Considerando inconveniente manter fora dos poderes normais de gestão dos estabelecimentos hospitalares a fixação do regime de visitas aos doentes internados, bem como o actual esquema de financiamento da biblioteca dos Serviços de Saúde;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Diploma Legislativo n.º 990, de 26 de Abril de 1947.
Art. 2.º - 1. A alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Aprovar o regime e o horário das visitas a doentes internados nos estabelecimentos de saúde da DSS, bem como propor a fixação da taxa das senhas de entrada, a qual constituirá receita do Território".
2. É aditada uma alínea m) ao n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento referido no número anterior, com a seguinte redacção:
"Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e regulamentos em vigor".
Assinado em 24 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.