Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/84/M

de 31 de Março

A definição e implementação de uma política capaz de servir de suporte e de potenciar o desenvolvimento implica a existência de adequados elementos de informação estatística, cobrindo os diferentes aspectos da realidade económica, financeira e social.

Para obter tais elementos torna-se necessário criar um sistema que permita, de forma coordenada, recolher a informação de base proveniente dos diferentes sectores, e tratá-la de modo a produzir os indispensáveis indicadores estatísticos, quer quantitativos, quer qualitativos.

Torna-se de igual modo indispensável dotar o Território com um departamento convenientemente dimensionado e apetrechado para recolher e tratar informação em áreas essenciais da actividade económica e social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

PARTE I

Do Sistema de Informação Estatística de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Finalidade)

O Sistema de Informação Estatística de Macau, adiante designado por SIEM, assegurará a obtenção de estatísticas de interesse para o desenvolvimento social e económico do Território.

Artigo 2.º

(Princípios do SIEM)

O SIEM rege-se pelos seguintes princípios:

a) Descentralização;

b) Autoridade estatística;

c) Autonomia técnica;

d) Coordenação estatística;

e) Supervisão estatística;

f) Segredo estatístico.

Artigo 3.º

(Órgãos do SIEM)

São órgãos do SIEM:

a) O Conselho Coordenador de Estatísticas, adiante designado por CCE;

b) Os órgãos produtores de estatística;

c) Os órgãos delegados.

CAPÍTULO II

Dos princípios de SIEM

SECÇÃO I

Descentralização

Artigo 4.º

(Princípio geral)

As funções de notação, crítica, apuramento, coordenação e divulgação de indicadores estatísticos, quantitativos e qualitativos, pertencem aos órgãos produtores de estatística ou às entidades que sejam consideradas como órgãos seus delegados para desempenhar todas ou parte das funções referidas.

SECÇÃO II

Autoridade estatística

Artigo 5.º

(Princípio geral)

Os órgãos produtores de estatística podem exigir, ressalvadas as excepções consignadas na lei, as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos, e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem no território de Macau ou nele exerçam qualquer actividade, fixando o prazo para a recolha dessas informações.

SECÇÃO III

Autonomia técnica

Artigo 6.º

(Princípio geral)

1. No desempenho das funções referidas no artigo 4.º, os órgãos produtores de estatística gozam de autonomia técnica.

2. Entende-se por autonomia técnica a capacidade de escolha e de aplicação dos métodos de crítica e tratamento da informação estatística e análise dos dados recolhidos.

SECÇÃO IV

Coordenação estatística

Artigo 7.º

(Coordenação de objectivos)

1. Os órgãos produtores de estatística e os órgãos estatísticos delegados submeterão os seus programas plurianuais e anuais de produção estatística ao CCE.

2. Nenhum serviço, organismo ou entidade pública ou com funções de interesse público, salvo os órgãos estatísticos delegados, pode proceder à realização de quaisquer inquéritos estatísticos donde derivem indicadores estatísticos qualitativos e quantitativos.

3. Entende-se por inquérito estatístico, toda a recolha de informação visando directamente a elaboração de indicadores estatísticos.

Artigo 8.º

(Coordenação técnica)

1. Nenhum serviço, organismo ou entidade pública ou com funções de interesse público poderá emitir suportes primários de informação ou instrumentos de notação donde venham a resultar dados estatísticos qualitativos e quantitativos, a divulgar por qualquer forma de publicação como estatísticas oficiais, sem prévia audição dos órgãos produtores de estatística, mediante registo dos respectivos suportes primários ou instrumentos de notação.

2. As regras e formalidades a adoptar, no registo de suportes primários de informação ou instrumentos de notação, serão definidas em regulamento a publicar em conformidade com o disposto neste decreto-lei.

SECÇÃO V

Supervisão estatística

Artigo 9.º

(Supervisão de publicações de serviços públicos)

1. A publicação, por qualquer forma, de estatísticas oficiais pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fica sujeita à prévia autorização dos órgãos produtores de estatística.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços, organismos ou entidades que sejam autorizados, por portaria, a divulgar dados estatísticos qualitativos ou quantitativos relacionados com a natureza específica das funções que exercem.

Artigo 10.º

(Supervisão de publicações de órgãos estatísticos delegados)

As entidades que ao abrigo do artigo 4.º tenham recebido delegação para o desempenho de funções de produção de estatísticas não poderão divulgar quaisquer informações estatísticas oficiais sem previamente as sujeitar à aprovação dos órgãos produtores de estatística.

Artigo 11.º

(Fornecimento de informações estatísticas oficiais)

1. A prestação de informações estatísticas oficiais a organismos estrangeiros ou internacionais é da competência dos órgãos produtores de estatística.

2. Pode o Governador, por portaria e após audição do órgão produtor competente, autorizar que certos organismos ou entidades prestem directamente a organismos especializados, nacionais ou internacionais, informações relacionadas com a natureza específica das funções que exercem.

3. Se para o fornecimento a organismos estrangeiros ou internacionais das informações referidas no n.º 1 se tornar necessária informação existente em serviços, organismos, ou entidades públicas ou com funções de interesse público, podem os organismos produtores solicitar a essas entidades, ao abrigo do artigo 5.º as informações que acharem convenientes.

SECÇÃO VI

Segredo estatístico

Artigo 12.º

(Princípio geral)

São estritamente confidenciais as informações estatísticas individuais colhidas:

a) Em inquéritos directos realizados, ao abrigo do artigo 5.º, pelos órgãos produtores de estatística;

b) Em inquéritos de resposta obrigatória realizados ao abrigo do artigo 23.º, pelos órgãos estatísticos delegados.

Artigo 13.º

(Garantias da confidencialidade)

As informações estatísticas individuais referidas no artigo anterior:

a) Não podem constar discriminadamente em quaisquer publicações, ser fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas ser passada certidão;

b) Não podem ser objecto de exame por nenhum tribunal, serviço ou autoridade;

c) Constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que delas tomem conhecimento.

Artigo 14.º

(Ressalvas especiais)

1. Exceptuam-se do disposto do artigo anterior os casos em que:

a) A publicação de informações individuais seja obrigatória por expressa disposição legal;

b) A própria pessoa ou entidade a que respeitem as informações estatísticas, por declaração escrita, autorize expressamente a sua divulgação;

c) Tenha sido instaurado processo por crime ou transgressão estatística, mas, neste caso, a excepção abrange só as pessoas intervenientes no processo;

d) As informações individuais respeitem a serviços ou organismos públicos;

e) Estejam em causa, para os dados de natureza económica relativos às empresas, as necessidades de planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas.

2. A excepção de alínea e) do número anterior é definida, casuisticamente, por despacho do Governador e ouvida a direcção do órgão produtor de estatística respectivo.

CAPÍTULO III

Estatísticas oficiais

Artigo 15.º

(Princípio geral)

1. São estatísticas oficiais todas as que são produzidas ou aprovadas pelos órgãos do SIEM.

2. Consideram-se como estatísticas produzidas ou aprovadas pelos órgãos do SIEM, os indicadores estatísticos obtidos:

a) Pelos órgãos produtores de estatística, ao abrigo do disposto no artigo 4.º;

b) Pelos órgãos estatísticos delegados, desde que tenha sido cumprido o disposto no artigo 10.º;

c) Por serviços ou organismos públicos, desde que tenha sido cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do SIEM

SECÇÃO I

Do Conselho Coordenador de Estatística de Macau (CCE)

Artigo 16.º

(Natureza)

O CCE é o órgão de orientação e coordenação do Sistema de Informação Estatística de Macau.

Artigo 17.º

(Atribuições)

São atribuições do CCE:

a) Definir as linhas gerais da actividade estatística do Território;

b) Colaborar na definição de programas plurianuais e anuais de produção estatística;

c) Garantir a coordenação e integração da informação estatística produzida no Território.

Artigo 18.º

(Competências)

No âmbito das suas atribuições compete ao CCE, nomeadamente:

a) Elaborar grandes linhas do desenvolvimento estatístico;

b) Pronunciar-se sobre os planos plurianuais de produção estatística que venham a ser elaboradas pelos órgãos produtores de estatísticas;

c) Aprovar, em cada ano, o programa de produção estatística do Território, tendo em conta a racionalização das despesas e a partir dos elementos que lhe são facultados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

d) Emitir parecer sobre providências legais e regulamentares no domínio da estatística e sobre outros assuntos que o Governador achar por bem lhe sujeitar;

e) Acompanhar a actividade do SIEM, podendo formular quaisquer propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

f) Promover a adaptação das nomenclaturas internacionais às realidades do Território, pronunciar-se sobre as respectivas versões e propor a sua utilização obrigatória pelos órgãos produtores de estatísticas;

g) Desenvolver acções visando a colaboração da população e dos agentes económicos com os serviços produtores de estatística;

h) Decidir em recurso das decisões dos órgãos produtores de estatística sobre a emissão de instrumentos de notação, prevista no artigo 8.º;

i) Decidir em recurso das decisões dos órgãos produtores de estatística sobre os pedidos de divulgação de informação, previstos nos artigos 9.º e 10.º;

j) Dar parecer sobre a criação de órgãos produtores de estatística, prevista no n.º 3 do artigo 21.º

Artigo 19.º

(Diploma regulamentar)

A composição e o funcionamento do CCE será objecto de diploma regulamentar.

SECÇÃO II

Dos órgãos produtores de estatística

Artigo 20.º

(Natureza)

Os órgãos produtores de estatística, integrantes do SIEM, têm capacidade própria para elaborarem as estatísticas de interesse para o desenvolvimento social e económico do Território.

Artigo 21.º

(Criação)

1. A Direcção de Serviços de Estatística e Censos (DSEC) exercerá as funções previstas no artigo 4.º deste decreto-lei, nas áreas demográfica, social, económica e das finanças públicas.

2. O Instituto Emissor de Macau exercerá, nos termos do diploma que regulamenta a sua actividade, as funções previstas no artigo 4.º deste decreto-lei nas áreas monetária, financeira e cambial.

3. Poderão ser criados novos órgãos produtores de estatística por decreto-lei, ouvido o CCE.

SECÇÃO III

Dos órgãos estatísticos delegados

Artigo 22.º

(Natureza)

Os órgãos estatísticos delegados, integrantes do SIEM, exercem as funções que, no âmbito das competências dos órgãos produtores de estatística, lhes sejam delegadas.

Artigo 23.º

(Atribuições)

São atribuições dos órgãos delegados, na área da produção de estatística, o exercício das funções de coordenação, notação, crítica, apuramento de indicadores estatísticos, qualitativos e quantitativos, que lhe venham a ser delegados, nos termos de diploma regulamentar a publicar em conformidade com o disposto neste decreto-lei.

Artigo 24.º

(Incompatibilidades)

Não podem ser órgãos estatísticos delegados as entidades privadas, com excepção das empresas concessionárias de serviços públicos.

PARTE II

Da Direcção de Serviços de Estatística e Censos (DSEC)

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 25.º

(Atribuições)

A Direcção de Serviços de Estatística e Censos, adiante designada por DSEC, tem como atribuições a produção de estatísticas, quantitativas e qualitativas, nas áreas previstas no n.º 1 do artigo 21.º e a elaboração de análises e estudos de interpretação dos dados estatísticos.

Artigo 26.º

(Competências)

No âmbito das suas atribuições e em relação às áreas referidas no n.º 1 do artigo 21.º compete à DSEC, nomeadamente:

a) Realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base e outras indagações, bem como manter as estatísticas correntes que interessem ao Território;

b) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, assim como os ordenados e aprovados pelo Governador;

c) Coordenar por sua iniciativa ou em cumprimento das resoluções do CCE, a actividade da produção de estatísticas, por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;

d) Decidir sobre os registos dos suportes primários ou instrumentos de notação, pedidos ao abrigo no n.º 1 do artigo 8.º;

e) Publicar indicadores estatísticos, quantitativos e qualificativos, cuja preparação e divulgação seja pelo Governador considerada de interesse;

f) Autorizar a publicação de dados estatísticos, solicitada ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º, classificando-os como estatísticas oficiais;

g) Centralizar a prestação de informações estatísticas sobre o Território;

h) Realizar estudos de natureza económica e social com base nos indicadores estatísticos disponíveis;

i) Zelar pela observância das normas legais relativas à estatística, bem como pelas resoluções do CCE;

j) Cooperar com organizações estatísticas nacionais, estrangeiras e internacionais;

l) Permutar publicações estatísticas e similares;

m) Prestar assistência técnico-estatística a entidades que dela careçam;

n) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Governador.

Artigo 27.º

(Dever de colaboração)

No desempenho de suas funções a DSEC pode exigir, ressalvadas as excepções consignadas em diploma legal, informações de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos, e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem no Território ou nele exerçam qualquer actividade.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

Artigo 28.º e Artigo 29.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/85/M

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadro e sua composição

Artigo 30.º

(Quadros)

O pessoal da DSEC distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) Informático;

d) Técnico auxiliar;

e) Administrativo;

f) Serviços gerais.

Artigo 31.º

(Designações funcionais e categorias)

A composição, designações, carreiras e categorias do pessoal dos quadros da DSEC são as constantes do Mapa I anexo ao presente decreto-lei e dele fazendo parte integrante.

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 32.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros da DSEC faz-se de acordo com as formas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais legalmente exigidos para o desempenho da função pública.

Artigo 33.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O lugar de director é provido por nomeação em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, ou com habilitação equivalente, como tal reconhecida pelo Ministério competente, com as qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

2. Os lugares de subdirector e chefe de repartição são providos por nomeação em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, ou com habilitação equivalente, como tal reconhecida pela entidade competente, com as qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

Artigo 34.º

(Chefias das divisões)

Os chefes das divisões da DSEC são designados pelo director, em ordem de serviço, ouvido o chefe da respectiva repartição, de entre funcionários do Grupo I do quadro técnico, e na sua falta, de entre funcionários do Grupo II do mesmo quadro, por períodos renováveis de dois anos.

Artigo 35.º

(Chefia das Divisões do Centro de Informática)

Os chefes de divisão do centro de informática serão designados pelo director em ordem de serviço, ouvido o chefe da repartição de informática, de entre os funcionários das carreiras de informática daqueles sectores, de mais elevada categoria, por períodos renováveis de dois anos.

Artigo 36.º

(Revogação das designações)

As designações referidas nos artigos 34.º e 35.º são, a todo a tempo e pela mesma forma, revogáveis por conveniência de serviço.

Artigo 37.º

(Substituição no quadro de direcção e chefia)

Nas suas faltas, ausências e impedimentos:

a) O director da DSEC é substituído pelo subdirector ou, quando tal não for possível, pelo chefe de repartição que o Governador designar e, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo;

b) Os chefes de repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários que o Governador designar; na falta de designação, pelo chefe de divisão de mais elevada categoria e, em igualdade de categoria, pelo mais antigo da respectiva repartição.

Artigo 38.º

(Quadro técnico)

1. O ingresso no quadro técnico - Grupo I -faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre licenciados, com curso adequado ao exercício do cargo, por qualquer universidade portuguesa ou habilitação equivalente, como tal oficialmente reconhecida.

2. O ingresso no quadro técnico - Grupo II - faz-se na categoria de assistente técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre indivíduos que possuem como habilitação académica mínima o grau de bacharelato obtido em estabelecimento de ensino oficial, ou grau equivalente, oficialmente reconhecido.

3. A graduação dos concorrentes, referidos nos números anteriores, será feita, tendo em atenção:

a) A qualificação e experiência profissionais;

b) O tempo prestado ao Estado na respectiva especialidade, em qualquer situação ou regime, com boas informações.

4. Se os concursos abertos para o provimento das vagas ficarem desertos ou for insuficiente o número de concorrentes aprovados, poderá o provimento ser efectuado por escolha do Governador de entre indivíduos que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 39.º

(Quadro informático)

1. O quadro de informática é constituído pelas carreiras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

2. O ingresso naquelas carreiras, far-se-á de acordo com o disposto no referido decreto-lei.

Artigo 40.º

(Quadro técnico-auxiliar)

O ingresso no quadro técnico-auxiliar faz-se, por nomeação, nos cargos abaixo indicados e com observância das seguintes normas:

a) Adjunto-técnico de 3.ª classe, por concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e funcionários da DSEC de categoria não inferior à letra "L", que tenham obtido aproveitamento no curso complementar de estatística;

b) Auxiliar-técnico de 3.ª classe, por concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, e funcionários da DSEC de categoria não inferior à letra "S", que tenham obtido aproveitamento no curso elementar de estatística;

c) Desenhador de 3.ª classe, por concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

Artigo 41.º

(Quadro administrativo)

O ingresso no quadro administrativo faz-se, por nomeação, nos cargos de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 20 de Agosto.

Artigo 42.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais faz-se, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

SECÇÃO III

Ingresso do pessoal contratado

Artigo 43.º

(Carreiras de supervisor de censos e inquéritos)

O ingresso na carreira de supervisor de censos e inquéritos faz-se na categoria de supervisor de censos e inquéritos de 2.ª classe, por contrato de provimento, mediante concurso documental, entre indivíduos habilitados, no mínimo, com um bacharelato, obtido em estabelecimento oficial, ou grau equivalente obtido em estabelecimento idóneo, devidamente reconhecido por despacho do Governador.

Artigo 44.º

(Carreira de agente de censos e inquéritos)

O ingresso na carreira de agentes de censos e inquéritos faz-se na categoria de agentes de censos e inquéritos de 3.ª classe, por contrato de provimento, mediante concurso documental entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o curso geral dos liceus, ou equivalente devidamente reconhecido por despacho do Governador.

Artigo 45.º

(Dispensa de nacionalidade)

É dispensada a nacionalidade portuguesa aos candidatos aos lugares dos quadros referidos nos artigos 43.º e 44.º

SECÇÃO IV

Lugares de intérpretes-tradutores e letrados

Artigo 46.º

(Preenchimento de vagas)

Os lugares de intérpretes-tradutores e letrados, constantes no mapa 1, anexo a este decreto-lei serão preenchidos em comissão ordinária de serviço ou contrato.

SECÇÃO V

Contrato e comissão de serviço

Artigo 47.º

(Contrato de prestação de serviço e de tarefa)

1. Sempre que as necessidades o justifiquem, o Governador, sob proposta do director da DSEC, pode autorizar a admissão, mediante contrato de prestação de serviço, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes de carácter técnico.

2. Para a realização dos censos e inquéritos de base e de outros trabalhos estatísticos, feitos ao abrigo da alínea b) do artigo 26.º, pode o Governador autorizar a admissão, mediante contrato de tarefa ou assalariamento eventual, de indivíduos para auxiliar o pessoal dos quadros.

Artigo 48.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o imponham, podem ser nomeados para lugares dos quadros da DSEC, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.

SECÇÃO VI

Mudança de escalão

Artigo 49.º

(Quadro técnico)

1. Os técnicos - Grupo I - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.

2. Os técnicos - Grupo II - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.

SECÇÃO VII

Promoções

Artigo 50.º

(Quadro de informática)

A progressão e promoção nas carreiras que constituem o quadro de informática far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

Artigo 51.º

(Quadro técnico-auxiliar)

1. Os adjuntos-técnicos são promovidos, mediante concurso de provas práticas, de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço, na categoria imediatamente inferior, e desde que habilitados com o curso complementar de estatística.

2. Os auxiliares-técnicos são promovidos, mediante concurso de provas práticas, de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço, na categoria imediatamente inferior, e desde que habilitados com o curso elementar de estatística.

3. Os desenhadores são promovidos, mediante concurso de provas práticas, de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 52.º

(Quadro administrativo)

Os funcionários do quadro administrativo são promovidos, mediante concurso de provas práticas, de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 53.º

(Pessoal contratado)

1. Os supervisores de censos e inquéritos de 1.ª e 2.ª classes ascendem à categoria superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.

2. O chefe de brigada de censos e inquéritos e os agentes de censos e inquérito de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes são promovidos, mediante concurso de provas práticas, de entre os que tenham completado 3 anos de bom e efectivo serviço, na categoria imediatamente inferior e desde que habilitados com o curso elementar de estatística.

Artigo 54.º

(Redução dos prazos)

Os prazos para admissão aos concursos de promoção referidos nesta secção serão reduzidos de um ano relativamente ao funcionário cuja última classificação de serviço seja de "Muito Bom".

SECÇÃO VIII

Preparação e aperfeiçoamento profissionais

Artigo 55.º

(Cursos de formação)

1. A DSEC organizará cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais.

2. Os tipos de cursos, suas normas de organização e funcionamento serão definidos em regulamento a publicar em conformidade com o disposto neste decreto-lei.

3. Os professores dos cursos terão direito a remuneração a fixar através de portaria.

SECÇÃO IX

Direitos e deveres do pessoal

Artigo 56.º

(Prerrogativas de agente de autoridade)

1. Relativamente às funções de recolha directa da informação, referida no artigo 65.º, os funcionários da DSEC são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais e administrativas.

2. Os funcionários da DSEC, investidos nas funções referidas no número anterior, deverão ser portadores de cartão de identificação especial de modelo a aprovar por portaria.

Artigo 57.º

(Identificação)

Todos os funcionários da DSEC, quando no exercício de funções de recolha da informação, devem ser portadores de cartão de identificação, de modelo a aprovar pelo Governador, sob proposta do director.

Artigo 58.º

(Dever de sigilo)

Os funcionários da DSEC são obrigados, sob pena que poderá ir até à demissão, independentemente do procedimento criminal, a guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar informações estatísticas individuais.

Artigo 59.º

(Incompatibilidades)

Os funcionários da DSEC só poderão desempenhar funções estranhas aos seus quadros nos casos previstos na lei e mediante autorização expressa do Governador.

CAPÍTULO IV

Modo de prestação de trabalho

Artigo 60.º

(Horário dos turnos)

1. O pessoal de operação e de registo de dados poderá, caso as necessidades de serviço o justifiquem, trabalhar em regime de turnos.

2. Os turnos de trabalho terão a duração de 6 horas mas manter-se-á a obrigatoriedade de cumprimento de 36 horas semanais.

CAPÍTULO V

Das transgressões estatísticas e da recolha directa da informação

SECÇÃO I

Das transgressões estatísticas

Artigo 61.º

(Tipologia)

1. Sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos porque se rege o IEM, constitui transgressão estatística a inobservância das resoluções do CCE e das determinações ou pedidos dimanados da DSEC.

2. As transgressões estatísticas referidas no ponto anterior classificar-se-ão da forma seguinte:

a) Desobediência - quando existe recusa de prestação da informação solicitada;

b) Falsas declarações - quando as informações prestadas, não correspondem, por dolo, à verdade dos factos;

c) Atraso na prestação de informação - quando o fornecimento de informação se faz fora dos prazos fixados.

Artigo 62.º

(Desobediência e falsas declarações)

Sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos porque se rege o IEM, as transgressões referidas no n.º 2 do artigo anterior serão punidas da forma seguinte:

a) As referidas nas alíneas a) e b) nos termos da lei penal;

b) A referida na alínea c) com a recolha directa da informação mencionada na secção seguinte.

Artigo 63.º

(Ressalva de procedimento disciplinar)

A responsabilidade criminal não prejudica o procedimento disciplinar pelas infracções previstas nos artigos anteriores, quando cometidas por agentes ou funcionários públicos ou das autarquias locais.

Artigo 64.º

(Autos de notícia)

Os autos de notícia deverão ser levantados pelos funcionários da DSEC nos termos e com as formalidades do artigo 166.º do Código do Processo Penal e remetidas a juízo no prazo de cinco dias.

SECÇÃO II

Da recolha directa da informação

Artigo 65.º

(Quando há lugar)

A DSEC procederá sempre à recolha directa da informação no caso de atraso na prestação da informação, referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º, ou quando julgar necessário verificar a exactidão das informações.

Artigo 66.º

(Prerrogativas de autoridade)

1. Os funcionários da DSEC encarregados de recolhas directas são considerados, por força do n.º 1 do artigo 56.º, agentes de autoridade, pelo que é obrigatória a exibição dos livros e documentos por eles solicitados.

2. A recusa de informação e de exibição dos livros e documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas constituem transgressões estatísticas puníveis nos termos dos artigos 62.º e 63.º

3. Aos autos de notícia das transgressões acabadas de referir aplica-se o disposto no artigo 64.º

Artigo 67.º

(Despesas com a recolha directa)

1. As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações estatísticas são responsáveis pelas despesas que a recolha directa originar, com excepção para os casos em que a recolha directa se tenha destinado à confirmação das informações prestadas e não se tiver provado a sua inexactidão.

2. A fórmula de cálculo das despesas com a recolha directa constará de regulamento a publicar em conformidade com o disposto neste decreto-lei.

Artigo 68.º

(Despacho e notificação)

As formalidades a adoptar no despacho que ordenar a recolha directa e respectiva notificação constarão de regulamento a publicar em conformidade com o disposto neste decreto-lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

(Extinção dos serviços)

É extinta a Repartição dos Serviços de Estatística criada pela Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março, salvaguardando-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 70.º

(Fase transitória)

Enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos e às transições previstas no presente decreto-lei, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

Artigo 71.º

(Transições)

O pessoal da Repartição dos Serviços de Estatística transita para os novos lugares da DSEC, mediante despacho do Governador, independentemente de "visto" e posse, mas com "anotação" do Tribunal Administrativo, pela forma seguinte:

1. Quadro técnico:

Grupo I:

a) Para técnico de 1.ª classe:

O actual técnico estatístico de nomeação definitiva;

- Os actuais técnicos estatísticos;

- Os licenciados que, à data da publicação deste decreto-lei, se encontram a prestar serviço em regime de contrato e vêm sendo remunerados pela letra F, que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

2. Quadro informático:

Carreira de técnico de informática:

a) Para técnico de informática de 1.ª classe:

- O actual técnico estatístico que se encontra a exercer as funções de chefe do Núcleo de Informática.

- Os técnicos estatísticos que, à data da publicação deste decreto-lei, se encontram a prestar serviço em regime de contrato e vêm sendo remunerados pela letra F, que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

Carreira de programador:

b) Para programador:

- O actual adjunto-técnico, em regime de contrato de prestação de serviço, com o bacharelato e curso de programação de linguagem cobol, que se encontra a prestar serviço no actual núcleo de informática, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

Carreira de operador de computador:

c) Para operadores de computador de 1.ª classe:

- Os funcionários do quadro, com 4 e mais anos de serviço à data de publicação deste decreto-lei, com o curso de cobol e curso de sistemas de exploração, ministrados pela empresa construtora do equipamento e que venham desempenhando as funções previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

d) Para operadores de computador de 2.ª classe:

- Os funcionários do quadro, com menos de quatro anos de serviço, com o curso de cobol e curso de sistemas de exploração, ministrados pela empresa construtora do equipamento e que venham desempenhando as funções previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

e) Para auxiliares técnicos de 3.ª classe:

- Os actuais tarefeiros com cursos ministrados pela empresa construtora do equipamento nas suas instalações ou na Repartição dos Serviços de Estatística, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

- Os actuais tarefeiros que, não possuindo cursos ministrados pela empresa construtora do equipamento, se encontrem a prestar serviço no actual núcleo de informática, desde que comprovem, através de prova a definir por despacho do Governador sob proposta do director dos Serviços de Estatística, possuir adequada preparação técnica.

3. Quadro técnico auxiliar:

a) Para adjunto-técnico de 2.ª classe:

- O actual adjunto-técnico de 2.ª classe, em regime de contrato de prestação de serviço e requisitado ao Instituto Nacional de Estatística, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

b) Para adjunto-técnico de 3.ª classe:

- O actual adjunto-técnico de 3.ª classe.

c) Para auxiliar-técnico de 1.ª e 2.ª classes:

- Os actuais auxiliares-técnicos de idênticas categorias.

d) Para auxiliar-técnico de 3.ª classe:

- Os actuais auxiliares-técnicos de 3.ª classe;

- Os actuais auxiliares de apuramentos do quadro e eventuais, com, pelo menos, três anos de serviço, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, reconhecido por despacho do Governador. Os eventuais deverão requerer a transição no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

4. Quadro administrativo:

a) Para chefe de secção:

- O primeiro-oficial, com mais de 3 anos na categoria e que exerce as funções de chefe de secção administrativa.

b) Para segundo e terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe:

- Os actuais funcionários do quadro de idênticas categorias.

c) Para escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes:

- Os actuais funcionários de idênticas categorias, em regime de interinidade.

d) Para escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe:

- Os escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe, eventuais, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

5. Quadro de pessoal contratado:

Carreira de supervisores de censos e inquéritos:

a) Para supervisor de censos e inquéritos de 2.ª classe:

- Os actuais adjuntos-técnicos de 2.ª classe, independentemente da nacionalidade, que em regime de contrato de prestação de serviços, exercem as funções de recolha da informação, desde que façam prova de possuir, no mínimo, habilitações equivalentes ao grau de bacharelato ou grau equivalente obtido em escola idónea a ser reconhecido por despacho do Governador e o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

Carreira de agentes de censos e inquéritos:

a) Para agentes de censos e inquéritos de 3.ª classe:

- Os actuais tarefeiros, independentemente da nacionalidade, que exerçam funções semelhantes, desde que habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitações reconhecidas como equivalentes por despacho do Governador, desde que requeiram a transição no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

6. Quadro dos serviços gerais:

a) Para idênticos lugares:

- O pessoal do quadro de serviços gerais.

b) Para servente de 2.ª classe:

- O actual servente de 2.ª classe, eventual, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei.

Artigo 72.º

(Ressalva)

1. Os funcionários e agentes em regime de contrato de prestação de serviço, interinidade e eventual que, por força deste decreto-lei, transitarem para lugares de nomeação dos novos quadros, ocupá-los-ão em regime de nomeação provisória ou definitiva, consoante tenham menos ou mais de cinco anos de serviço na Repartição dos Serviços de Estatística.

2. Os funcionários referidos no número anterior poderão requerer que a sua recondução se efectue ao fim de um ano se tiverem anteriormente prestado dois anos de serviço na Repartição de Serviços de Estatística e, bem assim, que sejam nomeados definitivamente dois anos depois da recondução, se o serviço prestado tiver durado quatro anos.

3. Sempre que, por força das disposições do presente decreto-lei, um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria, entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

Artigo 73.ª

(Criação e dotação de lugares)

O Governador criará e dotará, nos quadros da DSEC, os lugares necessários à execução do presente decreto-lei e às exigências de serviço, sem prejuízo do que dispõe o artigo 31.º

Artigo 74.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/85/M

Artigo 75.º

(Diploma regulamentar)

1. No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, o Governador publicará o Regulamento Geral do SIEM.

2. Este diploma legal conterá:

a) Composição e regras de funcionamento do CCE;

b) Regras a adoptar na coordenação técnica e na atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado;

c) Orgânica e funcionamento da DSEC, com definição da sua estrutura interna e das atribuições e competências das unidades orgânicas;

d) Definição das habilitações académicas, tempo mínimo e natureza da experiência profissional a exigir para provimento dos cargos do quadro da direcção e chefia da DSEC;

e) Regulamento dos cursos a ministrar na DSEC;

f) Fórmulas de cálculo das despesas com a recolha directa da informação e das formalidades a adoptar.

Artigo 76.º

(Encargos)

1. Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades e de acordo com as disponibilidades orçamentais.

2. Os encargos com a execução deste diploma no corrente ano económico serão suportados por créditos a abrir com contrapartida em disponibilidades existentes no orçamento geral do Território para 1984, e/ou por conta de saldos de anos económicos findos.

Artigo 77.º

(Norma revogatória)

O presente decreto-lei revoga todas as disposições em contrário, nomeadamente as que se revestem de carácter especial.

Artigo 78.º

(Começo de vigência)

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1984.

Assinado em 29 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


Anexo

MAPA 1

I Pessoal em comissão de serviço

Quadro de direcção e chefia
Director C
Subdirector ou Chefe de Repartição D

II Pessoal de nomeação

a) Quadro técnico
Grupo I
Técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes E,F,G
Grupo II
Assistente-técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes F,G,H
Ramo de intérpretes-tradutores*
Intérprete-tradutor G
Ramo de letrados*
Letrado H
b) Quadro informático
Carreira de técnico de informática
Técnico de informática principal E
Técnico de informática de 1.ª classe F
Técnico de informática de 2.ª classe G
Carreira de programador H
Carreira de operador de computador
Operador-chefe H
Operador de consola I
Operador principal J
Operador de 1.ª classe L
Operador de 2.ª classe M
c) Quadro técnico-auxiliar
Adjunto técnico de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes H,I,J,
Auxiliar técnico principal, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes J,L,N,Q
Auxiliares de apuramentos* S
Desenhador principal, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe L,N,O,Q
d) Quadro administrativo
Chefe de secção J
Primeiro, segundo e terceiro-oficiais L,N,Q
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes S,T,U

III Pessoal contratado

a) Carreira de supervisor de censos e inquéritos
Supervisor de censos e inquéritos principal, de 1.ª e 2.ª classes F,G,H
b) Carreira de agentes de censos e inquéritos
Chefe de brigada de censos e inquéritos J
Agente de censos e inquéritos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes L,N,Q

IV Pessoal assalariado

Quadro dos serviços gerais
Condutor de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes Q/R,S,T a)
Contínuo de 1.ª e 2.ª classes V,X b)
Servente de 1.ª e 2.ª classes Y,Z c)

a) Os condutores de automóveis serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes de acordo com a Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
b) Os contínuos serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.
c) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais ou menos 10 anos de serviço.
* Lugar a extinguir quando vagar.