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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/84/M

de 10 de Março

O desenvolvimento da Administração do Território vem exigindo o recurso à informática em áreas onde o volume e complexidade da informação torna indispensável o respectivo tratamento automático, prevendo-se que novas necessidades venham a suscitar-se num futuro próximo.

Necessário será, portanto, acautelar a uniformidade da disciplina legal respeitante aos recursos humanos em que se apoiarão os sectores de informática criados ou a criar nos vários serviços e organismos, com respeito pelas especificidades que caracterizam as respectivas funções e correspondentes exigências para ingresso e acesso nas várias carreiras.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários dos serviços e organismos da Administração do Território de Macau, que se ocupam do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador.

2. As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis ao pessoal das câmaras municipais e dos institutos públicos.

3. A aplicação do presente às Forças de Segurança e à Polícia Judiciária será objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO II

Carreiras do pessoal de informática

Artigo 2.º

(Carreiras de informática)

1. As carreiras do pessoal de informática são as seguintes:

- Técnico de informática;

- Programador;

- Operador de computador.

2. As tarefas inerentes à função de controlo de trabalhos e de registo de dados serão desempenhadas por técnicos auxiliares ou oficiais administrativos.

Artigo 3.º*

(Carreira de técnico de informática)

1. À carreira de técnico de Informática correspondem as funções de análise funcional, análise orgânica e programação de aplicações e de sistemas.

2. A carreira referida no n.º 1 desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira de técnico de informática faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com licenciatura em engenharia informática.

4. Na falta de candidatos com a habilitação referida no número anterior, o recrutamento far-se-á de entre:

a) Indivíduos habilitados com licenciatura ou bacharelato adequados e que tenham obtido aproveitamento em estágio com duração de um ano, que incluirá formação complementar no domínio da informática;

b) Programadores com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a "Bom" e aproveitamento no estágio referido na alínea anterior.

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/85/M

Artigo 4.º*

(Carreira de programador)

1. Ao programador competem as funções de programação, correspondendo-lhe os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de programadores faz-se de entre indivíduos com aproveitamento em estágio com a duração de um ano que incluirá formação complementar em técnicas de programação.

3. Ao estágio previsto no número precedente poderão candidatar-se:

a) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado e formação específica em curso de programação considerado adequado;

b) Operadores-chefes, de consola e principais com, pelo menos, um, dois e três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom".

4. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º, após 2 anos de serviço no 1.º escalão;

b) Para o 3.º e 4.º, após 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior.

5. Os operadores-chefes que sejam admitidos na carreira de programador ingressarão directamente no escalão correspondente ao vencimento que já aufiram.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/85/M

Artigo 5.º*

(Carreira de operador de computador)

1. À carreira de operador de computador correspondem as funções de accionamento e manipulação dos equipamentos periféricos, de fornecimento de instruções e comandos à unidade central de processamento, de controlo da execução dos programas e de interpretação das mensagens de consola.

2. A carreira referida no n.º 1 desenvolve-se pelas categoria de operador de 2.ª classe, operador de 1.ª classe, operador principal, operador de consola e operador-chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira de operador de computador faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio com a duração de um ano que incluirá formação complementar adequada ao equipamento informático.

4. Ao estágio previsto no número precedente poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

5. O acesso a grau superior faz-se mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se:

a) Aos graus 2 e 3, os operadores dos graus 1 e 2, respectivamente, que preencham os requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;

b) Ao grau 4, os operadores do grau 3 com, pelo menos, dois anos de serviço com classificação de "Bom", ou um ano com classificação de "Muito Bom";

c) Ao grau 5, os operadores dos graus 4 e 3 com, pelo menos, dois e quatro anos de serviço, respectivamente, e classificação não inferior a "Bom".

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após dois e três anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

7. A criação da categoria de operador de consola está condicionada à existência de um sistema de exploração dotado de multiprogramação e, eventualmente, de teleprocessamento.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/85/M

Artigo 6.º*

(Regime dos estágios)

1. Aos estágios previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º aplica-se o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

2. As remunerações dos estagiários para as carreiras de técnico de informática, programador e operador de computador são as previstas nos mapas 1, 2 e 3, respectivamente.

3. Transitoriamente, poderão candidatar-se ao ingresso nas carreiras de informática, através de concurso de prestação de provas, os indivíduos com aproveitamento em estágios já concluídos nos Serviços, bem como nos estágios que estejam a decorrer, à data da entrada em vigor do presente diploma.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/85/M

Artigo 7.º

(Recrutamento excepcional)

Excepcionalmente, quando não se verifique a existência de candidatos para lugares de ingresso ou acesso, poderão ser recrutados directamente, mediante proposta fundamentada do responsável pelo serviço:

a) Funcionários dos serviços da República com categoria igual ou equivalente à do lugar vago, ou que possuam já os requisitos de tempo de serviço e qualificações adequadas ao respectivo provimento;

b) Indivíduos que possuam qualificações e formação adequadas, bem como, sendo lugar de acesso, comprovada experiência profissional em funções idênticas às que se destinam, por período não inferior ao que é exigido para ascender à categoria de referência.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

(Reconhecimento das habilitações)

1. Despacho do Governador publicado no Boletim Oficial determinará quais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino do Território ou outros cursos que são considerados adequados para os fins da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

2. Para os efeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º são reconhecidos os cursos superiores obtidos em universidade portuguesa ou estrangeira.

Artigo 9.º

(Formação profissional)

1. O Governo promoverá as diligências necessárias à estruturação da formação em informática na Função Pública do Território, visando a progressiva satisfação das necessidades dos diversos centros de informática.

2. É obrigatória a introdução de um módulo sobre conceitos de privacidade e segurança em todos os cursos de formação a ministrar nos estágios que precedem a nomeação para as categorias de ingresso.

Artigo 10.º

(Revisão dos quadros)

1. Os quadros dos serviços e organismos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, tenham ao seu serviço pessoal exercendo as funções a que se refere o artigo 2.º serão adequados ao que se dispõe no presente decreto-lei.

2. O primeiro provimento nos quadros a que se refere o n.º 1 será feito de acordo com as funções efectivamente exercidas e respectivo tempo de serviço, podendo ser dispensado o requisito das habilitações literárias.

Artigo 11.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão objecto de despacho do Governador.

Artigo 12.º

(Início de vigência)

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assinado em 8 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.