Número 23

Sábado, 2 de Junho de 1984

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Avenida Almeida Ribeiro

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 37v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lao Kuong Po, Chang Kwin e Chau Si, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DA AVENIDA ALMEIDA RIBEIRO, EM CHINÊS, «OU MUN SAN MÁ LOU FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Avenida Almeida Ribeiro, em chinês, «Ou Mun San Ma Lou Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Avenida de Almeida Ribeiro, 55, 2.º andar.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Patane

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 40v e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Tou Veng, Chong Man, aliás Chong Hon Man, Au Tin Heong e Mak In Noi, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DO PATANE, EM CHINÊS, «OU MUN SA LEI TAU FONG CHON WU CHÓ WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Patane», em chinês, «Ou Mun Sa Lei Tau Fong Chon Wu Chó Wui», e tem a sua sede social na Rua das Palmeiras, 99, r/c.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Bem-Estar dos Moradores de Macau

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 36 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Cham Kuai, Wong Ping e Lao Vong Heng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE BEM-ESTAR DOS MORADORES DE MACAU, EM CHINÊS, «OU MUN KAI FONG FOK LEI WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Bem-Estar dos Moradores de Macau, em chinês, «Ou Mun Kai Fong Fok Lei Wui», e tem a sua sede social na Rua do Visconde Paço d’Arcos, 67, 2.º andar.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Praia Grande e Avenida da República

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 48v e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Kan Ng, Ch’an Fai e Man Kwan Hung, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DA PRAIA GRANDE E AVENIDA DA REPÚBLICA, EM CHINÊS, «OU MUN NAM VAN, SAI VAN KAI KOl FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Praia Grande e Avenida da República, em chinês, «Ou Mun Nam Van, Sai Van Kai Koi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua da Praia Grande, 38, 2.º andar.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Sam Pá Mun

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 46v e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Song Hao Cheong ou Song Hao Chuong, Loi Hong, Ieong Siu Lon, Leong Vá Kit e Chan Chong Tim, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DO SAM PÁ MUN, EM CHINÊS, «OU MUN SAM PÁ MUN FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Sam Pa Mun, em chinês, «Ou Mun Sam Pa Mun Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua de Coelho do Amaral, 2, D, r/c.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir, e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Bairro de San Kio

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 42 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Chan Kam Va, Sun Kai, Leong Pan, Leong Ieong e Lam Soi, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DO BAIRRO DE SAN KIO, EM CHINÊS, «SAN KIO KÔI FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Bairro de San Kio, em chinês, «San Kio Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social no Largo da Cordoaria, 8.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

e) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua da Praia do Manduco

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 39 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lei Hong, Cheang Kok Ieng, Iu Fai Kuan, Leong Sok Vá e Chan Kuai Chan, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DO BAIRRO, ABRANGENDO A RUA DA PRAIA DO MANDUCO, EM CHINÊS, «HA VAN KÔI FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua da Praia do Manduco, em chinês, «Ha Van Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua da Praia do Manduco, 100, 3.º andar.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Lou Sek Tong (Camilo Pessanha)

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 50 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Vong Vai Fong, Wong Heng e Yiu Cheong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DE LOU SEK TONG (CAMILO PESSANHA), EM CHINÊS, «OU MUN LOU SEK TONG FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Lou Sek Tong (Camilo Pessanha), em chinês, «Ou Mun Lou Sek Tong Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Travessa dos Moradores, 10, r/c.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, abrangendo a Rua dos Faitiões

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 43v e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Van Kuan Lok, Chan Suk Fong, Yeung Din Liang e Au Ting Chong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DE MORADORES DE SEIS VIAS PÚBLICAS, ABRANGENDO A RUA DOS FAITIÕES, EM CHINÊS, «KÓ LAN LÔK KAI KÔI FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, abrangendo a Rua dos Faitiões, em chinês, «Kó Lan Lôk Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua dos Faitiões, 50, 1.º andar.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:.

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua da Felicidade e Vias Circundantes

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 51v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Chan Keng Fun, Lee Shea Yau e Cheang Kin Va, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DO BAIRRO, ABRANGENDO A RUA DA FELICIDADE E VIAS CIRCUNDANTES, EM CHINÊS, «OU MUN FOK LONG KOI FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua da Felicidade e Vias Circundantes, em chinês, «Ou Mun Fok Long Koi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Travessa das Venturas, 3.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se corno sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores das Ruas de S. Domingos, dos Mercadores e Vias Circundantes

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 59v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Vong Hón, Fong Chong, Ung Kok, Hong Be e Vong Kam Lau, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DAS RUAS DE S. DOMINGOS, DOS MERCADORES E VIAS CIRCUNDANTES, EM CHINÊS, «PAN CHEON TONG lEN TEI KAI KÔI FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores das Ruas de S. Domingos, dos Mercadores e Vias Circundantes, em chinês, «Pan Cheon Tong Ten Tei Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua de S. Domingos, 9, 1.º andar.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua Cinco de Outubro

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 55 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Chan In Lan, Cheang Seng, Chau Iu Heng, Cheong Kam San e Leung Wing Wah, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DO BAIRRO, ABRANGENDO A RUA CINCO DE OUTUBRO, EM CHINÊS, SAP UT CHO UNG KAI KÔI FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua Cinco de Outubro, em chinês, «Sap Ut Cho Ung Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua de Cinco de Outubro, 197, 1.º andar.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação Fraternal dos Habitantes dos Novos Aterros

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 56v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Mok Pong, aliás Mok Hon Wa, Ku Ion Hói e Au Kuan Kai, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO FRATERNAL DOS HABITANTES DOS NOVOS ATERROS, EM CHINÊS, «SAN TIN HOl KÔI MAN LIN I WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de «Associação Fraternal dos Habitantes dos Novos Aterros», em chinês, «San Tin Hoi Kôi Man Lin I Wui», e tem a sua sede social na Rua Marginal do Canal das Hortas, edifício da Assistência, 19, A.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Marginal

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 45 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, T’óng I’au, Chiu Sai e Io Hong Meng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DA MARGINAL, EM CHINÊS, «OU MUN HOl PONG, HOl PIN KAI KÔI FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Marginal, em chinês, «Ou Mun Hoi Pong, Hoi Pin Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Rua do Visconde Paço d’Arcos, 67, 2.º andar.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Mong-Há

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 58 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, A Vá, Lei Meng e Ho Va Chun, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DOS MORADORES DE MONG-HÁ, EM CHINÊS, «OU MUN MONG HÁ FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Mong-Há, em chinês, «Ou Mun Mong Há Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Avenida do Coronel Mesquita, 2, r/c, LN.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios;

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua do Campo, Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida e Rua da Mitra

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 53 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Fung Tak, Vong Kuong, Chang Ion, Lo I Cham, Lei Va Tim e Lai Seng Chan, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO DO BAIRRO, ABRANGENDO A RUA DO CAMPO, AVENIDA CONSELHEIRO FERREIRA DE ALMEIDA E RUA DA MITRA, EM CHINÊS, «OU MUN SOI HO CHEOK FONG CHON WU CHO WUI»

Artigo 1.º A associação adopta a denominação social de Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, abrangendo a Rua do Campo, Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida e Rua da Mitra, em chinês, «Ou Mun Soi Ho Cheok Fong Chon Wu Cho Wui», e tem a sua sede social na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, 26, A, 2.º andar, E.

Art. 2.º A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, e de ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados.

Art. 3.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do bairro que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Submeter propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Expulsão.

Art. 8.º Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Art. 9.º São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 11.º A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 12.º São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Art. 13.º A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

f) Representar externamente e obrigar a Associação perante terceiros.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

União Geral das Associações dos Moradores de Macau

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 34 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lao Kuong Po, Lei Hong, Chan Kam Va, Leong Seac Chün e Vai Kam Keong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA UNIÃO GERAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS MORADORES DE MACAU

Artigo 1.º A União adopta a denominação de União Geral das Associações dos Moradores de Macau, em chinês, Ou Mun Kai Fong Vui Lün Hap Chong Vui.

Art. 2.º O objecto da União consiste em unir os moradores de Macau, alcançar o bem-estar dos moradores e promover as actividades recreativas e do bem-estar bem como as actividades culturais-educacionais dos moradores.

Art. 3.º A sede da União encontra-se na Rua do Visconde Paço d’Arco, n.º 67, 1.º andar.

Art. 4.º Poderão requerer a sua admissão nesta União todas as associações de moradores, constituídas por residentes chineses de Macau que reconheçam os estatutos da União.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito;

b) Gozar de todos os benefícios concedidos pela União;

c) Criticar os trabalhos da União e apresentar sugestões.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da União e executar todas as deliberações da mesma;

b) Pagar com prontidão a quota mensal.

Art. 7.º A União é composta pela Assembleia Geral, e pela Direcção e pelo Conselho Fiscal.

Art. 8.º A Assembleia Geral, como órgão supremo da União, é constituída por representantes dos sócios das associações dos moradores dos diversos bairros que elegem, respectivamente, três a sete pessoas para os representarem. É de dois anos o mandato dos representantes de sócios que poderão ser reconduzidos se forem reeleitos. A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano.

Art. 9.º Compete à Assembleia Geral:

a) Elaborar os estatutos da União;

b) Definir as directrizes de actuação da União;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens e das propriedades da União;

d) Eleger os directores da União;

e) Verificar e aprovar as contas de receita e despesa.

Art. 10.º A Direcção elegerá um presidente, seis vice-presidentes e dezassete directores de serviço permanente que formam a Direcção permanente. O mandato dos membros da Direcção é de dois anos, os quais poderão ser reconduzidos no caso de serem reeleitos.

Art. 11.º A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.

Art. 12.º São atribuições da Direcção:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Tratar dos assuntos correntes da União e das despesas financeiras;

c) Aprovar a admissão dos sócios e contratar conselheiros honorários;

d) Aprovar a admissão de pessoal, distribuir-lhe trabalho e demiti-lo.

Art. 13.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos de dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 14.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Art. 15.º Os rendimentos da União provêm:

a) Da quota mensal de $30,00, paga por cada associação dos moradores e da receita proveniente de outras actividades;

b) De outra receita da União.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


ANÚNCIO

Associação de Representação Teatral «Hiu Koc»

Certifico que, por escritura de 15 de Maio de 1984, exarada a fls. 32 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 223-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lei I Leong, Chan Wai San, Chiang Lai Cheng, Cheang Kai Sang e Ho Kuok Man, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO TEATRAL «HIU KOC», em chinês, «HIU KOC VA KEC IN CHON SE»

Denominação, sede e fins

Primeiro — A associação adopta a denominação «Associação de Representação Teatral Hiu Koc», e, em chinês, «Hiu Koc Va Kec In Chon Se», e tem a sua sede na Rua dos Mercadores, n.º 54, 1.º andar.

Segundo — O objecto da Associação consiste em promover a arte de representação teatral.

Terceiro — A sua duração é por tempo indeterminado e, para todos os efeitos legais, o seu início conta-se da data da presente escritura.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto — Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que aceitem os fins desta Associação, sem distinção de sexo, com mais de 18 anos de idade e sendo recomendados por 2 sócios.

Quinto — São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal ($25,00).

Assembleia Geral

Sexto — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Sétimo — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada por mais de metade dos sócios.

As deliberações são tomadas por maioria de votos

Oitavo — Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Nono — A Direcção é constituída por cinco membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo — Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Décimo primeiro — As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo — À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Décimo terceiro — Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.


    

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