Enquanto não forem aprovadas pela Assembleia Legislativa as bases gerais do regime jurídico da administração local, torna-se necessário complementar, por forma pragmática e tendo em conta os condicionalismos do Território, o regime em vigor.
Considerando ainda que algumas dúvidas se suscitaram sobre o regime de votação das deliberações a tomar pelas câmaras municipais, aproveita-se a oportunidade para as esclarecer.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. As vagas que venham a ocorrer na vereação do Leal Senado de Macau serão preenchidas, na falta de vereadores substitutos, pela seguinte forma:
a) Por designação da Assembleia Legislativa, se a vaga respeitar a qualquer dos quatro vereadores eleitos de acordo com o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 147/72, de 4 de Novembro;
b) Por escolha do Governador, de entre cidadãos residentes de reconhecido prestígio, se a vaga respeitar a qualquer dos dois representantes da comunidade chinesa junto da vereação designados pela Portaria de 23 de Dezembro de 1972.
2. Para a designação electiva referida na alínea a) do número anterior serão observadas, com as necessárias adaptações, as normas que regem a eleição de deputados para o Conselho Superior de Segurança.
3. Se o respectivo colégio eleitoral não tiver escolhido, nos sessenta dias subsequentes à comunicação da vaga, os vereadores referidos na alínea a) do n.º 1, a designação caberá ao Governador.
4. Até à designação dos deputados pela Assembleia Legislativa, a vereação do Leal Senado funcionará e deliberará com o número de vereadores existente.
5. Para os efeitos deste artigo, a vaga ocorrida na vereação do Leal Senado será imediatamente comunicada à tutela pelo Presidente da Câmara ou por quem o substitua.
As vagas que venham a ocorrer na vereação da Câmara Municipal das Ilhas serão preenchidas, na falta de vereadores substitutos pela forma seguinte:
a) A primeira vaga, nos termos da alínea a) do n.º 1 e restantes números do artigo anterior;
b) A segunda vaga, por escolha do Governador de entre cidadãos residentes de reconhecido prestígio;
c) As restantes vagas pela ordem prevista nas alíneas anteriores.
1. Quando circunstâncias de interesse público o exigirem, o Governador poderá determinar, por portaria, a cessação do exercício de funções por parte das vereações das câmaras municipais, devendo nesse caso ser imediatamente accionados os mecanismos de substituição previstos nos artigos 1.º e 2.º
2. Os novos vereadores manter-se-ão em exercício até à posse dos novos órgãos representativos das câmaras municipais do Território.
1. As deliberações das câmaras municipais serão tomadas por votação de todos os seus membros presentes, incluindo o presidente e vice-presidente.
2. O presidente tem voto de qualidade.
1. No Leal Senado de Macau haverá tantos vogais substitutos quantos forem os representantes da comunidade chinesa junto da respectiva vereação.
2. Os dois vogais substitutos são designados pelo Governador de entre cidadãos de reconhecido prestígio na comunidade local, mantendo-se em exercício nos termos previstos no artigo único do Decreto-Lei n.º 58/76/M, de 31 de Dezembro.
As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Assinado em 28 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.