função;

18) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro pessoal e das Forças de Segurança;

19) Impor-se sempre em público pelo seu procedimento justo, linguagem correcta e atitude firme e serena;

20) Não actuar em espectáculos públicos sem que esteja autorizado superiormente, devendo, neste caso, trajar civilmente, nem a eles assistir, quando pela sua expressão degradante possam afectar a sua dignidade de agente das Forças de Segurança;

21) Aceitar o alojamento, alimentação, artigos de uniforme e equipamento ou armamento que lhes forem distribuídos, bem como os vencimentos e outros abonos;

22) Não pedir dinheiro a inferior hierárquico, nem dele aceitar quaisquer valores ou benefícios que possam implicar quebra de disciplina;

23) Não se valer da sua autoridade, graduação ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

24) Respeitar as autoridades civis e militares, tratando de modo conveniente os seus agentes, especialmente depois de verificada essa qualidade;

25) Não se exceder no uso de bebidas alcoólicas e evitar qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhes o vigor e a aptidão física ou intelectual;

26) Zelar pela boa convivência procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os elementos das Forças de Segurança e manter toda a correcção nas suas relações, evitando rixas, contendas ou discussões;

27) Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não se referir a superiores emitindo apreciações, conceitos ou opiniões que denotem falta de respeito ou censura, nem consentir que subordinados seus ou indivíduos estranhos às Forças de Segurança o façam injustificadamente;

28) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas da Instituição a que pertencem, dos membros dos poderes institucionalmente constituídos, dos superiores, dos elementos de hierarquia igual ou inferior, ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina;

29) Conservar, quando na efectividade de serviço, em todas as circunstâncias e actos públicos, um rigoroso apartidarismo político;

30) Não fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina ou que desrespeitem o dever de isenção política e de apartidarismo;

31) Não participar em reuniões, comícios ou manifestações de carácter político, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra, nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função, nem participar em reuniões de outra natureza que não sejam autorizadas por lei ou autoridade competente;

32) Não se filiar em associações de natureza política nem participar em quaisquer actividades por eles desenvolvidas;

33) Não se servir dos meios de comunicação social ou de qualquer outra forma de publicidade, salvo quando autorizados, para tratar assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que estejam incumbidos ou mesmo relativamente a questões em que tenha sido posta em causa a sua pessoa, devendo participar o facto às autoridades competentes que têm por dever empregar os meios conducentes a exigir responsabilidade, quando for caso disso;

34) Não promover ou apresentar petições colectivas, dirigidas aos órgãos de soberania ou aos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político, não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser consideradas quaisquer pretensões, protestos, exposições ou representações ilegítimas referentes a casos de disciplina ou de serviço que, tendo um fim comum, sejam apresentadas, verbalmente ou por escrito, por diversos agentes, individual ou colectivamente ou por um em nome de outros;

35) Não fazer parte de corpos directivos de quaisquer associações estranhas às Forças de Segurança, sem autorização superior;

36) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido autorizadas superiormente;

37) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto no serviço como fora dele, procurando sempre impor-se ao respeito e estima dos mesmos, através da correcção e justiça, não sendo permitido o uso de quaisquer expressões vexatórias, devendo abster-se da força, excepto para evitar ou repelir qualquer agressão ou insubordinação grave, caso em que o facto deve ser de imediato participado superiormente;

38) Ser prudente e justo na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo aos subordinados a execução de quaisquer actos ilegais ou estranhos ao serviço;

39) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

40) Não usar de autoridade que exceda a sua graduação ou posto de serviço nem exercer competência que lhes não esteja cometida;

41) Nunca se eximir a tomar conta de qualquer ocorrência, quer no serviço quer fora dele, devendo participá-la, se for caso disso, com toda a isenção e prestar, em todas as circunstâncias, auxílio e prontos socorros quando necessários ou solicitados;

42) Não se intrometer no serviço de qualquer outra autoridade ou agente, prestando-lhe contudo auxílio quando solicitado, salvo tratando-se da prática de actos nitidamente ilegais, dos quais devem dar, de imediato, conhecimento superior;

43) Não frequentar locais ou estabelecimentos que, pela sua natureza, estejam sujeitos a especial ou permanente vigilância das FSM ou da Polícia Judiciária, a não ser em actos de serviço ou trajando civilmente;

44) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelo seu cadastro ou hábito, estejam sujeitos a vigilância policial:

45) Não fazer uso das armas, salvo quando lhes for ordenado superiormente ou em casos de necessidade imperiosa para repelir uma agressão ou tentativa iminente de agressão contra si ou o seu posto de serviço, contra outras pessoas ou bens públicos ou privados ou ainda para preservar ou estabelecer a ordem pública;

46) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhes estejam distribuídas ou à sua responsabilidade, devendo contudo entregá-las, sempre que os superiores hierárquicos lho determinarem;

47) Usar de moderação, correcção, urbanidade e aprumo para com as pessoas que se lhes dirijam ou a quem se dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a energia e a decisão não excluem a boa educação;

48) Não alterar o plano de uniformes nem usar distintivos que não pertençam à sua graduação, nem insígnias ou condecorações para que não estejam superiormente autorizados;

49) Informar prontamente e com toda a verdade os superiores sobre quaisquer assuntos de serviço, de justiça ou disciplina;

50) Não encobrir criminosos ou transgressores nem lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para lhes atenuar a responsabilidade ou quebrar a incomunicabilidade, sem prejuízo do disposto na lei penal;

51) Não revelar, sem a competente autorização, qualquer ordem ou assunto de serviço, especialmente quando de tal possa resultar prejuízo para o mesmo ou para terceiros;

52) Não promover recomendações de favor, por serem atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

53) Não exercer, mesmo indirectamente, quando na efectividade de serviço, qualquer actividade sujeita à acção fiscalizadora das Forças de Segurança nem se constituir procurador ou solicitador de negócios que tenham de ser tratados nos serviços das mesmas forças, nem desempenhar qualquer outra função, mesmo a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal, da função ou da instituição a que pertencem. Quando superiormente autorizados a exercer qualquer actividade estranha às Forcas de Segurança, é-lhes expressamente vedado, nesse exercício, fazer uso do uniforme ou de artigos do mesmo;

54) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões ou reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devem merecer;

55) Apresentar sempre as suas pretensões ou reclamações por intermédio dos superiores hierárquicos de que dependam, podendo, no entanto, enviá-las directamente, justificando e esclarecendo devidamente tal procedimento, quando esses superiores se recusem a recebê-las ou a fazê-las seguir;

56) Participar, prontamente e com toda a verdade, quaisquer actos praticados pelos inferiores hierárquicos contra as disposições expressas neste Estatuto;

57) Não fazer declarações falsas, ainda que com o fim de ocultar actos que quaisquer elementos das Forças de Segurança pratiquem contra as disposições regulamentares;

58) Identificar-se prontamente pelo cartão de identidade das Forças de Segurança, sempre que lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para reconhecimento da sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

59) Desempenhar regular e continuamente, nos lugares e dentro dos horários estabelecidos, as suas funções e não se colocar na situação de ausência ilegítima;

60) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;

61) Punir, no âmbito das suas atribuições, os seus subordinados pelas infracções que cometerem, participando superiormente quando ao facto julgue corresponder pena superior à sua competência;

62) Não usar nem permitir que outrem use ou se sirva de instalações, armamento, viaturas, ou quaisquer outros bens pertencentes à Administração, cuja posse, gestão ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam, desde que para tal não exista a necessária autorização;

63) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública.

CAPÍTULO III

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

(Responsabilidade disciplinar)

O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, é disciplinarmente responsável, perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados, pelas infracções que cometa, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

(Infracção disciplinar)

1. Constituem infracção disciplinar as acções ou omissões dos funcionários e agentes que violem deveres gerais ou especiais que nessa qualidade lhes caibam e lhes sejam imputáveis a título de culpa.

2. A violação dos deveres é punível independentemente da produção de resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiro.

3. Praticados os factos que possam implicar responsabilidade disciplinar, a entidade com competência disciplinar que deles tenha conhecimento e como tal os considere determinará a instauração do respectivo procedimento.

Artigo 8.º

(Responsabilidade dos superiores)

Os superiores são responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores quando resultem de outras por aqueles cometidas ou de ordens que derem.

Artigo 9.º

(Responsabilidade disciplinar e responsabilidade criminal)

A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal.

Artigo 10.º

(Sujeição ao poder disciplinar)

1. Os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções, podendo, no entanto, ser processados por factos anteriores, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determinar a incapacidade para o exercício de funções públicas.

2. A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 16.º, as penas previstas nas alíneas b) a h) do artigo 34.º serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

SECÇÃO II

Atenuantes, agravantes, dirimentes e exclusão da responsabilidade disciplinar

Artigo 11.º

(Circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar)

1. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as que enfraquecerem a culpabilidade do arguido ou diminuírem a gravidade do facto.

2. São circunstâncias atenuantes especiais da responsabilidade disciplinar:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O constrangimento físico, se vencível;

e) A confissão espontânea da infracção ou a reparação do dano;

f) A falta de intenção dolosa;

g) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais ou afins até ao terceiro grau por direito civil, ou elemento da instituição, e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;

h) Ter o infractor cometido a falta para se desafrontar a si ou aos sujeitos referidos na alínea anterior, de desonra ou ofensa graves, imediatamente após o conhecimento da afronta;

i) Ter louvores ou prémios de qualquer natureza atribuídos em razão da função e publicados em ordem de serviço;

j) A boa informação dos superiores de quem depende;

l) O acatamento bem intencionado da ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

3. Considera-se existir bom comportamento anterior quando o elemento tenha prestado mais de 4 anos de serviço com exemplar comportamento, determinado pela ausência de castigos, ou se encontre na 1.ª classe de comportamento, sem que tenha sido punido há mais de 5 anos.

4. Considera-se pouco tempo de serviço o período de 2 anos após o ingresso nas Forças de Segurança.

Artigo 12.º

(Circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar)

1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as que aumentarem a culpabilidade do arguido ou o grau de ilicitude do facto.

2. São circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração à ordem pública;

b) Ser a infracção cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo ou na presença de outros, especialmente sendo inferiores do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

c) O conluio com outros elementos para a prática da infracção;

d) Ser a infracção cometida comprometedora da honra, do brio ou do decoro pessoal ou da instituição;

e) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, independentemente de estes se verificarem;

f) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o funcionário ou agente devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

g) O mau comportamento anterior;

h) A premeditação;

i) O estado de embriaguês evidente ou comprovado clinicamente;

j) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

l) A persistência na acção ou na omissão, quando advertido por superior ou por outrem de que a sua conduta constitui infracção disciplinar;

m) A reincidência ou a acumulação de infracções.

3. Considera-se haver mau comportamento anterior, quando o elemento se encontre na 3.ª classe ou na 4.ª classe de comportamento.

4. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas, pelo menos, antes da prática da infracção.

5. A reincidência dá-se quando a infracção for cometida antes de decorridos 6 meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior ou sobre a data em que devesse ter início a execução, conforme os casos.

6. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

7. Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º

Artigo 13.º

(Circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física absoluta;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa própria ou alheia;

d) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever;

e) A não exigibilidade de conduta diversa.

Artigo 14.º

(Exclusão da responsabilidade disciplinar)

1. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

2. Considerando que a ordem recebida contraria qualquer disposição legal ou ordens superiores, o funcionário ou agente fará expressamente menção deste facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3. Se a decisão da reclamação ou confirmação da ordem por escrito não tiverem lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

4. Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo dos n.os 1 e 2 deste artigo, a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.

5. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

SECÇÃO III

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 15.º

(Extinção da responsabilidade disciplinar)

1. A responsabilidade disciplinar extingue-se por morte, prescrição ou amnistia.

2. A responsabilidade disciplinar por transgressão punível só com multa extingue-se com o seu pagamento voluntário.

Artigo 16.º

(Prescrição)

1. O procedimento disciplinar prescreve passados 5 anos, contados da data em que a infracção se tiver consumado.

2. O procedimento disciplinar por infracções que resultem de contravenções prescreve decorrido o prazo de prescrição das mesmas contravenções.

3. Se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 5 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

4. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a instauração de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição interesse, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que sejam responsáveis.

5. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se a partir da data em que o processo seja submetido à apreciação do Conselho de Justiça e Disciplina das Forças de Segurança de Macau (CJDFSM), nos casos em que for obrigatória a intervenção deste Conselho.

6. A suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 2 anos.

7. Salvo o caso de o funcionário ou agente punido se ter subtraído de má fé à sua execução, as penas prescrevem decorridos 10 anos sobre a data em que a decisão se tornar irrecorrível.

Artigo 17.º

(Amnistia)

A amnistia extingue o procedimento disciplinar e, no caso de já ter sido aplicada a pena, faz cessar a sua execução.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 18.º

(Princípio geral)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os superiores hierárquicos que exercem funções de comando ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados.

2. Todos os superiores podem elogiar ou repreender verbalmente os seus inferiores hierárquicos.

3. A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional.

4. A subordinação funcional inicia-se no momento em que o funcionário ou agente, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

5. O pessoal das FSM destacado para prestar serviço noutros departamentos do Território fica dependente para efeitos de disciplina, do comandante ou chefe da força ou órgão a que pertencer.

6. O pessoal das FSM nas situações de aposentação ou de inactividade fora do quadro depende, para efeitos disciplinares, do comandante ou chefe da respectiva força ou órgão.

7. A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus subordinados.

8. Salvo o Governador que poderá sempre delegar a sua competência disciplinar no Comandante das Forças de Segurança, nenhuma outra entidade pode delegar a competência disciplinar conferida por este Estatuto.

Artigo 19.º

(Exercício de função a que corresponda posto ou categoria superior)

O elemento das Forças de Segurança que assumir comando ou chefia a que organicamente corresponda categoria ou posto superior ao seu, terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

Artigo 20.º

(Falta de competência para conceder recompensas)

O superior a quem por este Estatuto não é conferida competência disciplinar para conceder recompensas ou o seja em grau insuficiente e que tenha presenciado actos praticados pelos seus inferiores hierárquicos que julgue merecedores de serem recompensados ou que deles tenha oficialmente conhecimento, deve participá-los superiormente, elaborando adequada proposta de recompensa quando se trate de subordinados.

Artigo 21.º

(Comunicação de recompensa ou punição)

O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando ou chefia dará conhecimento do acto ao comandante ou chefe daquele da resolução tomada.

Artigo 22.º

(Procedimento cautelar em caso de faltas graves)

1. O superior pode ordenar a detenção e o desarmamento dos hierarquicamente inferiores, sempre que o seu comportamento o justifique e assim o exija a disciplina, ordem que será mantida apenas enquanto as circunstâncias o aconselharem.

2. O superior deve intimar ordem de prisão aos hierarquicamente inferiores em caso de flagrante delito a que corresponda pena de prisão.

3. O superior hierárquico que usar daqueles poderes deverá dar imediato conhecimento, por escrito e pelas vias competentes, ao comandante ou chefe de que o infractor dependa, descrevendo não só as infracções praticadas como o que delas resultou e os meios que empregou para manter a disciplina.

4. O funcionário ou agente a quem for intimada ordem de prisão ou de detenção ficará desde logo suspenso das suas funções, se nisso não houver inconveniente, até que a autoridade competente decida sobre o assunto.

Artigo 23.º

(Competência do Governador do Território)

1. O Governador do Território detém a plenitude da competência disciplinar.

2. A promoção por distinção é da competência do Governador e será concedida sob proposta do Comandante das Forças de Segurança de Macau, ouvido o CJDFSM, mediante processo contraditório de averiguações instruído na corporação a que o funcionário ou agente pertence e consultado o respectivo Conselho Disciplinar.

3. É da competência do Governador decidir sobre a aposentação compulsiva e demissão dos funcionários e agentes das Forças de Segurança de Macau sob proposta do Comandante das mesmas Forças, precedida de audição do CJDFSM.

4. Quando tomadas por delegação do Governador, as decisões que resolvam pela promoção por distinção ou pela aposentação compulsiva ou demissão, sejam estas proferidas em processo disciplinar ou nos termos do artigo 64.º, implicam a prévia observância dos procedimentos previstos nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º

(Concessão de licença por mérito)

A concessão de licença por mérito compete às entidades constantes da coluna III ou superior do quadro A anexo a este Estatuto, ao Comandante do Corpo de Bombeiros e ao Comandante do Centro de Instrução Conjunto.

Artigo 25.º

(Eliminação da fase de preparação do Serviço de Segurança Territorial)

A eliminação da fase de preparação dos elementos em prestação do Serviço de Segurança Territorial é da competência do Comandante das Forças de Segurança de Macau, sob proposta do Comandante do Centro de Instrução Conjunto, durante o período ou período de instrução ministrada neste Centro ou do Comandante da força ou órgão onde estiverem apresentados para efeitos de instrução ou estágio.

Artigo 26.º

(Limites da competência disciplinar)

1. A competência dos superiores hierárquicos, quer para a concessão de recompensas, quer para a imposição de penas, tem os limites indicados nos quadros A e B anexos a este Estatuto.

2. A pena de multa não pode exceder o quantitativo do vencimento correspondente aos dias que, no quadro B, em anexo, constituem o limite da competência dos vários escalões de comando ou chefia para aplicação daquela pena.

Artigo 27.º

(Anulação e alteração das recompensas e penas)

1. O Comandante das Forças de Segurança de Macau, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública e o Comandante da Polícia Marítima e Fiscal têm a faculdade de anular, atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos subordinados e de anular ou mandar alterar as recompensas concedidas por estes.

2. As autoridades referidas no número anterior poderão considerar como tendo sido dado por si o louvor concedido por subordinado seu.

3. Para efeitos do disposto nos números antecedentes, o superior que usar da sua competência disciplinar comunicará imediatamente por escrito ao seu superior imediato a pena aplicada ou a recompensa concedida.

CAPÍTULO V

Recompensas e seus efeitos

Artigo 28.º

(Recompensas)

Além de outras que se encontrem estabelecidas na legislação em vigor no Território, são atribuíveis aos funcionários e agentes das Forças de Segurança, as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

Artigo 29.º

(Elogio)

O elogio destina-se a distinguir os que, pela sua compostura e aprumo, se tornaram notados pelos seus superiores ou por outras entidades.

Artigo 30.º

(Louvor)

1. O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

2. O louvor pode ser colectivo ou individual.

3. O louvor poderá ser acompanhado de licença por mérito.

4. O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.

Artigo 31.º

(Licença por mérito)

1. A licença por mérito destina-se a premiar aqueles que revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

2. A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações que, dispensando do serviço efectivo, conta, para todos os efeitos, como se esse serviço fosse prestado.

3. A licença por mérito tem o limite máximo de 15 dias e, atentas as conveniências de serviço, deve ser gozada no prazo de 1 ano a partir da data em que for concedida.

4. A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, por quem tenha competência para a conceder.

Artigo 32.º

(Promoção por distinção)

1. A promoção por distinção destina-se a galardoar os elementos de elevada competência profissional que tenham praticado actos de extraordinária valentia e abnegação, na defesa, com risco de vida, de pessoas ou bens públicos ou privados ou que hajam prestado serviços relevantes e de carácter excepcional, demonstrativos de elevados dotes de comando ou de chefia e altamente prestigiantes para o Território ou para as Forças de Segurança.

2. A promoção por distinção efectua-se sempre ao posto imediato.

Artigo 33.º

(Início da produção de efeitos das recompensas)

Os efeitos das recompensas produzem-se desde a data da sua publicação.

CAPÍTULO VI

Penas disciplinares e seus efeitos

SECÇÃO I

Penas disciplinares

Artigo 34.º

(Escala das penas)

As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto, pelas infracções disciplinares que cometerem, são as seguintes:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Multa;

d) Detenção;

e) Suspensão;

f) Inactividade;

g) Aposentação compulsiva;

h) Demissão.

Artigo 35.º

(Repreensão)

1. As penas de repreensão consistem na chamada de atenção para a irregularidade praticada.

2. A repreensão verbal não poderá ser dada na presença de elementos de graduação ou categoria inferior à do infractor, devendo quem repreende pedir prévia autorização para o fazer ao superior que se encontre presente.

Artigo 36.º

(Multa)

A pena de multa será fixada em quantia certa, até ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º

Artigo 37.º

(Detenção)

1. A pena de detenção consiste em o elemento punido não poder ausentar-se das instalações da unidade onde presta serviço durante o tempo em que estiver a cumprir a mesma, salvo para desempenhar os serviços de escala que lhe competirem.

2. Na falta de instalações ou no caso da sua inadequação para a execução da pena de detenção, será a mesma cumprida na sede do Comando da Força a que o elemento punido pertencer.

3. A pena de detenção não pode exceder 60 dias.

Artigo 38.º

(Suspensão e inactividade)

1. As penas de suspensão e inactividade consistem no afastamento completo do elemento punido do serviço durante o período da pena, não podendo nesse período fazer uso do uniforme.

2. A pena de suspensão pode ser:

a) De 26 a 60 dias;

b) De 61 a 180 dias.

3. A pena de inactividade não pode ser inferior a 181 dias nem superior a 18 meses.

Artigo 39.º

(Aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do elemento punido à situação de aposentado.

Artigo 40.º

(Demissão)

A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do elemento punido do serviço, cessando o vínculo funcional.

SECÇÃO II

Efeitos das penas

Artigo 41.º

(Princípio geral)

1. As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

2. Os efeitos das penas produzem-se na data em que deva ter início a sua execução.

3. Quando por qualquer motivo não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares todos os efeitos se produzirão como se na realidade tivessem sido cumpridas.

Artigo 42.º

(Suspensão e inactividade)

1. A pena de suspensão implica a perda, para efeitos de remuneração e aposentação de tantos dias quantos tenha durado a suspensão e a perda correspondente ao dobro da sua duração, para efeitos de antiguidade.

2. A pena de suspensão de 61 a 180 dias implica, além dos efeitos indicados no número anterior, a impossibilidade de gozar férias pelo período de 1 ano, ressalvado contudo o direito ao gozo de 10 dias de férias e ainda a impossibilidade de promoção também durante 1 ano contado, em ambos os casos, desde o termo do cumprimento da pena.

3. A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos números antecedentes, sendo elevado para 2 anos o período de impossibilidade de promoção.

4. A pena de suspensão por mais de 60 dias e a pena de inactividade impedem a recondução ou a nomeação definitiva e, bem assim, a renovação da comissão ou do contrato.

5. Findo o cumprimento da pena de suspensão por mais de 60 dias ou da pena de inactividade, o funcionário de nomeação provisória será exonerado.

6. No caso de contrato a prazo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade do mesmo.

7. A aplicação das penas de suspensão e de inactividade não prejudica o direito dos funcionários e agentes à assistência na doença prevista no respectivo regulamento e à percepção dos subsídios de família e de renda de casa.

8. Os funcionários e agentes de categoria igual ou superior a subchefe, punidos com as penas de detenção, suspensão ou inactividade poderão, no interesse da disciplina e sem prejuízo para terceiros, ser transferidos de comando ou chefia após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do respectivo Comandante ou Chefe.

Artigo 43.º

(Aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva importa a imediata desligação do serviço do funcionário ou agente punido, sem direito a qualquer vencimento ou pensão pelo período de 18 meses.

Artigo 44.º

(Demissão)

A pena de demissão importa a desvinculação do elemento da função com a consequente perda de todos os direitos inerentes e incapacidade definitiva para ser provido como funcionário ou agente.

SECÇÃO III

Penas aplicáveis a situações especiais

Artigo 45.º

(Pessoal em prestação do Serviço de Segurança Territorial)

1. Ao pessoal em prestação do Serviço de Segurança Territorial apenas são aplicáveis as penas de repreensão, multa e detenção.

2. Os elementos em prestação do Serviço de Segurança Territorial que cometerem infracções a que, nos termos deste Estatuto, correspondam a pena de suspensão ou superior ou que sejam punidos com penas cujo somatório exceda 30 dias de detenção ou equivalente, serão eliminados da fase de preparação.

Artigo 46.º

(Aposentados)

1. Para os aposentados as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.

2. A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 18 meses.

3. A pena de demissão produz os efeitos previstos no artigo 44.º

CAPÍTULO VII

Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares

Artigo 47.º

(Repreensão)

As penas de repreensão verbal ou escrita são aplicáveis por faltas leves de que não resultem prejuízos para o serviço ou para terceiros e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário ou agente e do melhoramento da disciplina e dos serviços.

Artigo 48.º

(Multa)

1. A pena de multa é aplicável nos casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais.

2. A pena de multa será especialmente aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Não observarem as normas de serviço em vigor e cometerem erros por negligência;

b) Desobedecerem às ordens dos superiores sem consequências importantes;

c) Deixarem de participar às autoridades competentes as infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou as infracções disciplinares cometidas por inferiores hierárquicos;

d) Por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico em matéria de serviço;

e) Cometerem falta de respeito para com superior hierárquico que possa ser considerada leve ou apresentarem contra ele queixa sem fundamento mas de boa fé;

f) Discutirem publicamente actos de superior hierárquico;

g) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais ou regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;

h) Não usarem de urbanidade para com os superiores hierárquicos, subordinados, elementos de igual hierarquia ou para com o público;

i) Dentro do mesmo ano civil, faltarem ao serviço sem justificação, até 4 dias seguidos ou 9 interpolados, sendo aplicável, por cada dia de falta, a pena de multa até 3 dias, sem prejuízo do limite máximo estabelecido para esta pena.

3. O regime punitivo fixado na alínea i) do número anterior aplica-se apenas ao pessoal não militarizado e não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 53.º

Artigo 49.º

(Detenção)

1. A pena de detenção é aplicável aos funcionários e agentes militarizados e aos elementos em prestação do Serviço de Segurança Territorial nos casos que, pela sua natureza, impliquem prejuízo para o serviço ou constituam procedimento atentatório da dignidade e prestígio do agente ou da função, nomeadamente quando:

a) Não cumprirem completa e prontamente as ordens relativas ao serviço, nos termos da lei;

b) Não respeitarem os superiores ou elementos de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;

c) Não cumprirem prontamente as ordens dadas pelos plantões, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

d) Se ausentarem sem prévia autorização do local onde devam permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;

e) Não se apresentarem com pontualidade no lugar a que forem chamados ou onde devam comparecer em virtude das obrigações de serviço ou ainda quando as circunstâncias o exijam, ou não acorrerem com prontidão às chamadas de socorros;

f) Não cumprirem como lhes for determinado os castigos impostos;

g) Não aceitarem o alojamento, alimentação, artigos de uniforme, equipamento ou armamento que lhes forem distribuídos, bem como os vencimentos e outros abonos;

h) Usarem de autoridade que exceda a sua graduação ou posto de serviço ou exercerem competência que não lhes pertença;

i) Fizerem uso das armas com inobservância das disposições que regulam a matéria;

j) Consentirem que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhes estão distribuídas ou à sua responsabilidade ou não as entregarem sempre que os seus superiores hierárquicos lho determinarem;

l) Infringirem os deveres de asseio, limpeza, boa apresentação pessoal, uso correcto do uniforme e conservação do fardamento, equipamento e material;

m) Se constituírem, dentro do mesmo ano civil, em ausência ilegítima, por período ou períodos que não excedam 4 dias seguidos ou 9 interpolados, nos termos dos números seguintes.

2. Quando o infractor se ausentar sem estar de serviço, nem sequer para tal nomeado, ou exceder a dispensa ou licença legitimamente concedida, ser-lhe-á aplicada a pena de detenção até 2 dias por cada dia de ausência.

3. Quando o infractor se ausentar, estando ou não no momento da ausência no desempenho de serviço para que tenha sido nomeado ou ainda quando deixe de se apresentar no ponto de destino dentro do horário previsto será punido com a pena de detenção até 4 dias por cada dia de ausência.

4. Os dias de ausência ilegítima contam-se por períodos de 24 horas desde aquele em que se verificar a falta, considerando-se como um período fracção igual ou superior a 8 horas, não devendo, porém, a pena imposta pela fracção igualar os limites máximos indicados nos números anteriores para o período completo.

5. A pena de detenção referida nos números anteriores será reduzida a metade, com o arredondamento necessário, quando o infractor se encontrar em prestação do Serviço de Segurança Territorial.

6. O período de ausência dá lugar à perda dos vencimentos respectivos, não contando o tempo de ausência para nenhum efeito.

7. Deverá ser publicada em ordem de serviço do respectivo comando ou chefia a hora a que se verificou a ausência e a da apresentação que lhe pôs termo, caso ocorra.

8. O regime de punição da ausência ilegítima estabelecido no presente artigo não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 53.º

Artigo 50.º

(Suspensão)

1. A pena de suspensão é aplicável nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, designadamente àqueles que:

a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no corpo deste artigo;

b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguês ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

c) Exercerem por si ou por interposta pessoa, sem prévia participação ou autorização de superior hierárquico, - estando obrigados a fazê-la ou a obtê-la - actividades privadas;

d) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;

e) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros;

f) Forem encontrados em casas de jogo de fortuna ou azar;

g) Frequentarem com escândalo locais de diversão nocturnos ou permanecerem em cafés ou estabelecimentos equiparados dentro das horas destinadas ao serviço;

h) Não fizerem uso do uniforme quando a isso sejam obrigados;

i) Contraírem dívidas, sobretudo em estabelecimentos sujeitos à vigilância e fiscalização das Forças de Segurança, que não possam pagar regularmente sem prejuízo da própria dignidade e da função;

j) Não respeitarem as autoridades civis e militares;

l) Se constituírem procuradores ou solicitadores de negócios que tenham de ser tratados nos serviços das Forças de Segurança ou desempenharem qualquer outra função, mesmo a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal ou da instituição a que pertencem;

m) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

n) Praticarem no serviço ou fora dele actos contrários à moral pública ou ao brio ou decoro pessoal e das Forças de Segurança;

o) Cometerem inconfidências, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação, relacionados com o funcionamento dos Serviços ou da Administração em geral;

p) Se apoderarem de objectos ou valores pertencentes à Fazenda Pública ou a outrem ou os retiverem em seu poder para além do tempo necessário, sempre que lhes tenham sido confiados por razões de serviço, quando isso não constituir infracção mais grave;

q) Encobrirem criminosos ou transgressores ou prestarem-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para lhes atenuar a responsabilidade ou quebrar a incomunicabilidade, salvo o disposto na lei penal;

r) Desobedecerem de modo escandaloso ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo às ordens superiores.

2. Nas hipóteses referidas nas alíneas a) e i), inclusive, do número anterior a pena aplicável será fixada entre 26 e 60 dias.

3. Nos restantes casos previstos no n.º 1, a pena aplicável será entre 61 e 180 dias.

Artigo 51.º

(Inactividade)

A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função, designadamente aos que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, elemento de categoria igual ou inferior ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções;

b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

c) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das suas funções;

d) Salvo nos casos previstos por lei, acumularem lugares ou cargos públicos ou, estando na efectividade de serviço, exercerem, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas sujeitas à acção fiscalizadora das Forças de Segurança ou quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos;

e) Prestarem falsas declarações em processo disciplinar;

f) Prestarem falsas declarações relativas à justificação de faltas ou de ausência ilegítima;

g) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de instalações, armamento, viaturas ou quaisquer outros bens pertencentes à Administração cuja posse, gestão ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam, desde que para tal não exista a necessária autorização.

Artigo 52.º

(Aposentação compulsiva e demissão)

1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis designadamente aos que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, elemento de categoria igual ou inferior ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público;

b) Praticarem actos de grave insubordinação ou indisciplina ou incitarem à sua prática;

c) Praticarem, no exercício das suas funções, actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;

d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;

e) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea d) do artigo anterior;

f) Dolosamente participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente ou, procedendo manifestamente de má fé, apresentarem queixa contra superior hierárquico;

g) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea f) do artigo anterior;

h) Praticarem actos ou omitirem acções com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

i) Praticarem actos ou omitirem acções, ainda que fora do exercício das suas funções, quando os factos revelem ser o seu autor indigno de exercer o cargo ou impliquem a perda de confiança geral necessária ao exercício da função.

3. A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada inaptidão para o exercício das funções ou por falta de idoneidade moral para o desempenho do cargo.

4. A pena de demissão será aplicada aos funcionários e agentes que, nomeadamente:

a) Violarem o segredo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;

b) Em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem directa ou indirectamente dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

c) Comparticiparem em oferta de negociações de emprego público;

d) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

e) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer organismo ou serviço da Administração;

f) Encobrirem criminosos ou lhes prestarem auxílio de forma a facultar-lhes a liberdade ou a entravar a acção da justiça;

g) Dentro do mesmo ano civil, deixarem, sem justificação, de comparecer ao serviço ou se constituírem na situação de ausência ilegítima, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados.

5. A pena de aposentação compulsiva poderá ser aplicada quando o infractor detenha, pelo menos, 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sem o que lhe será aplicada a pena de demissão.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 85/85/M, Decreto-Lei n.º 41/86/M

Artigo 53.º

(Medida e graduação das penas)

1. Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais anunciados nos artigos precedentes, à natureza do serviço, aos resultados perturbadores da disciplina, à categoria ou posto do infractor, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao nível cultural e a todas as circunstâncias que rodearam o cometimento da infracção.

2. Quando concorrerem uma ou mais agravantes ou atenuantes especiais, o julgador poderá aplicar as penas do escalão imediatamente superior ou inferior.

3. A gravidade das penas cresce segundo a ordem da sua enumeração no artigo 34.º

Artigo 54.º

(Unidade e acumulação de infracções)

1. Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais do que uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2. O disposto no número anterior é de observar mesmo nos casos de infracções apreciadas em mais do que um processo, quando apensados nos termos do artigo 80.º

CAPÍTULO VIII

Execução das penas

Artigo 55.º

(Impossibilidade de suspensão das penas)

As penas disciplinares não podem ser suspensas, devendo ter completa execução, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º

Artigo 56.º

(Início de execução)

1. Não sendo a decisão definitiva, as penas começarão a ser cumpridas na data em que a mesma se tornar irrecorrível.

2. Se a decisão for definitiva, originariamente ou sobre recurso, o início da execução terá lugar no dia seguinte ao da sua notificação ao arguido ou 15 dias após a publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 91.º, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 100.º

3. O elemento punido deverá apresentar-se às 9 horas da data do início do cumprimento ao superior a quem estiver directamente subordinado ou, sendo aposentado, na secretaria do Comando da respectiva Força.

4. Se o arguido condenado em multa não pagar a respectiva importância no prazo de 30 dias contados da data em que a decisão se tornou executória, ser-lhe-á descontada no vencimento ou pensão que haja de receber.

5. A pedido do interessado e mediante despacho da entidade que julgar o processo, o pagamento da multa poderá ser feito em prestações, no máximo de 4.

6. O disposto nos n.os 4 e 5 não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal, servindo-lhe de base certidão do despacho condenatório.

Artigo 57.º

(Contagem do tempo)

Na contagem do tempo da pena, o mês considerar-se-á sempre de 30 dias e o dia de 24 horas, contados desde aquele em que a pena começa a ser cumprida.

Artigo 58.º

(Tempo de hospitalização)

O cumprimento das penas de detenção, suspensão e inactividade, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do infractor, por motivo de doença, em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria das Forças de Segurança.

Artigo 59.º

(Interrupção da execução)

1. A pena de detenção que estiver a ser cumprida por pessoal em prestação do Serviço de Segurança Territorial interrompe-se com a suspensão da instrução nos períodos do Natal e da Páscoa, e ainda nos feriados do Ano Novo Lunar, Cheng Meng (Dia de finados), Chong Yeong (Cultos dos Antepassados) e dia de finados (2 de Novembro), devendo completar-se a execução a partir do recomeço da instrução.

2. O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal que se encontre já a frequentar o estágio nas diversas corporações das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 60.º

(Dispensa do cumprimento da pena)

As autoridades referidas na coluna III do quadro B anexo a este Estatuto e as de hierarquia superior poderão, para solenizar qualquer feriado no território de Macau, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento da pena de detenção imposta ou a impor e dos restos das penas de detenção impostas por si ou pelos seus subordinados por faltas cometidas até ao dia em que essa determinação for publicada em ordem de serviço.

Artigo 61.º

(Apresentação após a execução)

Concluído o tempo da punição que lhe foi imposta, o elemento punido apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo segundo as prescrições regulamentares.

CAPÍTULO IX

Classes de comportamento

Artigo 62.º

(Classes de comportamento)

1. As classes de comportamento são as seguintes:

a) Comportamento exemplar determinado pela ausência de castigos;

b) 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes, determinadas pelo quociente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

P + 2 N - L

C =

A + A'

em que:

C - representa o comportamento a achar;

P - representa a totalidade das punições equiparadas a dias de detenção;

N - representa o número de castigos;

L - representa o número de recompensas correlativas ao número de dias de detenção;

A - representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A' - representa o número de anos de serviço de ausência de castigos para os elementos com comportamento exemplar, até à primeira punição, e, para os restantes, depois da última punição.*

Quando em qualquer altura, para efeitos de admissão a cursos, concursos e para outros efeitos em que a classificação de comportamento passa ter incidência, seja necessário determinar a classe de comportamento de qualquer elemento que tenha sofrido punições, o valor A' representa o maior tempo de ausência de castigos quer seja antes quer seja depois da punição ou punições que haja sofrido.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/85/M

2. Para a determinação da classe de comportamento são desprezadas as fracções inferiores às centésimas.

3. Correspondência das classes:

À 1.ª classe - os quocientes compreendidos entre 0 e 2;

À 2.ª classe - os quocientes compreendidos entre 2, 01 e 06;

À 3.ª classe - os quocientes compreendidos entre 6, 01 e 10;

À 4.ª classe - os quocientes além de 10.

4. O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

1 repreensão escrita:

1/2 dia de detenção;

1 dia de multa:

1 dia de detenção;

1 dia de suspensão ou de inactividade:

2 dias de detenção.

5. O valor de L é achado pelo cálculo da seguinte correlação:

1 elogio publicado em ordem de serviço:

1/2 dia de detenção;

1 dia de licença por mérito:

2 dias de detenção;

1 louvor do Governador:

12 dias de detenção;

1 louvor concedido pelas entidades referidas no quadro A, anexo a este Estatuto:

Na coluna I:

10 dias de detenção;

Na coluna II:

8 dias de detenção;

Na coluna III:

6 dias de detenção;

Na coluna IV:

4 dias de detenção;

Na coluna V:

3 dias de detenção.

6. As penas disciplinares anuladas nos termos do artigo 127.º não são consideradas na determinação da classe de comportamento.

7. Na ausência de outras punições, serão reintegrados na classe de comportamento exemplar os elementos cujas penas tenham sido anuladas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 127.º

Artigo 63.º

(Publicidade da classificação de comportamento)

1. Nos primeiros 15 dias de Julho serão organizados, com referência a 30 de Junho do mesmo ano, mapas demonstrativos da classificação de comportamento de todo o pessoal, os quais serão afixados durante 5 dias nos respectivos comandos ou chefias, podendo os interessados dentro daquele prazo, apresentar as suas reclamações perante o Comandante da respectiva força ou perante o Chefe do Estado-Maior, conforme os casos, que os decidirá e mandará publicar a classificação definitiva em ordem de serviço.

2. O disposto no número anterior não prejudica a determinação da classe de comportamento, pela aplicação das regras do artigo 62.º, sempre que seja necessário achá-la para efeitos de admissão a cursos ou concursos ou para outros efeitos em que a classificação de comportamento possa ter incidência.

3. A classificação de comportamento atribuída com as finalidades previstas no número anterior está sujeita a reclamação nos termos do n.º 1, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que o interessado dela tiver conhecimento.

Artigo 64.º

(Mau comportamento. Efeitos)

1. Além dos efeitos que a classificação de comportamento possa produzir no âmbito de outros regulamentos, poderão ser aposentados compulsivamente ou demitidos os funcionários ou agentes cuja permanência nas Forças de Segurança se mostre inconveniente pelo seu mau comportamento.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comandos das forças subordinadas organizar um processo individual dos funcionários ou agentes que forem colocados na 3.ª ou 4.ª classe de comportamento, enviando-o, após audição do conselho disciplinar e instruído com informação do respectivo Comandante, ao Comando das Forças de Segurança.

3. O processo referido no número anterior deverá integrar, além do cadastro disciplinar, o registo biográfico e todas as informações e documentos susceptíveis de esclarecer os órgãos consultivos e decisórios acerca da personalidade dos elementos a apreciar e da sua carreira.

4. Os elementos das Corporações que, encontrando-se na situação de destacados ou adidos ao Quartel-General, Centro de Instrução Conjunto ou Polícia Municipal, baixarem à 3.ª ou 4.ª classe de comportamento, deverão ser mandados apresentar-se imediatamente nos respectivos comandos, cessando a situação.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 65.º

(Acção disciplinar)

A acção disciplinar é pública, não dependendo o seu exercício de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento das entidades competentes para a efectivação da responsabilidade.

CAPÍTULO II

Notícia da infracção

Artigo 66.º

(Participação)

1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

2. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que recebeu a participação ou queixa.

3. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber.

4. Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente, contendo matéria difamatória ou injuriosa, que configure crime público, a entidade competente para punir participará o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja funcionário ou agente.

5. O participante de uma infracção disciplinar deve relatá-la com toda a verdade e clareza e indicar, quando possível, pelo menos 2 testemunhas.

Artigo 67.º

(Dever de participação)

1. Ao superior a quem por este Estatuto não é conferida competência disciplinar ou o seja em grau insuficiente incumbe o dever de participar imediatamente todas as infracções disciplinares de que tenha conhecimento cometidas por inferiores ou subordinados.

2. As participações devem ser enviadas directa e confidencialmente aos superiores de quem o participante depende, a fim de que eles procedam ou mandem proceder à organização do respectivo processo ou providenciem, do mesmo modo, no sentido da sua remessa à entidade competente.

3. O superior que participe uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.

Artigo 68.º

(Auto de notícia)

1. O superior que presenciar a prática de qualquer infracção disciplinar levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, hora, local e circunstâncias em que foi cometida, nome e demais elementos de identificação do funcionário ou agente arguido, da entidade que a presenciou e promoveu e, sendo possível, de, pelo menos, 2 testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos ou as suas cópias autenticadas que possam demonstrar a ocorrência dos mesmos.

2. O auto a que se refere o número anterior deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente arguido, se o quiser assinar.

3. Poder-se-á levantar um único auto por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, ainda que sejam diversos os seus autores.

4. Os autos levantados nos termos deste artigo terão a tramitação prevista no n.º 2 do artigo 67.º, quando ao superior que presenciar a falta não for, por este Estatuto, conferida competência disciplinar ou quando ele julgue corresponder à infracção pena superior à sua competência.

Artigo 69.º

(Auto por falta de assiduidade ou por ausência ilegítima)

1. Ao funcionário ou agente que não compareça ao serviço, sem justificação, será, pelo imediato superior hierárquico, levantado auto por falta de assiduidade.

2. Ao elemento militarizado que se constituir na situação de ausência ilegítima será, do mesmo modo, levantado auto por ausência ilegítima.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica que o Comandante das FSM ou os comandantes ou chefes das corporações ou órgãos subordinados, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 81.º, considerem, sob o ponto de vista disciplinar, justificadas as faltas ou a ausência, se o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis.

Artigo 70.º

(Queixa)

1. A todo o funcionário ou agente assiste o direito de queixa contra superior hierárquico, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão de direitos prescritos nas leis e nos regulamentos.

2. A queixa é independente de autorização, devendo, porém, ser precedida de informação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, em termos respeitosos e dirigida ao comandante ou chefe do escalão hierárquico imediatamente superior ao da entidade visada, no prazo de 5 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem e apresentada através dos canais hierárquicos.

3. Na ausência do superior, a informação do queixoso a que se refere o número anterior deverá ser feita por escrito e enviada pelas vias competentes à secretaria do comando ou chefia a que aquele pertencer.

4. A entidade a quem for dirigida a queixa, julgando-se competente para a apreciar, mandará proceder às averiguações necessárias para o apuramento da verdade, devendo o averiguante ser de categoria superior à da entidade visada na queixa.

5. A decisão sobre a queixa será exarada no prazo de 15 dias e dela será dado conhecimento aos interessados.

6. Da decisão sobre a queixa cabe recurso a interpor nos termos gerais.

7. Quando se reconheça que a queixa foi formulada sem fundamento, serão aplicadas ao queixoso as penas previstas nos artigos 48.º e 52.º, conforme os casos.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

(Formas de processo)

1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2. O processo especial aplica-se nos casos expressamente designados neste Estatuto e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

4. Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

Artigo 72.º

(Forma dos actos)

1. O processo disciplinar é escrito.

2. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

3. O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 73.º

(Escrituração)

1. No processo disciplinar como nas petições a ele referentes será usado papel comum, de 25 linhas e marginado.

2. Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo folhas impressas de modelo aprovado pelo Comandante das Forças de Segurança.

3. O processo deverá ser perfeitamente legível e, de preferência, dactilografado.

4. As linhas e, no caso previsto no n.º 2 deste artigo, os espaços que não forem preenchidos serão trancados.

5. Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas antes das assinaturas ou, quando tal não for possível, em termos próprios devidamente assinados pelos intervenientes do texto ressalvado.

6. Neles poderão usar-se abreviaturas e siglas, quando tenham significado conhecido e inequívoco.

7. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando tenham importância.

8. Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.

9. Todos os termos e actos deverão ser assinados pelo instrutor e pelo escrivão, quando o houver.

10. Todas as folhas do processo serão numeradas seguidamente em algarismos árabes e rubricadas pelo instrutor e pelo escrivão, no canto superior direito do rosto.

11. Quando, por qualquer motivo, tenha de se alterar a numeração, cortar-se-á a existente com um leve traço de modo a poder ler-se, apondo-se a nova.

Artigo 74.º

(Obrigatoriedade do processo disciplinar)

1. As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2. As penas de repreensão serão aplicadas sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

3. A requerimento do interessado, será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de 2 testemunhas indicadas pelo arguido.

4. Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá, para esse efeito, o prazo máximo de 48 horas.

Artigo 75.º

(Natureza secreta do processo)

1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo contudo ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.

3. A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida para defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.

4. É proibida toda e qualquer forma de publicidade, seja qual for o meio empregue, de quaisquer peças ou elementos constitutivos do processo disciplinar.

5. O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo nos termos gerais do direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.

Artigo 76.º

(Competência para a instauração do processo)

São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, contra os respectivos subordinados, todos os superiores hierárquicos a quem por este Estatuto é conferida competência disciplinar, nos estritos limites dessa competência.

Artigo 77.º

(Arguido em exercício cumulativo de funções)

1. Quando um funcionário ou agente desempenhar funções em vários comandos ou chefias, por acumulação ou inerência legal e lhe for instaurado processo disciplinar em um deles, será o facto comunicado aos outros comandos ou chefias, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

2. Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo funcionário ou agente noutros comandos ou chefias, serão todos eles apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor de nomeação do comandante da força que os integra ou do Comandante das Forças de Segurança, no caso de comandos ou chefias deste directamente dependentes.

Artigo 78.º

(Nulidades)

1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido sobre os artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

3. Do despacho do instrutor que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 5 dias, para o Comandante das Forças de Segurança.

4. Sem prejuízo da possibilidade de o instrutor reparar a sua anterior decisão de indeferimento, o recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 5 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

5. A decisão que negue provimento ao recurso só pode, por via hierárquica, ser impugnada no recurso que da decisão disciplinar condenatória for interposto para o Governador.

Artigo 79.º

(Acção disciplinar e acção criminal)

1. A acção disciplinar é exercida independentemente da criminal. Porém, quando o ilícito criminal de que resultou a acção disciplinar tenha sido participado ao tribunal competente para apuramento e aplicação das respectivas sanções penais, a decisão final do processo disciplinar poderá aguardar tal resultado.

2. A condenação definitiva proferida em acção penal constitui caso julgado em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou agente.

3. A sentença criminal absolutória com trânsito em julgado constitui, em processo disciplinar, simples presunção legal, ilidível por prova em contrário, da inexistência dos factos que constituem a infracção ou de que os arguidos a não praticarem, conforme o que haja sido julgado.

4. Quando os factos forem passíveis de serem considerados infracção penal observar-se-á o disposto no artigo 164.º do Código de Processo Penal.

5. O despacho de pronúncia em processo de querela, com trânsito em julgado, determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado ou à decisão final condenatória.

6. Em processo correccional, o equivalente do despacho de pronúncia com trânsito em julgado determina a suspensão referida no número anterior quando o crime indiciado for algum dos mencionados no § único do artigo 65.º do Código Penal.

7. As decisões penais transitadas que imponham ou produzam certos efeitos disciplinares serão imediatamente executadas, nessa exacta medida, pela entidade competente, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, vir a ser aplicada a pena que ao caso couber.

8. Quando em sentença condenatória com trânsito em julgado, proferida em processo penal, for decretada a demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

9. Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta nos Tribunais competentes são aplicáveis as disposições do Código Penal.

10. Para efeitos do disposto nos números precedentes, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar, por termo a lavrar nos autos, dentro das 24 horas seguintes ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente ou da sentença, uma cópia ao respectivo magistrado do Ministério Público, a fim de este logo a remeter ao Comando das Forças de Segurança.

11. A perda do vencimento de exercício só será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 80.º

(Apensação de processos)

Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

Artigo 81.º

(Despacho liminar)

1. Logo que seja recebido auto, participação ou queixa deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

2. Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.

3. Caso contrário, a entidade referida no n.º 1 instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.

4. No caso de à infracção indiciada corresponder em abstracto pena que exceda a sua competência, ainda que entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto a decisão da entidade para tal efeito competente.

Artigo 82.º

(Repercussões da pendência do processo)

1. Quando o funcionário ou agente seja arguido em processo disciplinar será sempre admitido a concurso a que tenha direito a concorrer e graduado para a promoção, mas esta suspende-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2. Sendo arquivado o processo por insubsistência da acusação, revogada a decisão condenatória ou não obstando à promoção os efeitos da pena aplicada, o funcionário ou agente será promovido se entretanto lhe tiver cabido a promoção, indo ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. Caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-se definitiva a sua preterição, no âmbito daquele concurso.

3. A mesma doutrina se aplicará em quaisquer outros casos de mudança de situação do funcionário ou agente, designadamente, nos de promoção por antiguidade.

SECÇÃO II

Processo disciplinar comum

Subsecção I

Disposição inicial

Artigo 83.º

(Início e termo da instrução)

A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se, salvo prazo mais curto expressamente fixado pela entidade que o mandou instaurar, no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho de instauração e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo mediante despacho da entidade que tiver proferido a decisão.

Subsecção II

Instrução do processo

Artigo 84.º

(Nomeação do instrutor)

1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear instrutor escolhido entre os oficiais do Exército ou da Armada e funcionários ou agentes do mesmo comando ou chefia de nível superior ou equivalente ao do arguido, mas neste caso mais antigo.

2. O Comandante das Forças de Segurança pode nomear para instrutor do processo um oficial do Exército ou da Armada em serviço nas mesmas forças ou um funcionário ou agente pertencente a corporação ou órgão diferente do do arguido, por iniciativa própria ou sob proposta do respectivo comandante ou chefe.

3. O instrutor pode escolher escrivão da sua confiança cuja nomeação compete à entidade que o nomeou e, bem assim, requisitar a colaboração de quaisquer técnicos cuja cooperação repute necessária.

4. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras que os nomeados tenham a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que os mesmos fiquem exclusivamente adstritos àquelas funções.

Artigo 85.º

(Suspeição do instrutor)

1. O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:

a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante ou de qualquer funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou ofendido.

2. A entidade que tiver mandado instaurar o processo decidirá, em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 3 do artigo 109.º

Artigo 86.º

(Providências cautelares)

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

Artigo 87.º

(Suspensão preventiva)

1. Os funcionários ou agentes podem, mediante despacho fundamentado da entidade competente para instaurar processo disciplinar, por iniciativa desta ou sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo ou à dignidade e decoro da função.

2. Ordenada a suspensão preventiva, a mesma deverá ser imediatamente comunicada ao Comandante das Forças de Segurança, a fim de ser por este confirmada ou revogada no prazo máximo de 3 dias.

3. O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado até 180 dias, mediante despacho do Comandante das Forças de Segurança.

4. A perda do vencimento de exercício resultante da suspensão preventiva será reparado ou levado em conta na decisão final do processo.

Artigo 88.º

(Autuação e instrução do processo)

1. O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou documento que o contém ou a que respeita e procederá à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e demais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o registo biográfico e disciplinar do arguido.

2. O instrutor deverá ouvir o arguido a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3. Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer ao instrutor que promova quaisquer diligências para que tenha competência.

4. Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida poderá indeferir o requerimento referido no número anterior, devendo fazê-lo sempre que considere impertinentes ou irrelevantes as diligências requeridas.

5. As diligências que tiverem de ser feitas fora do território de Macau podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa.

Artigo 89.º

(Testemunhas na fase de instrução)

1. Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2. É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 90.º

(Termo da instrução)

1. Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 5 dias o seu relatório e remetê-lo-á, imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2. No caso contrário, deduzirá a acusação no prazo de 10 dias, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.

Subsecção III

Defesa do arguido

Artigo 91.º

(Notificação do arguido)

1. Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso em Boletim Oficial, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 dias nem superior a 60 contados da data da publicação.

3. O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente, contra o arguido, processo disciplinar e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

4. A acusação deverá conter a indicação discriminada e articulada dos factos integrantes da infracção, a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática, a enumeração das demais circunstâncias que integrem atenuantes e agravantes e ainda a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

5. Quando o processo seja complexo pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 60 dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 83.º

6. Da nota de culpa deverá constar sempre a menção da delegação do poder de punir, quando exista e seja do conhecimento do instrutor.

Artigo 92.º

(Incapacidade física ou mental)

1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.

2. No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4. Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.

5. O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

Artigo 93.º

(Exame do processo e apresentação da defesa)

1. Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no artigo anterior ou um advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.

2. A resposta pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.

3. Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências que podem ser recusadas, em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

4. Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no território de Macau, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação à respectiva autoridade administrativa.

5. O instrutor poderá recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

6. As diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no Território serão sempre notificadas ao arguido.

7. O disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.º 4 deste artigo.

8. A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 94.º

(Resposta do arguido)

1. Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

2. Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão que será considerada como participação para efeitos de novo processo.

Artigo 95.º

(Produção da prova oferecida pelo arguido)

O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho fundamentado até 40 dias, quando tal o exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 4 do artigo 93.º

Subsecção IV

Actos de instrução posteriores à defesa

Artigo 96.º

(Diligências complementares de prova)

1. Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

2. Se das diligências efectuadas resultarem factos novos, o processo deve ser facultado outra vez ao arguido, ainda que não exista matéria nova de acusação, a fim de o mesmo se pronunciar, querendo, sobre o valor probatório desses elementos.

3. Quando essas diligências revelem novos factos puníveis praticados pelo arguido ou circunstâncias diferentes da sua comissão ou que possam influir na respectiva qualificação e avaliação, deverá o instrutor deduzir novos artigos de acusação no prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 90.º, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

Subsecção V

Decisão disciplinar e sua execução

Artigo 97.º

(Relatório final da instrução)

1. Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso, de onde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará, dentro de 2 dias, a quem deva proferir a decisão.

Artigo 98.º

(Exame e decisão)

1. A entidade competente examinará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que marcar.

2. O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer nos termos do número seguinte, será proferido no prazo máximo de 20 dias, contados da data da recepção do processo.

3. Antes da decisão, poderá a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte dos Conselhos a que se refere o Título IV deste Estatuto ou de outros órgãos adequados das Forças de Segurança, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 15 dias, no primeiro caso e de 10 dias nos restantes.

4. A decisão do processo que será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, deverá ser proferida no prazo máximo de 20 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório;

b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1;

c) Do termo dos prazos fixados no n.º 3 para a emissão de parecer.

Artigo 99.º

(Pluralidade de arguidos)

1. Quando vários funcionários ou agentes adstritos a comandos ou chefias diferentes pertencentes à mesma força sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, decidirá relativamente a todos os arguidos o comandante do escalão imediato ou o comandante da respectiva força, conforme os casos.

2. Se os arguidos dependerem de comandos diferentes ao nível de força ou órgão equivalente, a decisão pertencerá ao Comandante das Forças de Segurança.

Artigo 100.º

(Notificação da decisão)

1. A decisão será notificada ao arguido, observando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 91.º, considerando-se feita a notificação no termo do prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso.

2. Na data em que se fizer a notificação ao arguido, será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido.

3. O Comandante das Forças de Segurança, por sua iniciativa ou sob proposta da entidade que tiver decidido o processo, poderá autorizar que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da resolução disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

Artigo 101.º

(Execução da decisão)

As decisões que apliquem penas disciplinares são exequíveis nos termos do artigo 55.º e seguintes deste Estatuto.

SECÇÃO III

Processos disciplinares especiais

Subsecção I

Processo com base em auto de notícia

Artigo 102.º

(Acusação e defesa)

1. Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo 68.º e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos.

2. O prazo para o arguido apresentar a sua defesa não deverá ser superior a 10 dias.

Artigo 103.º

(Valor probatório dos autos de notícia)

1. Os autos levantados nos termos do artigo 68.º, desde que tenham a indicação de 2 testemunhas, fazem fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, quando tiver sido nomeado, ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.

2. Se os autos a que se refere o número anterior forem levantados ou mandados levantar pelo Governador ou por oficial do Exército ou da Armada em comissão normal nas Forças de Segurança de Macau, os factos neles relatados presumem-se verdadeiros, não carecendo de indicação de testemunhas.

3. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário.

Subsecção II

Processo por falta de assiduidade ou por ausência ilegítima

Artigo 104.º

(Processo)

1. Os autos a que se refere o artigo 69.º servirão de base a processo disciplinar que seguirá os trâmites previstos neste Estatuto, com as especialidades previstas no presente artigo.

2. O processo disciplinar por falta de assiduidade ou por ausência ilegítima será instaurado logo que, dentro do mesmo ano civil, o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados ou, sendo militarizado, se constitua na situação de ausência ilegítima por iguais períodos de tempo.

3. Quando, dentro do mesmo ano civil, os dias de falta ou de ausência ilegítima não atingirem os quantitativos previstos no número anterior, o processo disciplinar será instaurado no primeiro dia útil do ano seguinte.

4. Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo de notificação por aviso publicado no Boletim Oficial, será logo remetido o processo à entidade competente para decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.

5. Mostrando-se que a falta de assiduidade ou a ausência ilegítima, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será punido nos termos dos artigos 48.º, 49.º ou 52.º

6. A decisão condenatória será notificada ao arguido, por aviso, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo máximo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

7. Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com a menção de que dela poderá recorrer no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

CAPÍTULO IV

Recursos, revisão e reabilitação

SECÇÃO I

Recursos

Artigo 105.º

(Espécies de recurso)

Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso.

Artigo 106.º

(Recurso contencioso)

Das decisões condenatórias do Governador cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 107.º

(Recurso hierárquico)

1. O arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente, proferidos pelas entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º

2. No âmbito das corporacões, os recursos serão sempre interpostos mediante petição dirigida ao respectivo comandante, qualquer que seja o escalão de comando ou chefia da entidade recorrida.

3. Das decisões dos comandantes ou chefes directamente dependentes do Comandante das Forças de Segurança cabe recurso hierárquico para este.

4. Das decisões do Comandante das Forças de Segurança cabe recurso definitivo para o Governador.

5. O recurso deverá ser entregue, pelo canal hierárquico, à entidade recorrida, no prazo de 5 dias a contar da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados do despacho ou no prazo de 20 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 91.º, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 100.º

6. Se o arguido não tiver sido notificado ou se a punição não tiver sido anunciada nos termos do número anterior, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido teve conhecimento do despacho.

7. A entidade recorrida enviará o recurso, pelas vias hierárquicas, ao superior a que se destina, no prazo de 3 dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação ou alteração da decisão.

8. A entidade a quem for dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas diligências, se necessárias, para apuramento da verdade e solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 98.º, que o deverão emitir dentro dos prazos fixados na mesma disposição.

9. O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer será proferido no prazo de 20 dias sobre a recepção da petição de recurso, devendo as diligências ser cumpridas no prazo máximo de 15 dias, se outro mais curto não for fixado naquele despacho.

10. As decisões sobre recurso deverão ser tomadas no prazo de 20 dias a contar da data da recepção da petição ou, tendo sido ordenadas novas diligências ou solicitada a emissão de parecer, a contar do termo dos prazos respectivos.

11. A entidade competente para decidir sobre o recurso poderá manter, diminuir ou anular a pena, só podendo agravá-la ou substituí-la por pena mais grave em resultado de recurso do participante.

Artigo 108.º

(Outros meios de prova)

Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, sendo aplicável, em matéria de prazos, o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior, sem prejuízo da prorrogação prevista no artigo 95.º

Artigo 109.º

(Regime de subida dos recursos)

1. Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final, se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2. Poderão subir imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.

3. Sobe imediatamente e nos próprios autos o recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

SECÇÃO II

Revisão do processo disciplinar

Artigo 110.º

(Requisitos da revisão)

1. A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.

2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

Artigo 111.º

(Legitimidade)

1. O interessado na revisão de um processo disciplinar ou seu representante dirigirá requerimento nesse sentido ao Governador.

2. O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova, não considerados no processo disciplinar que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

3. O requerimento será apresentado junto do Quartel-General das FSM, devendo ser enviado, no prazo de 15 dias, ao Gabinete do Governador, acompanhado de informação do Comandante das Forças de Segurança.

4. Caso o punido haja falecido, têm legitimidade para requerer a revisão os seus descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros.

5. Se o requerente falecer ou se incapacitar depois de requerida a revisão, deverá esta prosseguir oficiosamente.

Artigo 112.º

(Decisão sobre o requerimento)

1. Recebido o requerimento, a entidade competente para decidir resolverá, no prazo de 30 dias, sobre se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2. Do despacho do Governador que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

Artigo 113.º

(Trâmites)

Se for concedida a revisão, será o despacho e documentos inerentes apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

Artigo 114.º

(Efeitos da revisão)

1. A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

2. Julgando-se procedente a revisão, será revogada, alterada ou mantida a decisão proferida no processo revisto.

3. A anulação da pena produzirá os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 127.º, ficando o funcionário ou agente obrigado a liquidar o quantitativo correspondente aos descontos legais para a compensação de aposentação que deixaram de ser efectuados durante o período em que esteve afastado do serviço.

4. Anulada ou alterada a pena, observar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 128.º

5. Em caso de anulação ou alteração das penas de aposentação compulsiva e demissão, o funcionário tem o direito de reingresso no lugar que ocupava. Se isto não for possível, ocupará a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, ficando em situação análoga à da disponibilidade até à integração no quadro.

6. O disposto no número anterior é aplicável aos agentes com as devidas adaptações.

7. O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectuaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

8. Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários e agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido à data da aplicação da pena, com ressalva, porém, dos efeitos que a pena alterada deva produzir.

SECÇÃO III

Reabilitação

Artigo 115.º

(Regime aplicável)

1. A reabilitação tem lugar automaticamente e é irrevogável, decorridos 10 anos sobre a aplicação ou cumprimento de penas não expulsivas, se, durante esse lapso de tempo, o funcionário ou agente não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime doloso.

2. Os funcionários ou agentes punidos com quaisquer penas não expulsivas, poderão ser reabilitados, antes do decurso do prazo previsto no número anterior e independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.

3. A reabilitação prevista no número anterior será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

4. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) 1 ano, nos casos de repreensão;

b) 2 anos, nos casos de multa ou de detenção;

c) 3 anos, para a pena de suspensão;

d) 5 anos, para a pena de inactividade.

5. Enquanto não se tornar irrevogável nos termos do n.º 1, a reabilitação caduca no caso de o interessado ser objecto de nova punição disciplinar ou se for condenado por qualquer crime doloso.

6. A reabilitação tem como efeito a anulação da pena nos termos do artigo 127.º, devendo proceder-se ao averbamento previsto no artigo 128.º

7. No caso da decadência prevista no n.º 5 deste artigo, a contra-nota de anulação da pena será cancelada, mencionando-se o motivo que originou o cancelamento.

8. A reabilitação não prejudica os direitos que da aplicação da pena advierem para o ofendido ou para terceiros.

CAPÍTULO V

Processos de averiguações, de inquérito e de sindicância

SECÇÃO I

Processo de averiguações

Artigo 116.º

(Conceito, início e termo do processo de averiguações)

1. Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes para fundamentar a imediata instauração de processo disciplinar ou quando sejam desconhecidos os seus autores, poderão as entidades referidas no artigo 76.º proceder ou mandar proceder às averiguações que julgarem necessárias.

2. O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação ao instrutor, nomeado nos termos do artigo 84.º, do despacho que o mandou instaurar.

3. O processo de averiguações deve concluir-se no prazo de 10 dias, prorrogável nos termos da parte final do artigo 83.º

Artigo 117.º

(Decisão)

1. Logo que confirmados os indícios da infracção disciplinar e identificado o possível responsável, será o processo de averiguações, conforme o despacho lançado no documento que lhe serve de base, feito concluso ao superior que o ordenou, após relatório concludente elaborado no prazo de 3 dias, ou continuado como processo disciplinar.

2. As diligências escritas resultantes de depoimentos de pessoas ouvidas ou outras efectuadas nos termos da lei não carecem de ser repetidas depois de o processo de averiguações ser transformado ou continuado como processo disciplinar, passando a constituir a respectiva fase de instrução.

3. Se os indícios da infracção não forem confirmados ou não se tiver descoberto o responsável e não sendo de continuar as averiguações, será o processo mandado arquivar por quem determinou a sua instauração, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 81.º

SECÇÃO II

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 118.º

(Inquérito)

1. O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou a um funcionário ou agente e que tenham incidência sobre o exercício ou prestígio da função.

2. A competência para ordenar inquéritos é do Comandante das Forças de Segurança, por sua iniciativa ou por proposta dos comandantes ou chefes subordinados.

Artigo 119.º

(Sindicância)

1. A sindicância destina-se a uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço suspeito de irregularidade.

2. A competência para ordenar sindicâncias é do Governador.

Artigo 120.º

(Regras do processo)

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições referentes ao processo disciplinar.

Artigo 121.º

(Publicidade)

1. Se o processo for de sindicância, poderá o sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais do Território e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas competentes.

2. Nos anúncios e editais declarar-se-á que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se pode apresentar a ele, sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

3. A queixa por escrito deve conter os elementos completos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da respectiva assinatura.

4. A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, aplicando-se, em caso de recusa, a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 122.º

(Prazo)

1. O prazo para a instrução dos processos de inquérito e de sindicância será o fixado no despacho que os ordenou, podendo no entanto ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2. O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo fixado para a efectivação das diligências ordenadas informará dessa insuficiência a entidade que ordenou a instauração do processo.

Artigo 123.º

(Relatório e trâmites ulteriores)

1. Concluída a instauração do processo, deve o inquiridor ou sindicante elaborar, no prazo de 10 dias, o seu relatório que remeterá imediatamente à entidade que ordenou o inquérito ou a sindicância, salvo se houver motivo para instauração de processo disciplinar nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.

2. O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que ordenou a instauração do processo, quando a sua complexidade o justifique.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 84.º, o inquiridor ou sindicante deve instaurar processo disciplinar, com dependência de despacho da entidade que ordenou o inquérito ou a sindicância, quando verifique a existência de infracções disciplinares.

4. O processo de inquérito ou de sindicância poderá constituir, mediante despacho da entidade que ordenou a sua instauração, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, nos termos e no prazo referido na parte final do n.º 1 do artigo 102.º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

5. No processo de inquérito podem os funcionários ou agentes visados constituir advogado.

Artigo 124.º

(Pedido de inquérito)

1. O funcionário ou agente das Forças de Segurança pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tenham sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.

2. O requerimento para esse efeito carece de fundamentação e é dirigido ao Comandante das Forças de Segurança.

3. O despacho que indeferir o requerimento deve ser fundamentado e integralmente notificado ao requerente.

4. No caso de se realizar o inquérito, deverá ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões, salvo opondo-se a isso razões prevalecentes de interesse público, do que será dado conhecimento ao interessado.

TÍTULO III

PUBLICAÇÃO, AVERBAMENTO E ANULAÇÃO DE RECOMPENSAS E PENAS

Artigo 125.º

(Publicação de recompensas e penas)

1. Salvo o disposto no número seguinte e com excepção da pena de repreensão verbal, todas as recompensas e penas disciplinares concedidas ou impostas por qualquer das autoridades referidas nos quadros anexos a este Estatuto serão publicadas na ordem de serviço do respectivo comando ou chefia.

2. O elogio só será publicado quando conferido pelas autoridades constantes das colunas I, II e III do quadro A anexo a este Estatuto.

3. São publicadas em Boletim Oficial:

a) Todas as recompensas e penas concedidas ou impostas pelo Governador;

b) As penas das alíneas g) e h) do artigo 34.º, bem como as penas impostas por sentença ou acórdão, após o trânsito em julgado.

4. A publicação das penas só tem lugar depois de a decisão se tornar executória.

5. As recompensas e penas publicadas em Boletim Oficial serão transcritas em ordem de serviço.

Artigo 126.º

(Averbamento de recompensas e penas)

1. Com a excepção prevista no número seguinte, todas as recompensas e penas serão transcritas no respectivo processo individual nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.

2. A pena de detenção aplicada ao pessoal em prestação do Serviço de Segurança Territorial só figurará nos registos do Centro de Instrução Conjunto ou do Comando ou órgão onde estiver apresentado para instrução ou estágio, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º

Artigo 127.º

(Anulação das penas e seus efeitos)

1. As penas disciplinares são anuladas:

a) Por amnistia;

b) Por efeito de promoção por distinção;

c) Por efeito de agraciamento com qualquer grau da Ordem da Torre e Espada ou com medalhas instituídas no território de Macau, por actos praticados posteriormente à imposição das penas;

d) Em resultado de recurso ou revisão de processo disciplinar em que se decida pela revogação do despacho punitivo;

e) Em resultado do exercício da faculdade de anulação prevista no n.º 1 do artigo 27.º;

f) Por efeito de reabilitação.

2. As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação.

3. Os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 128.º

(Registo de anulação e alteração de penas)

1. Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, averbar-se-á no registo correspondente do respectivo processo individual uma contra-nota anulando o castigo e indicando o motivo da anulação.

2. Proceder-se-á de forma análoga ao disposto no número anterior, quando a pena tiver sido alterada em resultado de recurso ou revisão do processo disciplinar ou no uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 27.º

3. Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contra-nota que os anulou.

TÍTULO IV

CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA E CONSELHOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO ÚNICO

Estrutura, competência e funcionamento dos conselhos

SECÇÃO I

Constituição e definição

Artigo 129.º

(Constituição e definição)

1. No Comando das Forças de Segurança de Macau haverá um Conselho de Justiça e Disciplina.

2. Na Polícia de Segurança (PSP), Polícia Marítima e Fiscal (PMF) e Corpo de Bombeiros (CB) haverá Conselhos Disciplinares.

3. O Conselho de Justiça e Disciplina e os Conselhos Disciplinares das corporações subordinadas designadas no número anterior são órgãos consultivos em matéria disciplinar, o primeiro do Comandante das Forças de Segurança e os restantes dos respectivos comandantes e ainda, nas condições e termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 132.º, do Chefe do Estado-Maior das Forças de Segurança e do Comandante do Centro de Instrução Conjunto (CIC).

SECÇÃO II

Composição

Artigo 130.º

(Conselho de Justiça e Disciplina)

1. O Conselho de Justiça e Disciplina tem a seguinte composição:

a) Segundo-comandante das Forças de Segurança, que servirá de presidente;

b) Chefe do Estado-Maior das Forças de Segurança;

c) Comandante da PSP, PMF, CIC e CB;

d) Assessor jurídico do Comando das Forças de Segurança;

e) Chefe da Divisão de Pessoal e Logística do Quartel-General das Forças de Segurança;

f) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Quartel-General das Forças de Segurança;

g) Outros elementos, sem voto, a designar pelo Comandante das Forças de Segurança, quando o achar conveniente.

2. O assessor jurídico prestará assistência técnica ao Conselho, tendo direito a voto se for militar.

3. Nas faltas e impedimentos do segundo-comandante presidirá ao Conselho o oficial de maior patente ou o mais antigo.

4. Os vogais do Conselho são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais.

5. Sempre que um vogal acumule, a título de substituição ou de interinidade, outro cargo com representação no Conselho de Justiça de Disciplina, o seu substituto legal no cargo em que for efectivo ascenderá ao Conselho.

6. O Comandante das Forças de Segurança designará anualmente um secretário, de entre os Oficiais do Exército ou da Armada em serviço no Quartel- General.

7. O Comandante das Forças de Segurança poderá, sempre que entender, assistir aos trabalhos do Conselho, não participando, porém, na votação.

Artigo 131.º

(Conselhos Disciplinares)

1. Os Conselhos Disciplinares terão a seguinte composição:

a) PSP - Segundo-comandante, 2 Oficiais do Exército adjuntos e 2 comandantes de secção;

b) PMF - Segundo-comandante, os comandantes de divisão e os chefes de Repartição;

c) CB -Segundo-comandante, os chefes de secção e o chefe da subsecção de expediente e pessoal.

2. Os Conselhos Disciplinares poderão agregar outros elementos, sem voto, a designar, de entre os elementos da corporação, pelo respectivo comandante, sob proposta do presidente.

3. Os Conselhos Disciplinares serão presididos pelos segundos-comandantes das corporações ou, nas suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais.

4. O Comandante das Forças de Segurança nomeará anualmente, sob proposta do respectivo comandante, os vogais do Conselho Disciplinar da PSP e vogais suplentes em igual número e da mesma patente ou posto, os quais substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.

5. Os vogais dos Conselhos Disciplinares da PMF e do CB são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

6. Tem aplicação, no âmbito dos Conselhos Disciplinares, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

7. Os Comandantes da PSP e da PMF designarão anualmente, para secretariar os respectivos Conselhos Disciplinares, um comissário-chefe ou um comissário ou, na falta destes, um chefe.

8. O Conselho Disciplinar do CB será secretariado por um chefe ou por um subchefe designado anualmente pelo Comandante da Corporação.

9. Nas corporações onde houver assessor jurídico deverá o mesmo integrar o respectivo Conselho no termos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.

10. Os Comandantes das Corporações poderão assistir sempre que entenderem, aos trabalhos dos respectivos Conselhos Disciplinares, não participando, porém, nas votações.

SECÇÃO III

Competência e funcionamento

Artigo 132.º

(Competência)

1. Ao Conselho de Justiça e Disciplina e aos Conselhos Disciplinares compete apreciar e dar parecer sobre:

a) Recursos e assuntos de natureza disciplinar que lhes sejam submetidos;

b) Sentenças condenatórias proferidas contra elementos das Forças de Segurança que lhes sejam submetidas;

c) Processos para promoção por distinção;

d) Propostas para a concessão de condecorações;

e) Processos disciplinares em que se proponha a aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão;

f) Processos a que se refere o n.º 2 do artigo 64.º;

g) Outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.

2. Além das atribuições cometidas no número anterior, pertence ainda ao Conselho de Justiça e Disciplina dar parecer acerca dos pedidos de revisão de processos disciplinares que lhe sejam submetidos.

3. O Conselho de Justiça e Disciplina e os Conselhos Disciplinares serão obrigatoriamente consultados sobre as matérias a que se referem as alíneas c), e) e f) do n.º 1 deste artigo.

4. Para apreciar e dar parecer sobre os assuntos respeitantes a funcionários ou agentes pertencentes a qualquer corporação subordinada, destacados ou adidos ao Quartel-General, Centro de Instrução Conjunto e Polícia Municipal, são competentes os respectivos Conselhos Disciplinares, sem prejuízo, no plano das informações, propostas ou decisões das regras da competência disciplinar estabelecidas no Capítulo IV deste Estatuto.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Chefe do Estado-Maior das Forças de Segurança ou o Comandante do CIC, consoante os casos, enviarão aos comandantes competentes todos os documentos que julgarem pertinentes.

6. Nos casos aplicáveis previstos no n.º 3 deste artigo, quando respeitem a pessoal da Polícia Municipal oriundo do extinto Corpo de Zeladores, será apenas consultado o Conselho de Justiça e Disciplina.

Artigo 133.º

(Funcionamento)

1. O Conselho de Justiça e Disciplina e os Conselhos Disciplinares reunirão por determinação do Comandante das Forças de Segurança ou dos Comandantes das Corporações subordinadas, conforme os casos, ou por convocação dos seus presidentes.

2. O prazo de vista de cada membro dos Conselhos, relativamente aos processos, propostas ou petições que lhes sejam submetidas, é de 2 dias.

3. Se a matéria a apreciar for de manifesta simplicidade, são dispensadas vistas.

4. Cada um dos membros dos Conselhos deverá pronunciar-se sobre os assuntos a estes submetidos e expressar inequivocamente a sua posição, fundamentando-a.

5. As deliberações dos Conselhos são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente, nos casos de empate na votação, voto de qualidade.

6. O secretário assiste, sem voto, às reuniões e lavra as respectivas actas.

7. As actas das reuniões dos Conselhos serão lavradas em livro próprio que terá termos de abertura e encerramento assinados pelo Comandante das Forças de Segurança ou pelos Comandantes das Corporações subordinadas, consoante os casos.

8. Das actas deverá constar um relato tão fiel e completo quanto possível de todos os factos que ocorrerem no decurso das sessões e serão assinadas por todos os membros do Conselho e pelo secretário.

9. Os Conselhos, na apreciação dos assuntos que lhes forem presentes, darão o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entenderem reunir, podendo ouvir os funcionários ou agentes a quem aqueles assuntos respeitarem e quem mais entenderem útil, antes de o emitirem.

10. Os documentos que, originariamente, não façam parte integrante dos processos submetidos à apreciação dos Conselhos subirão, juntamente com as actas, que deles deverão fazer menção.

11. As actas e demais documentos produzidos pelos Conselhos ou que façam parte dos respectivos arquivos têm carácter confidencial, competindo ao Comandante das Forças de Segurança, por despacho interno, estabelecer as regras a observar na sua preservação, reprodução, manuseamento, transferência e transmissão e regular matérias afins.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 134.º

(Isenção de custas e selos)

Nos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão não são devidas custas e selos.

Artigo 135.º

(Destino das multas)

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Território.

Artigo 136.º

(Reposição de importâncias devidas)

Na execução das decisões que imponham ao arguido a reposição de qualquer quantia aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º

Artigo 137.º

(Processo de promoção por distinção)

As normas de organização dos processos de promoção por distinção serão estabelecidas por despacho do Comandante das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 138.º

(Classificação de comportamento)

1. Após a entrada em vigor do presente diploma, a classificação de comportamento é, para todos os efeitos, a que resultar da aplicação do disposto no artigo 62.º, devendo organizar-se e publicar-se, nos termos do artigo 63.º, os respectivos mapas demonstrativos.

2. Os mapas, referidos ao primeiro dia de vigência do presente diploma, serão afixados no prazo de 15 dias, após a sua entrada em vigor.

3. A publicidade dada à classificação de comportamento nos termos dos números anteriores prejudica a que no mesmo ano devesse ser feita com referência a 30 de Junho.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


Quadros a que se refere o artigo 26.º

QUADRO A

Recompensas Cmdt. das FSM 2.º Cmdt. das FSM CEM das FSM - Cmdts. da PSP e PMF 2.os Cmdts. da PSP e PMF - Cmdt. do C. Bomb. - Cmdt. do CIC Cmdts. das divisões da PSP e PMF - Cmdt. da Escola da PSP
  I II III IV V
Louvor (a) (a) (a) (a) (a)
Licença por mérito (b) Até 15 dias Até 12 dias Até 10 dias Até 5 dias (c) -
Promoção por distinção (d) - - - - -
(a) Nos termos do artigo 30.º
(b) Nos termos dos artigos 24.º, 26.º e 31.º
(c) Só o Cmdt. do CB e o Cmdt. do CIC, nos termos do artigo 24.º
(d) Nos termos dos artigos 18.º, n.º 8, 23.º, n.º 2, e 32.º
NOTA: O elogio é dado nos termos dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º e 126.º, n.º 2.

QUADRO B

Penas Cmdt. das FSM 2.º Cmdt. das FSM CEM das FSM - Cmdts. da PSP e PMF 2.os Cmdts. da PSP e PMF - Cmdt. do C. Bomb. - Cmdt. do CIC Cmdts. das divisões da PSP e PMF - Cmdt. da Escola da PSP Cmdt. da P. Mun. - Cmdt. da UTIP - Chefes das formações do comando e dos comisssariados Chefes das esquadras e postos de área - Cmdts. dos grupos de intervenção - Patrões das Emb. (a)
  I II III IV V VI VII
Repreensão escrita (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b)
Multa (c) Até 25 dias Até 20 dias Até 15 dias Até 10 dias Até 5 dias Até 3 dias -
Detenção (d) Até 60 dias Até 50 dias Até 40 dias Até 20 dias (e) Até 10 dias Até 5 dias -
Suspensão (f) Até 180 dias Até 120 dias Até 60 dias     - -
Inactividade (f) Até 18 meses Até 12 meses - - - - -
Aposentação compulsiva (g) - - - - - - -
Demissão (g) - - - - - - -
(a) Quando a navegar.
(b) Nos termos dos artigos 35.º e 47.º
(c) Nos termos dos artigos 26.º, 36.º, 48.º e 56.º, n.os 4, 5 e 6.
(d) Nos termos dos artigos 26.º, n.º 1, 37.º e 49.º
(e) Com excepção do Cmdt. do CB, nos termos do artigo 1.º, n.º 2.
(f) Nos termos dos artigos 26.º, n.º 1, 38.º, 42.º, 50.º e 51.º
(g) Nos termos dos artigos 18.º, n.º 8, 23.º, n.os 3 e 4, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º e 52.º
NOTA: A repreensão verbal é dada nos termos dos artigos 18.º, n.º 2, 35.º, 47.º e 126.º