Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/84/M

de 24 de Março

Sendo indispensável definir o estatuto do pessoal dependente do SAFP - Serviço de Administração e Função Pública - criado pelo Decreto-Lei n.º 43/83/M, de 21 de Novembro, bem como o regime de transição para os funcionários cujas categorias funcionais eram específicas das estruturas orgânicas extintas por aquele diploma legal;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Quadros e sua composição

Artigo 1.º

(Quadros)

O pessoal do Serviço de Administração e Função Pública, SAFP, distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) Técnico-auxiliar;

d) Administrativo;

e) Serviços gerais.

Artigo 2.º

(Designações funcionais e categorias)

A composição, categorias e designações funcionais do pessoal dos quadros do SAFP são as constantes do Mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Ingresso nos quadros

Artigo 3.º

(Regime geral de ingresso)

O ingresso nos quadros faz-se de acordo com as normas fixadas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

Artigo 4.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O director do SAFP tem categoria de director de serviços e é nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por universidade portuguesa ou habilitação equivalente como tal reconhecida por despacho do Governador, com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

2. O subdirector e os chefes de repartição são nomeados em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director, de entre licenciados por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, ou de entre funcionários com especiais qualificações para o exercício do cargo, num e noutro caso com comprovada experiência profissional.

3. Os chefes dos Gabinetes de Coordenação Estatutária e de Organização e Informática têm a categoria de chefe de repartição.

Artigo 5.º

(Chefia das divisões)

1. Os chefes das divisões são designados pelo director, em ordem de serviço, sob proposta dos respectivos chefes de repartição, de entre técnicos do Grupo I ou do Grupo II, conforme as respectivas qualificações e a sua adequação às funções, por períodos renováveis de dois anos.

2. A designação para chefe de divisão pode excepcionalmente recair em funcionários com as categorias de chefe de secretaria, chefe de secção ou adjunto técnico de 1.ª classe, cujas qualificações e experiência profissional sejam consideradas adequadas ao exercício do cargo.

3. A designação referida no n.º 1 pode ser dada por finda, a todo o tempo e pela mesma forma, por conveniência de serviço.

Artigo 6.º

(Substituição do pessoal de direcção e chefia)

1. Nas suas faltas e impedimentos:

a) O director de serviços é substituído pelo subdirector ou, não sendo tal possível, pelo chefe de repartição designado pelo Governador;

b) O subdirector é substituído pelo chefe de repartição designado pelo director de serviços;

c) Os chefes de repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários dos respectivos departamentos que o director de serviços designar.

2. Na falta de designação prevista no n.º 1, a substituição é assegurada, em cada caso, e sucessivamente:

a) Pelo funcionário com maior antiguidade no cargo ou na categoria;

b) Em igualdade de situações pelo funcionário com maior antiguidade na função pública.

Artigo 7.º

(Quadro técnico)

1. O ingresso no quadro técnico - Grupo I - faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental, de entre licenciados com curso adequado ou habilitação equivalente.

2. O ingresso no quadro técnico - Grupo II - faz-se na categoria de assistente técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental, de entre indivíduos com o grau de bacharelato obtido em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente.

3. A graduação dos concorrentes far-se-á tendo em consideração simultaneamente:

a) A qualificação e experiência profissionais;

b) O tempo de serviço prestado na função pública na respectiva área de especialidade e independentemente do regime de vinculação, desde que com boas informações.

4. Se os concursos abertos para provimento das vagas de ingresso ficarem desertos ou for insuficiente o número de concorrentes aprovados, poderá o provimento ser efectuado por escolha do Governador de entre indivíduos que preencham os requisitos fixados nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.º

(Quadro técnico-auxiliar)

O ingresso no quadro técnico-auxiliar faz-se na categoria de adjunto técnico de 3.ª classe, por concurso de provas práticas de entre:

a) Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria e boas informações.

Artigo 9.º

(Quadro administrativo)

1. O ingresso no quadro administrativo faz-se nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 20 de Agosto.

2. O provimento no cargo de chefe de secretaria far-se-á por nomeação, mediante concurso documental, de entre chefes de secção com, pelo menos, um ano de serviço na categoria ou adjuntos técnicos de 1.ª classe com mais de dez anos de serviço público.

Artigo 10.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais faz-se, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam admissão por assalariamento.

CAPÍTULO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 11.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares dos quadros do SAFP, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros de outros serviços do Território ou serviços dependentes dos órgãos de soberania da República.

Artigo 12.º

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador, sob proposta do director do SAFP, pode autorizar o recrutamento além do quadro, mediante contrato de prestação de serviços, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou de apoio ao pessoal do quadro bem como para a execução de tarefas urgentes de carácter técnico.

CAPÍTULO IV

Acesso e progressão na carreira

Artigo 13.º

(Quadro técnico)

Os técnicos - Grupo I e Grupo II - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das categorias.

Artigo 14.º

(Quadro técnico-auxiliar)

Os funcionários do quadro técnico-auxiliar são promovidos mediante concurso de provas práticas de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 15.º

(Quadro administrativo)

Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 16.º

(Redução dos prazos)

Os prazos para admissão aos concursos de promoção podem ser reduzidos de um ano, se a classificação de serviço for de Muito Bom.

CAPÍTULO V

Cursos de formação

Artigo 17.º

(Organização dos cursos)

1. A organização, tipificação e realização das acções da formação a desenvolver pelo SAFP, através da Repartição de Recrutamento e Formação, serão objecto de regulamento a aprovar por portaria.

2. A portaria prevista no número anterior fixará a remuneração a que terão direito os monitores dos cursos.

Artigo 18.º

(Dever de sigilo)

Os funcionários e restantes servidores do SAFP são obrigados, sob pena que pode ir até à demissão, a guardar sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de serviço bem como em relação àqueles de que vierem a ter conhecimento por via do exercício das suas funções.

Artigo 19.º

(Alterações ao quadro de pessoal)

As alterações aos contingentes previstos no quadro de pessoal anexo ao presente diploma serão feitas por portaria do Governador.

Artigo 20.º

(Transição do pessoal)

1. A transição para o quadro de pessoal (Mapa I) dos funcionários e agentes dos serviços extintos pelo Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro, actualmente afectos ao SAFP, é feita mediante despacho do Governador, independentemente do visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, de acordo com Mapa II anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2. No caso previsto no número anterior, consideram-se extintas as categorias de origem na data da publicação do despacho no Boletim Oficial.

3. Os funcionários, cujas categorias se não encontrem incluídas no Mapa II, transitam, nos termos e moldes previstos no n.º 1, para lugares das categorias e classes que actualmente possuam, entendendo-se neste caso como exercido, na categoria prevista no novo quadro, o tempo de serviço prestado no anterior.

4. O disposto na parte final do número anterior é aplicável à transição prevista no n.º 1, quando dela não resultar mudança de letra.

Artigo 21.º

(Encargos)

1. Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades e de acordo com as disponibilidades orçamentais.

2. Os encargos com a execução deste diploma no corrente ano económico serão suportados por créditos a abrir com contrapartida em disponibilidades existentes no orçamento geral do Território para 1984, e/ou por conta de saldos de anos económicos findos.

Artigo 22.º

(Norma revogatória)

Deixam de vigorar no Território, na parte ainda aplicável:

a) O Decreto n.º 44 651, de 27 de Outubro de 1962;

b) O Decreto n.º 48 792, de 24 de Dezembro de 1968.

Artigo 23.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se possam suscitar na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

Assinado em 22 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


MAPA I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º

I - PESSOAL EM COMISSÃO DE SERVIÇO

Quadro de direcção e chefia:
1 Director de Serviços C
1 Subdirector D (1)
4 Chefes de Repartição D

II - PESSOAL DE NOMEAÇÃO

a) Quadro técnico:
Grupo I
8 Técnicos principais E
8 Técnicos de 1.ª classe F
8 Técnicos de 2.ª classe G
Grupo II
2 Assistentes técnicos principais F
2 Assistentes técnicos de 1.ª classe G
2 Assistentes técnicos de 2.ª classe H
b) Quadro técnico auxiliar:
1 Adjunto técnico de 1.ª classe H
2 Adjuntos técnicos de 2.ª classe I
2 Adjuntos técnicos de 3.ª classe J
c) Quadro administrativo:
1 Chefe de secretaria H
2 Chefes de secção J
3 Primeiros-oficiais L
4 Segundos-oficiais N
5 Terceiros-oficiais Q
3 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
3 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
3 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

III - PESSOAL ASSALARIADO

Quadro de serviços gerais:
1 Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe Q/R,S,T(2)
2 Oficiais de diligências de 1.ª ou 2.ª classe V/X(3) e (4)
5 Serventes de 1.ª ou 2.ª classe Y, Z (3)

NOTAS

(1) O subdirector percebe a gratificação mensal de $350,00, conforme previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/84/M, de 10 de Março.
(2) De acordo com a Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
(3) São de 1.ª ou 2.ª classe conforme tenham mais ou menos de 10 anos de serviço.
(4) Lugares a extinguir quando vagarem.

MAPA II

Transição do pessoal prevista no n.º 1 do artigo 20.º

Lugares
dotados
Categoria anterior Letra Categoria de
transição
Letra
1 Administrador de concelho (1) F Técnico de 1.ª classe  F
1 Administrador de concelho H Técnico de 1.ª classe F
1 Chefe de secretaria distrital H Chefe de secretaria H
2 Adjunto de administrador de concelho (2) K Adjunto técnico de 1.ª classe H
1 Administrador de posto (3) M Adjunto técnico de 3.ª classe J
1 Adjunto de administrador de posto P Segundo-oficial N
5 Servente de 1.ª classe (obras) Y Servente de 1.ª classe Y
(1) O titular possui licenciatura.
(2) Possuem mais de sete anos de serviço na categoria.
(3) O titular possui o 7.º ano dos liceus.