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Diploma:

Decreto-Lei n.º 24/84/M

BO N.º:

14/1984

Publicado em:

1984.3.31

Página:

664

  • Desafecta do domínio público um terreno situado na ilha da Taipa.
Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 24/84/M).
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Decreto-Lei n.º 24/84/M

    de 31 de Março

    A fim de permitir à Companhia de Electricidade de Macau instalar a Subestação Taipa, requereu a Câmara Municipal das Ilhas a cedência gratuita de um terreno situado na Ilha da Taipa, com a área de 3 717m2, confrontando a Norte com o mar, a Sul e a Leste com a Estrada de Pac-On e a Oeste com terreno da Administração do Território.

    Tratando-se de um terreno que integra o domínio público hídrico, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 35 463, de 23 de Janeiro de 1946, e o domínio público da orla costeira de Macau, nos termos em que o define o Diploma Legislativo n.º 1 707, de 11 de Junho de 1966, está o mesmo integrado no domínio público do Território. Deste modo, atento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terreno em causa não é susceptível de concessão, mas apenas de uso ou ocupação a título precário, o que não se afigura conveniente, atendendo a que as construções ali implementadas têm carácter duradouro.

    Nestes termos e ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É desafectado do domínio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domínio privado do Território como terreno vago, o terreno com a área de 3 717,00m2, situado na ilha da Taipa e assinalado na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

    Art. 2.º O terreno assinalado na planta anexa será concedido gratuitamente à Câmara Municipal das Ilhas, ao abrigo da alínea a) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, devendo a respectiva escritura celebrar-se nas seguintes condições:

    a) O prazo da concessão é de 25 anos a contar da data da elaboração da escritura, podendo ser renovável automaticamente por períodos de 10 anos;

    b) O terreno destina-se à instalação da Subestação Taipa da Companhia de Electricidade de Macau;

    c) A concessão gratuita caducará se a utilização do terreno se afastar do fim para que foi concedido;

    d) A concessão poderá ser revogada por declaração unilateral do Governo, em caso de alteração não consentida da finalidade da concessão;

    e) No omisso aplicar-se-á a Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Assinado em 29 de Março de 1984.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

    ———

    *

    * Alterado - Consulte também: Rectificação


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