Artigo 1.º O director da Cadeia Central dirige a Cadeia Central e o anexo de Coloane, cabendo-lhe ainda a chefia do Instituto Educacional de Menores.
Art. 2.º O cargo de director da Cadeia Central de Macau é equiparado a chefe de repartição territorial.
Art. 3.º As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.