Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 71/84/M

de 7 de Julho

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1.

2.

a) Licenciados por qualquer universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional;

b) Indivíduos que exerçam ou hajam exercido o jornalismo profissional durante o mínimo de dez anos, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada competência profissional.

3.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.