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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/84/M

de 28 de Abril

Tornando-se necessário viabilizar a emissão de certificados de origem para mercadorias estrangeiras que saiam do Território com destino a Portugal ou a país estrangeiro;

Havendo vantagem em corrigir, desde já, alguns preceitos que se têm vindo a revelar como menos ajustados face ao contexto em que se processa actualmente o comércio externo do Território;

Sendo ainda aconselhada a introdução de alterações de acordo com necessidades que a prática da acção inspectiva tem evidenciado;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 65.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Âmbito)

Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as seguintes operações de comércio externo do território de Macau:

a) As operações de valor superior a $ 1 000,00 patacas, excepto quando foram efectuadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, para as quais aquele montante é elevado a $ 2 500,00 patacas;

b) As operações cujo valor, ainda que inferior ao fixado na alínea anterior, resulte do fraccionamento do que, no seu conjunto, corresponda a uma única operação;

c) As operações de exportação de mercadorias para as quais seja solicitada a emissão de certificado de origem;

d) As operações de importação de mercadorias cuja lista consta do anexo B;

e) As operações de importação de mercadorias sujeitas ao pagamento de imposto de consumo.

Artigo 4.º

(Inscrição)

1. A inscrição será feita, em ficha adequada, a solicitação do interessado, que comprovará documentalmente satisfazer os requisitos exigidos no artigo 3.º de acordo com regras a fixar por portaria.

2. Os operadores serão inscritos em seis classes:

a) Classe 0: exclusivamente importadores;

b) Classe 1: exclusivamente exportadores;

c) Classe 2: importadores/exportadores;

d) Classe 3: importadores/exportadores/produtores;

e) Classe 4: exclusivamente produtores que efectuem operações de comércio externo por intermédio de outrem;

f) Classe 5: outros operadores de comércio externo.

3. O registo na classe 4 destina-se à disciplina e controlo da certificação de origem das mercadorias.

Artigo 11.º

(Requisitos de utilização)

1. As "Licenças" emitidas são intransmissíveis e inegociáveis, salvo nos casos em que a cedência for previamente autorizada.

2. As "Licenças" emitidas não poderão ser utilizadas para quantidades superiores ou mercadorias distintas das que nelas estiverem inscritas.

3. Cada "Licença" é válida para uma única utilização.

Artigo 12.º

(Mercadorias especiais)

1. Serão fixadas, por portaria, as condições especiais que o Governador entenda dever exigir para a efectivação de operações de comércio externo cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de autorização prévia, ou, ainda que o não esteja, deva ser salvaguardada a respectiva qualidade ou genuinidade.

2. Por despacho do Governador serão definidas as operações temporárias de comércio externo que, tendo por objecto mercadorias destinadas à prossecução de actividades culturais, artísticas e promocionais, ficam apenas sujeitas ao regime de registo de entrada e controlo de saída.

Artigo 16.º

(Regime)

1. É livre a exportação definitiva de mercadorias, não podendo ser recusada a emissão da "Licença de Exportação" que esteja devidamente preenchida.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a exportação das mercadorias cuja lista consta do anexo A, a qual fica sujeita ao regime de autorização prévia.

3. A lista referida no número anterior poderá ser alterada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, em consequência de acordos de auto-limitação de exportações que o Território venha a outorgar ou de regimes especiais de comércio internacional a que venha a aderir.

4. Sempre que a salvaguarda do interesse público a aconselhe poderá o Governador proibir, restringir, condicionar ou onerar a exportação de quaisquer mercadorias.

Artigo 19.º

(Negociação da operação de exportação)

1. As operações de exportação de mercadorias só poderão ser negociadas pelos bancos comerciais estabelecidos no Território.

2. A fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior compete ao Instituto Emissor de Macau.

Artigo 45.º

(Finalidade)

1. A passagem de documentos certificativos da origem de Macau destina-se a certificar perante terceiros que os produtos exportados sofreram no Território processo de transformação bastante que lhes confira a qualidade de originários de Macau.

2. A qualificação de origem de Macau far-se-á de acordo com os critérios e regras dos países de destino dos produtos ou artigos, quando por acordo bilateral ou multilateral o Território a isso se tenha obrigado, e critérios e regras próprios do Território, quando definidos pelos Serviços de Economia.

3. Os produtos que tenham adquirido a qualidade de originários de Macau nos termos do n.º 1 não poderão ser exportados sob qualquer outra denominação de origem.

4. A qualificação de origem de mercadorias estrangeiras saídas de Macau far-se-á de acordo com a disposto no n.º 4 do artigo 48.º

Artigo 46.º

(Documentação)

1. Na certificação da origem de Macau utilizar-se-ão os documentos previstos nos acordos bilaterais ou multilaterais que o Território tenha outorgado, e, na falta dessa previsão e nos restantes casos, o modelo aprovado pelos Serviços de Economia.

2. Na certificação de origem de mercadorias estrangeiras utilizar-se-á o modelo aprovado pelos Serviços de Economia.

3. A emissão de qualquer espécie de documentos certificativos de origem far-se-á exclusivamente em um original e cinco cópias.

4. Em casos de perda ou extravio do original do documento emitido, poderão os Serviços de Economia emitir uma segunda via, na qual ficará aposto, com devido relevo, carimbo certificativo dessa natureza.

5. Os Serviços de Economia farão publicar no Boletim Oficial, por aviso, os modelos dos impressos dos documentos a que se refere este artigo.

Artigo 47.º

(Competência)

A competência para a certificação de origem dos produtos saídos do Território pertence aos Serviços de Economia.

Artigo 48.º

(Qualificação)

1. Para prossecução das atribuições em matéria de qualificação e certificação da origem de Macau, disporão os Serviços de Economia de registo apropriado donde conste, para cada unidade fabril e linha de produção, o respectivo processo industrial, a composição valorimétrica e quantitativa e a origem das matérias-primas ou produtos subsidiários utilizados, a comparticipação dos outros custos ou despesas, o custo e preço finais e o coeficiente de valor acrescentado no Território desse produto.

2. Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território para as quais seja solicitada a emissão de documento comprovativo da sua origem de Macau disporão obrigatoriamente de registos apropriados de entrada de matéria-prima e produtos subsidiários, produção, stocks e vendas dos produtos nelas produzidos, de acordo com as normas que vigorarem sobre a matéria.

3. Sempre que determinada linha de produção duma unidade fabril esteja a beneficiar do direito à obtenção de documento certificativo da origem de Macau, não poderá essa unidade deter produtos estrangeiros análogos aos que sejam susceptíveis de obter essa qualificação de origem.

4. A qualificação de origem de mercadorias estrangeiras far-se-á com base em documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo país ou território de origem das mercadorias.

Artigo 49.º

(Intervenção dos bancos comerciais)

1. Os bancos comerciais estabelecidos no Território deverão recusar o processamento das operações cujo valor FOB seja superior ao indicado na factura comercial que lhes é enviada, devidamente visada, pelos Serviços de Economia, acompanhada dos documentos certificativos de origem.

2. A fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores é cometida ao Instituto Emissor de Macau.

Artigo 50.º

(Tramitação)

1. O pedido de emissão de documentos certificativos da origem de Macau far-se-á mediante a apresentação do respectivo impresso, devidamente preenchido, onde constará, em local apropriado, número codificado de fabricante e produto a que se refere, acompanhado dos seguintes documentos:

a) O original e uma cópia da factura comercial respeitante à operação, na qual é obrigatória a identificação do valor FOB da mercadoria exportada;

b) Um exemplar da "Licença de Exportação".

2. A pedido dos interessados, os impressos poderão ser preenchidos por funcionários dos Serviços de Economia mediante o pagamento de emolumento fixado por portaria do Governador, com passagem do competente recibo.

3. Os Serviços de Economia deverão no prazo máximo de 48 horas apreciar o pedido, para o que utilizarão o registo previsto no n.º 1 do artigo 48.º e o exemplar da "Licença de Exportação".

4. O pedido da emissão do certificado de origem estrangeira far-se-á até 72 horas antes da saída da mercadoria do Território mediante apresentação do respectivo impresso, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) O original e uma cópia da factura comercial respeitante à operação;

b) Um exemplar da "Licença de trânsito ou de importação utilizada";

c) Os documentos de origem a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º;

d) O impresso para emissão da respectiva "Licença de Exportação", devidamente preenchido.

5. A emissão do certificado de origem de mercadorias estrangeiras far-se-á após conferência com um exemplar da "Licença de Exportação" utilizada, no prazo máximo de 48 horas a contar da respectiva entrega pelo exportador, salvo se tiver sido recusada a sua emissão no prazo a que se refere o número anterior.

6. Feita a emissão do documento certificativo de origem, os Serviços de Economia enviarão à instituição bancária interveniente o original e uma cópia do documento emitido, acompanhado do original visado da factura comercial concernente à operação e entregarão o seu triplicado ao interessado bem como enviarão o quadruplicado ao Instituto Emissor de Macau, arquivando os restantes.

Artigo 51.º

(Emolumentos)

1. Haverá lugar ao pagamento de emolumentos pela emissão de documentos certificativos da origem de Macau quando a exportação das mercadorias a que respeitam esteja sujeita a restrições quantitativas nos mercados de destino.

2. O montante dos emolumentos cujo pagamento seja devido nos termos do número anterior é igual a 1,2% sobre o valor FOB da exportação efectuada, devendo ser sempre arredondado para o número inteiro de patacas imediatamente superior.

3. Pela emissão de documentos certificativos de origem estrangeira serão cobrados emolumentos de 1,2% sobre o valor FOB indicado no respectivo certificado, sendo aquela percentagem acrescida de 5% quando não tiver havido lugar a cobrança do imposto de consumo, utilizando-se a regra de arredondamento prevista no número anterior.

4. Excepcionalmente, e quando o processo de certificação de origem o justificar, poderá o Governador determinar a cobrança de outros emolumentos cujo montante e âmbito de aplicação serão fixados por portaria.

5. No caso de eventuais alterações ou emissão de segundas vias dos documentos certificativos de origem ou de quaisquer outros documentos que, nos termos dos acordos que o Território tenha outorgado, devam acompanhá-los, a realizar em qualquer dos casos por motivo imputável ao interessado, será devido o pagamento de emolumentos de montantes idênticos aos previstos no n.º 5 do artigo 9.º

Artigo 52.º

(Efectivação de operações sem "Licença")

1. O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 11.º é punida com multa de montante igual a 10% do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a $ 1 000,00 patacas nem superior a $ 100 000,00 patacas.

2. Nos casos em que haja lugar ao pagamento de imposto de consumo, o montante da multa será agravado do dobro do valor do imposto devido.

3. As mercadorias a que se referem os números anteriores serão apreendidas, ficando sob custódia da entidade que tiver procedido à apreensão, sem prejuízo da possibilidade de serem confiadas à guarda de fiel depositário que no acto será notificado de que a respectiva destruição ou descaminho o fará incorrer em responsabilidade nos termos da lei penal.

4. Tratando-se de mercadorias incluídas nas listas constantes dos anexos A e B será declarada a sua perda a favor do Território, sendo o montante da multa agravado do valor respectivo no caso de não ser possível efectivar a apreensão.

5. Nos restantes casos, as mercadorias apreendidas caucionarão o pagamento das multas, devendo os interessados proceder ao seu levantamento no prazo de 90 dias a contar da notificação que para o efeito lhes seja feita, sob pena de perda das mercadorias a favor do Estado.

6. As mercadorias que, pela sua natureza, forem facilmente deterioráveis, bem como as que devam ser vendidas para pagamento das multas serão remetidas aos Serviços de Finanças para venda em hasta pública nos termos da lei em vigor.

7. As mercadorias declaradas perdidas a favor do Território serão sempre remetidas aos Serviços de Finanças.

8. Se as "Licenças" forem utilizadas para quantidades superiores às que nelas estiverem inscritas, o cálculo do valor da multa e a apreensão da mercadoria incidirão apenas sobre as mercadorias excedentes.

Artigo 55.º

(Negociação das operações de exportação)

O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é punido com a multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), que será aplicada pelo Instituto Emissor de Macau, constituindo receita desta entidade.

Artigo 56.º

(Exportação temporária)

1. A não reimportação das mercadorias dentro do prazo previsto no artigo 23.º é punida com multa de montantes igual a 10% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $ 1 000,00 patacas, nem superior a $ 10 000,00 patacas.

2. Tal multa não será imposta se for autorizada a conversão a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 59.º

(Certificação de Origem)

1. A exportação ou tentativa de exportação de determinada mercadoria, a coberto de documentos de origem de qualquer espécie, sem observância do que neste diploma se dispõe acerca da denominação de origem ou sem que tenha sido fabricada de harmonia com as condições e requisitos mínimos constantes do registo do processo industrial existente nos Serviços de Economia e a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, constitui o exportador ou o produtor em infracção punível com multa de montante igual a 20% do valor da mercadoria; em caso de reincidência a multa será elevada ao dobro, com suspensão de inscrição do operador pelo período de seis meses e se, após o levantamento da suspensão, se verificar nova reincidência, a inscrição será cancelada definitivamente.

2. O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 48.º é punido com a multa de $ 5 000,00 patacas e as mercadorias serão apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território, sendo o montante da multa agravado do valor respectivo no caso de não ser possível efectivar a apreensão.

3. O não cumprimento do disposto no artigo 49.º é punido com multa de $ 50 000,00 patacas, a qual será aplicada pelo Instituto Emissor de Macau, constituindo receita desta entidade.

4. A falsificação dos documentos certificativos de origem e dos documentos utilizados para a sua obtenção, resultante da respectiva alteração, é punida com multa de montante igual a 20% do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a $ 5 000,00 patacas.

5. Nos restantes casos, a exportação ou tentativa de exportação de mercadorias mediante utilização de documentos falsos é punida com multa no montante de $ 20 000,00 e as mercadorias serão apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território, sendo o montante da multa agravado do valor respectivo no caso de não ser possível efectivar a apreensão.

Artigo 60.º

(Outras infracções)

Por qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo será aplicada multa não inferior a $ 1 000,00, nem superior a $ 10 000,00 patacas.

Artigo 65.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias, contados da data de notificação do despacho punitivo.

2. O pagamento das multas não dispensa o infractor do pagamento do imposto de consumo, taxas ou emolumentos que forem devidos.

3. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, os Serviços de Economia enviarão certidão de auto e do despacho nele exarado ao competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva, excepto se as multas puderem ser pagas pelo produto da venda em hasta pública das mercadorias apreendidas nos termos deste diploma.

4. Excepcionalmente, e quando a situação económica das empresas e o montante da multa aplicada o justifiquem, poderá o Governador autorizar o respectivo pagamento em prestações mensais.

5. As prestações, cujo número não poderá exceder dez, serão de montante igual e acrescidas dos juros calculados nos termos legalmente previstos para os juros de mora.

6. O não pagamento de qualquer prestação na data convencionada implica, além do pagamento dos juros entretanto vencidos, o vencimento imediato das prestações em falta e o relaxe da dívida para os efeitos previstos no n.º 3.

Artigo 67.º

(Destino das multas)

1. O destino das multas é o previsto no artigo 105.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971, com as seguintes especialidades:

a) a percentagem destinada à Fazenda Pública em caso algum poderá ser inferior a 70%;

b) os restantes 30% serão rateados, em partes iguais, entre o denunciante particular e o autuante, não podendo o montante total das comparticipações exceder $ 10 000,00 patacas;

c) não havendo denunciante particular reverterão para o autuante 25%, até ao montante máximo de $ 5 000,00 patacas.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se denunciantes particulares todos aqueles a quem não estejam cometidas funções de acompanhamento, controlo ou verificação relativamente às operações de comércio externo.

Artigo 68.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste capítulo prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de audição.

4. A prescrição das multas interrompe-se:

a) Com o início da sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e da pena terá sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 71.º

(Pagamento dos impostos independente das multas)

A aplicação das penalidades previstas neste diploma não dispensa o infractor do pagamento dos impostos de consumo, taxas ou emolumentos que forem devidos.

Artigo 72.º

(Colaboração)

Para conveniente desempenho das funções de verificação que lhe são atribuídas por este diploma, poderá a P.M.F. solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 73.º

(Revogação do direito anterior)

Fica revogada toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo presente diploma.

Artigo 74.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/80/M o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 59-A.º

(Exportação de mercadorias abrangíveis pelo regime de autorização prévia)

A exportação ou tentativa de exportação sem sujeição ao regime a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º de produtos que, por alteração do destino declarado na licença, venham a ter por destino final um país ou mercado que determinaria a aplicação do regime de autorização prévia, poderá ser punida com multa de montante não inferior a $ 1 000,00 patacas nem superior ao valor da mercadoria, ficando a determinação do respectivo montante dependente das circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

Art. 3.º São revogados os artigos 21.º, 45.º, 46.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.