De acordo com as cláusulas contratuais do contrato de concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau firmado em 20 de Agosto de 1981 entre o Governo de Macau e a Cable and Wireless Ltd., compete ao Governo de Macau a fiscalização da concessionária no concernente ao cumprimento do contrato.
Considerando ser de justiça remunerar o pessoal em serviço na fiscalização;
Considerando ainda oportuna a criação de uma rubrica com vista a encarar esta despesa;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º e seus números do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 144 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:
Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o número anterior, são utilizadas, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a sair da seguinte verba da mesma tabela orçamental de despesa:
Assinado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.