Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 37v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lao Kuong Po, Chang Kwin e Chau Si, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Avenida Almeida Ribeiro, em chinês, «Ou Mun San Ma Lou Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Avenida de Almeida Ribeiro, 55, 2.º andar.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 40v e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Tou Veng, Chong Man, aliás Chong Hon Man, Au Tin Heong e Mak In Noi, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Patane», em chinês, «Ou Mun Sa Lei Tau Fong Chon Wu Chó Wui», e tem a sua sede social na Rua das Palmeiras, 99, r/c.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 36 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Cham Kuai, Wong Ping e Lao Vong Heng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Bem-Estar dos Moradores de Macau, em chinês, «Ou Mun Kai Fong Fok Lei Wui», e tem a sua sede social na Rua do Visconde Paço d’Arcos, 67, 2.º andar.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 48v e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Kan Ng, Ch’an Fai e Man Kwan Hung, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Praia Grande e Avenida da República, em chinês, «Ou Mun Nam Van, Sai Van Kai Koi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua da Praia Grande, 38, 2.º andar.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 46v e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Song Hao Cheong ou Song Hao Chuong, Loi Hong, Ieong Siu Lon, Leong Vá Kit e Chan Chong Tim, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Sam Pa Mun, em chinês, «Ou Mun Sam Pa Mun Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua de Coelho do Amaral, 2, D, r/c.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir, e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 42 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Chan Kam Va, Sun Kai, Leong Pan, Leong Ieong e Lam Soi, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Bairro de San Kio, em chinês, «San Kio Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social no Largo da Cordoaria, 8.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
e) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 39 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lei Hong, Cheang Kok Ieng, Iu Fai Kuan, Leong Sok Vá e Chan Kuai Chan, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua da Praia do Manduco, em chinês, «Ha Van Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua da Praia do Manduco, 100, 3.º andar.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 50 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Vong Vai Fong, Wong Heng e Yiu Cheong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Lou Sek Tong (Camilo Pessanha), em chinês, «Ou Mun Lou Sek Tong Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Travessa dos Moradores, 10, r/c.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 43v e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Van Kuan Lok, Chan Suk Fong, Yeung Din Liang e Au Ting Chong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, abrangendo a Rua dos Faitiões, em chinês, «Kó Lan Lôk Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua dos Faitiões, 50, 1.º andar.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:.
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 51v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Chan Keng Fun, Lee Shea Yau e Cheang Kin Va, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua da Felicidade e Vias Circundantes, em chinês, «Ou Mun Fok Long Koi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Travessa das Venturas, 3.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se corno sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 59v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Vong Hón, Fong Chong, Ung Kok, Hong Be e Vong Kam Lau, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores das Ruas de S. Domingos, dos Mercadores e Vias Circundantes, em chinês, «Pan Cheon Tong Ten Tei Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua de S. Domingos, 9, 1.º andar.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 55 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Chan In Lan, Cheang Seng, Chau Iu Heng, Cheong Kam San e Leung Wing Wah, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua Cinco de Outubro, em chinês, «Sap Ut Cho Ung Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua de Cinco de Outubro, 197, 1.º andar.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 56v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Mok Pong, aliás Mok Hon Wa, Ku Ion Hói e Au Kuan Kai, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação Fraternal dos Habitantes dos Novos Aterros», em chinês, «San Tin Hoi Kôi Man Lin I Wui», e tem a sua sede social na Rua Marginal do Canal das Hortas, edifício da Assistência, 19, A.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 45 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, T’óng I’au, Chiu Sai e Io Hong Meng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Marginal, em chinês, «Ou Mun Hoi Pong, Hoi Pin Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua do Visconde Paço d’Arcos, 67, 2.º andar.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 58 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, A Vá, Lei Meng e Ho Va Chun, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Mong-Há, em chinês, «Ou Mun Mong Há Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Avenida do Coronel Mesquita, 2, r/c, LN.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios;
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 53 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Fung Tak, Vong Kuong, Chang Ion, Lo I Cham, Lei Va Tim e Lai Seng Chan, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua do Campo, Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida e Rua da Mitra, em chinês, «Ou Mun Soi Ho Cheok Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, 26, A, 2.º andar, E.
Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.
Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;
d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até um ano;
d) Expulsão.
Art. 8.º Constituem receitas da Associação:
a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;
b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.
Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;
b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;
c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;
d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.
Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;
e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;
f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 34 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lao Kuong Po, Lei Hong, Chan Kam Va, Leong Seac Chün e Vai Kam Keong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A União adopta a denominação de União Geral das Associações dos Moradores de Macau, em chinês, Ou Mun Kai Fong Vui Lün Hap Chong Vui.
Art. 2.º O objecto da União consiste em unir os moradores de Macau, alcançar o bem-estar dos moradores e promover as actividades recreativas e do bem-estar bem como as actividades culturais-educacionais dos moradores.
Art. 3.º A sede da União encontra-se na Rua do Visconde Paço d’Arco, n.º 67, 1.º andar.
Art. 4.º Poderão requerer a sua admissão nesta União todas as associações de moradores, constituídas por residentes chineses de Macau que reconheçam os estatutos da União.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito;
b) Gozar de todos os benefícios concedidos pela União;
c) Criticar os trabalhos da União e apresentar sugestões.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da União e executar todas as deliberações da mesma;
b) Pagar com prontidão a quota mensal.
Art. 7.º A União é composta pela Assembleia Geral, e pela Direcção e pelo Conselho Fiscal.
Art. 8.º A Assembleia Geral, como órgão supremo da União, é constituída por representantes dos sócios das associações dos moradores dos diversos bairros que elegem, respectivamente, três a sete pessoas para os representarem. É de dois anos o mandato dos representantes de sócios que poderão ser reconduzidos se forem reeleitos. A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano.
Art. 9.º Compete à Assembleia Geral:
a) Elaborar os estatutos da União;
b) Definir as directrizes de actuação da União;
c) Decidir sobre a aplicação dos bens e das propriedades da União;
d) Eleger os directores da União;
e) Verificar e aprovar as contas de receita e despesa.
Art. 10.º A Direcção elegerá um presidente, seis vice-presidentes e dezassete directores de serviço permanente que formam a Direcção permanente. O mandato dos membros da Direcção é de dois anos, os quais poderão ser reconduzidos no caso de serem reeleitos.
Art. 11.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 12.º São atribuições da Direcção:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Tratar dos assuntos correntes da União e das despesas financeiras;
c) Aprovar a admissão dos sócios e contratar conselheiros honorários;
d) Aprovar a admissão de pessoal, distribuir-lhe trabalho e demiti-lo.
Art. 13.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 14.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 15.º Os rendimentos da União provêm:
a) Da quota mensal de $30,00, paga por cada associação dos moradores e da receita proveniente de outras actividades;
b) De outra receita da União.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 32 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lei I Leong, Chan Wai San, Chiang Lai Cheng, Cheang Kai Sang e Ho Kuok Man, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Primeiro — A associação adopta a denominação «Associação de Representação Teatral Hiu Koc», e, em chinês, «Hiu Koc Va Kec In Chon Se», e tem a sua sede na Rua dos Mercadores, n.º 54, 1.º andar.
Segundo — O objecto da Associação consiste em promover a arte de representação teatral.
Terceiro — A sua duração é por tempo indeterminado e, para todos os efeitos legais, o seu início conta-se da data da presente escritura.
Quarto — Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que aceitem os fins desta Associação, sem distinção de sexo, com mais de 18 anos de idade e sendo recomendados por 2 sócios.
Quinto — São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar com prontidão a quota mensal ($25,00).
Sexto — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Sétimo — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada por mais de metade dos sócios.
Oitavo — Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
Nono — A Direcção é constituída por cinco membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo — Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Décimo primeiro — As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo — À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
Décimo terceiro — Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.
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