Diploma:

Portaria n.º 101/84/M

BO N.º:

24/1984

Publicado em:

1984.6.9

Página:

1233

  • Fixa o prazo mínimo de 6 meses para conservação em arquivo dos instrumentos de notação emitidos pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos — DSEC
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2023 - Lei dos arquivos.
  • Decreto-Lei n.º 39/82/M - Estabelece normas para a conservação em arquivo dos documentos de vários serviços públicos do Território.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSERVAÇÃO E ARQUIVO DE DOCUMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 101/84/M

    de 9 de Junho

    Nota: Antes da entrada em vigor das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos referidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 3/2023, mantém-se em vigor a presente portaria.

    Artigo 1.º É fixado o prazo mínimo de 6 meses, após tratamento estatístico manual ou informático, para conservação em arquivo dos instrumentos de notação emitidos pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos - DSEC, ou seus órgãos delegados, bem como de outros suportes de informação utilizados na recolha estatística.

    Art. 2.º Ultrapassado o prazo referido no artigo anterior os instrumentos de notação e outros suportes de informação utilizados na recolha estatística deverão ser destruídos ou microfilmados de acordo com a decisão do director dos Serviços.

    Art. 3.º A DSEC poderá, relativamente à restante documentação, proceder à microfilmagem sendo, neste caso, de 5 anos o prazo de conservação em arquivo dos originais microfilmados.

    Art. 4.º Nas operações de destruição e microfilmagem de instrumentos de notação e de outros suportes de informação utilizados na recolha estatística e referidos no artigo 2.º, e de outros documentos referidos no artigo 3.º, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes e nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, n.º 2 do artigo 2.º, artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/82/M, de 21 de Agosto.

    Art. 5.º A regularidade das operações de destruição e microfilmagem é garantida pelos responsáveis das unidades orgânicas a que respeitem os documentos, ou pelo responsável da unidade de arquivo, caso exista.

    Art. 6.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/82/M, de 21 de Agosto, cabe ao director da DSEC decidir sobre a duplicação parcial ou total e respectivo conteúdo das bobinas de microfilmes para constituição dos suportes micrográficos necessários à consulta corrente.

    Art. 7.º As disposições constantes dos artigos anteriores são directamente aplicáveis aos instrumentos de notação e outros suportes de informação utilizados na recolha estatística, bem como, a outros documentos da extinta Repartição dos Serviços de Estatística.

    Governo de Macau, aos 5 de Junho de 1984.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader