Diploma:

Decreto-Lei n.º 27/84/M

BO N.º:

17/1984

Publicado em:

1984.4.23

Página:

813

  • Acresce e extingue vários lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 27/84/M

    de 23 de Abril

    Tendo-se reconhecido a necessidade de ser revista a situação de alguns serventes de 1.ª classe (Y) do pessoal assalariado em serviço na Polícia Marítima e Fiscal, pertencente aos Serviços de Marinha;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º No quadro do pessoal assalariado do Comando das Forças de Segurança de Macau e da Repartição do Gabinete são aumentados os seguintes:

    Forças de Segurança de Macau
    Comando

    Letra
    4 Serventes de 1.ª classe  Y

    Encargos gerais
    Repartição do Gabinete

    Letra
    1 Servente de 1.ª classe Y

    Art. 2.º São extintos os seguintes lugares dos Serviços de Marinha:

    Pessoal assalariado do quadro:
    5 Serventes de 1.ª classe Y

    Art. 3.º Os agentes que ocupam os lugares extintos referidos no artigo anterior transitam para os lugares ora criados no Comando das FSM mediante despacho do Governador independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

    Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

    Assinado em 18 de Abril de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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