Artigo único. 1. - É aditado ao Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, o artigo 81.º-A com a seguinte redacção:
Excepcionalmente, e por motivos ponderosos, pode o Governador, por despacho publicado no Boletim Oficial, alterar os prazos estabelecidos nas normas constantes dos capítulos II, IV e V deste Regulamento.
2. O presente diploma produz efeitos desde 31 de Março de 1984.