Diploma:

Decreto-Lei n.º 62/84/M

BO N.º:

27/1984

Publicado em:

1984.6.30

Página:

1402

  • Abre um crédito especial de $50 000,00, destinado a cobrir as despesas inerentes à Comissão Instaladora do Conselho de Consumidores.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
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  • CONSELHO DE CONSUMIDORES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 62/84/M

    de 30 de Junho

    Considerando ser necessária a criação de meios financeiros para cobertura das despesas da Comissão Instaladora do Conselho de Consumidores;

    Considerando que não existe no orçamento geral em vigor rubrica de despesa adequada para o efeito;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 50 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:

    CAPÍTULO 9.º

    Serviços de Finanças Despesas comuns

    Despesas correntes:
    Artigo 251.º - Transferências - Sector Público:
    25) Encargos com a Comissão Instaladora do Conselho de Consumidores $ 50 000,00

    Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta "Saldos das contas de anos findos".

    Art. 3.º É elevada em $ 50 000,00, a previsão da receita do capítulo 13.º, artigo 121.º-A - "Outras receitas de capital - Saldos das contas de anos findos", do orçamento da receita ordinária para o corrente ano económico.

    Assinado em 28 de Junho de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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