第 19 期

一九八四年五月五日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação de Agricultores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Abril de 1984, exarada a fls. 1v e segs. do livro n.º 148-A, para escrituras diversas, do 2.° Cartório da Secretaria Notarial de Macau: 1) Kong Veng Fai; 2) Wong Mok San; 3) Tai Cheong Chi; 4) Iun Kam Chun; 5) Cheong Iu Lam; e 6) Ung Leong Teng, constituíram uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos a seguir indicados.

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DE MACAU»,

em chinês, «OU MUN CH’OI NONG HAP KUAN SÉ»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação de Agricultores de Macau, em chinês, Ou Mun Ch’oi Nong Hap Kuan Sé.

Segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada no Istmo Ferreira do Amaral, n.os 34-36.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os agricultores de Macau ou das Ilhas, sem distinção do sexo, que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência;

b) censura por escrito;

c) expulsão.

Nono

Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a seis meses sem motivo justificativo, ficarão sujeitos à suspensão dos seus direitos, sendo ainda expulsos se, após a respectiva comunicação, continuarem a não pagar as quotas em atraso.

Décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.

Décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Decimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) definir as directivas de actuação da Associação; e

d) apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Décimo quarto

A Direcção é constituída por seis membros efectivos e dois suplentes bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Décimo sexto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sétimo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo oitavo

À Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo nono

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Vigésimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo segundo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezoito dias do mês de Abril do ano mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.

    

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