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Diploma:

Decreto-Lei n.º 59/83/M

BO N.º:

52/1983

Publicado em:

1983.12.30

Página:

2676

  • Regula as situações excepcionais do exercício da actividade bancária e de crédito do Território.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 35/82/M - Regula o exercício de actividade bancária e de crédito no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 59/83/M - Regula as situações excepcionais do exercício da actividade bancária e de crédito do Território.
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  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 32/93/M

    Decreto-Lei n.º 59/83/M

    de 26 de Dezembro

    Artigo 1.º

    (Regime de excepção)

    1. As instituições de crédito, para as quais hajam sido nomeadas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, delegado ou delegados do Governador ou comissão administrativa, são consideradas em regime de excepção e ficam sujeitas ao preceituado no presente diploma.

    2. O disposto no número precedente não prejudica a aplicação, nas situações referidas no artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 35/82/M, das outras medidas previstas no artigo 13.º do mesmo diploma.

    Artigo 2.º

    (Prazos da nomeação dos delegados e das comissões administrativas)

    1. Se outro prazo não for fixado por despacho do Governador, a nomeação de delegado ou delegados produzirá efeito por cento e oitenta dias e a de comissão administrativa por noventa dias.

    2. As nomeações referidas no número anterior poderão ser renovadas pelos prazos máximos ali estabelecidos; mas, no conjunto, e ressalvado o disposto no artigo 11.º, n.os 2 e 3, a vigência do regime de comissão administrativa não poderá exceder cento e oitenta dias.

    3. O preceituado nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudica a faculdade do Governador de, em qualquer momento, pôr termo ao regime de excepção ou de substituir o de Comissão Administrativa pelo delegado ou delegados, ou vice-versa, nem a de, também a qualquer momento, substituir, total ou parcialmente, os delegados ou os membros da Comissão Administrativa.

    4. Os prazos a que aludem os n.os 1 e 2 deste artigo contam-se da data da publicação dos respectivos despachos no Boletim Oficial.

    Artigo 3.º

    (Poderes dos delegados)

    1. Os poderes do delegado ou delegados serão estabelecidos em despacho do Governador, não podendo, porém, envolver a inteira substituição do órgão estatutário de gerência ou de administração no exercício destas.

    2. Se nada for determinado, entende-se que nenhum acto de gerência ou de administração, que não seja de mero expediente, poderá ser praticado sem a concordância do delegado, ou de um dos delegados, se forem em número plural.

    3. Das recusas de concordância por parte do delegado ou dos delegados haverá recurso para o Governador, considerando-se que existe recusa tácita de concordância se o delegado não se pronunciar no prazo de cinco dias contado do momento em que a proposta lhe for formulada.

    Artigo 4.º

    (Efeitos da nomeação de delegados)

    1. A nomeação de delegado ou delegados poderá ser acompanhada da suspensão de um ou mais gerentes ou administradores da sociedade titular da instituição de crédito, em termos que não impeçam, legal ou estatutariamente, o funcionamento da sociedade.

    2. Por despacho do Governador, poderá ser determinado que a eficácia de actos de outros órgãos sociais, que não o conselho fiscal, e designadamente de actos da assembleia geral, fique dependente da concordância de delegado ou delegados.

    3. A convocatória de reunião extraordinária da assembleia geral ou de reunião ordinária de cuja ordem de trabalhos faça parte matéria que não seja legalmente obrigatória carece da concordância do delegado ou de um deles, expressa na assinatura da mesma convocatória.

    Artigo 5.º

    (Poderes das comissões administrativas)

    1. As comissões administrativas terão poderes de gerência ou administração da sociedade, com a extensão que for fixada pelo Governador, só não lhes podendo ser atribuídas as competências imperativamente reservadas por lei à deliberação dos sócios ou à assembleia geral e ao conselho fiscal das sociedades.

    2. Se nada for determinado, entende-se que os poderes da comissão administrativa têm a mais ampla extensão possível, dentro dos limites fixados no número anterior.

    Artigo 6.º

    (Efeitos da nomeação da comissão administrativa)

    1. A nomeação de comissão administrativa determina a suspensão do exercício dos poderes do órgão de gerência ou de administração da sociedade.

    2. Salvo se outra coisa for estabelecida por despacho do Governador, a nomeação de comissão administrativa determina ainda a suspensão do exercício dos respectivos poderes pela assembleia geral, pelo conselho fiscal e por qualquer outro órgão estatutário, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 5.º

    3. Na hipótese prevista na segunda parte do número anterior, observar-se-á o seguinte, quanto ao exercício dos poderes que estejam em causa:

    a) As autorizações ou aprovações que pertençam à deliberação dos sócios ou à assembleia geral, ou a outro órgão estatutário, que não seja o conselho fiscal, passarão a competir ao Conselho de Administração do Instituto Emissor de Macau, E.P., (I.E.M.), ouvido o Conselho Consultivo deste;

    b) Os actos sem natureza de autorização ou aprovação cuja prática pertença à deliberação dos sócios ou à assembleia geral ou a outro órgão estatutário, que não seja conselho fiscal, passarão a poder ser praticados pela comissão administrativa, mas a sua eficácia dependerá de autorização ou aprovação do Conselho de Administração do I.E.M., ouvido o Conselho Consultivo deste;

    c) As competências do conselho fiscal passarão a ser exercidas pela Comissão de Fiscalização do I.E.M.

    Artigo 7.º

    (Deveres dos delegados e das comissões administrativas)

    1. Os delegados e as comissões administrativas deverão propor e tomar todas as medidas para pôr termo à situação excepcional e restabelecer a normalidade do funcionamento da instituição de crédito ou, quando tal não se mostre possível, para reduzir as consequências daquela situação, tendo em conta, particularmente, os interesses dos depositantes.

    2. Os delegados e as comissões administrativas deverão ainda procurar apurar as irregularidades e as infracções que porventura hajam sido cometidas na gestão da instituição, delas participando às autoridades competentes.

    3. No prazo de quarenta e cinco dias após a sua nomeação, o delegado ou delegados ou a comissão administrativa apresentarão ao Governador, por intermédio do I.E.M., uma inventariação dos activos e passivos da instituição de crédito, acompanhada de um relatório sobre a respectiva valorimetria, com base em parecer de peritos por si escolhidos ou segundo os critérios legalmente aprovados.

    4. Os delegados e as comissões administrativas manterão permanentemente informados da sua actuação o I.E.M., devendo, antes do termo do prazo da nomeação, submeter ao Governador, por intermédio do I.E.M., um relatório global sobre a sua actividade, sem prejuízo de outros relatórios que entendam dever efectuar ou que pelo Governador lhes sejam determinados.

    Artigo 8.º

    (Poderes especiais em instituições de crédito sujeitas a regime de excepção)

    1. Independentemente do disposto nos artigos 3.º a 6.º e com o objectivo de superar a situação excepcional ou de reduzir as suas consequências, poderão os órgãos sociais competentes, com a concordância do delegado, se for um só, ou dos delegados, se houver mais do que um, ou poderá a comissão administrativa:

    a) Alienar, a título oneroso, a totalidade ou parte do activo da instituição ou trespassar o seu ou os seus estabelecimentos;

    b) Transmitir a totalidade ou parte das dívidas da instituição ou proceder à sua novação por substituição de devedor;

    c) Contrair empréstimos;

    d) Proceder à fusão ou cisão da sociedade, ao aumento ou à redução do seu capital, nas condições que forem julgadas convenientes, ou ainda à emissão de obrigações, independentemente, neste caso, de limites estatutários ou dos consignados no artigo 196.º do Código Comercial;

    e) Celebrar transacções, judiciais ou extra-judiciais.

    2. A eficácia dos actos referidos no número precedente depende de autorização ou aprovação do Governador.

    Artigo 9.º

    (Liquidação extra-judicial da sociedade)

    1. No caso de dissolução de instituição de crédito sujeita a regime de excepção, designadamente por virtude de revogação da licença para o exercício da respectiva actividade, os liquidatários serão nomeados por despacho do Governador, entendendo-se, na falta deste, que são liquidatários o delegado ou delegados ou os membros da comissão administrativa.

    2. Sem embargo de disposição estatutária em contrário, os liquidatários nomeados nos termos do número anterior, terão todos os poderes indicados no artigo 134.º do Código Comercial, podendo a autorização social referida nos §§ 1 e 2 do citado preceito ser substituída por autorização do Governador.

    Artigo 10.º

    (Falência)

    1. A falência de instituições de crédito só judicialmente poderá ser declarada.

    2. Desde o momento em que tiver início o regime de excepção e até que sobre ele decorram cento e oitenta dias, ou até que aquele regime cesse, se tal ocorrer antes do referido prazo, não poderá ser requerida nem declarada a falência da instituição de crédito, nem ser celebrada concordata ou acordo de credores, a menos que o contrário seja requerido pelo delegado ou delegados ou pela comissão administrativa ou que estes expressamente não se oponham à declaração de falência ou à celebração de concordata ou acordo de credores.

    3. Tendo sido instituído regime de excepção, o prazo para a convocação judicial dos credores, nos termos do artigo 1 140.º do Código do Processo Civil, só terminará dez dias após haverem decorridos cento e oitenta dias sobre o início daquele regime ou dez dias após o termo do mesmo regime, se ocorrer antes dos referidos cento e oitenta dias.

    Artigo 11.º

    (Termo de regime de excepção)

    1. Considera-se que o regime de excepção termina:

    a) Com o termo do prazo de nomeação do delegado ou delegados ou da comissão administrativa, sem renovação daquela nomeação;

    b) Com o trânsito em julgado de sentença de homologatória de concordata ou acordo de credores ou de sentença declaratória de falência.

    2. Se, depois de iniciado o regime de excepção, tiver sido requerida convocação judicial de credores para fins preventivos de falência, que haja de prosseguir, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, os efeitos da nomeação do delegado ou delegados ou da comissão administrativa consideram-se automaticamente prorrogados até homologação, com trânsito em julgado, de concordata ou de acordo de credores, ou até ao trânsito em julgado de sentença declaratória de falência, não se aplicando, nestes casos, o limite consignado no n.º 2 do artigo 2.º

    3. Pode ainda o Governador, por despacho, prorrogar o regime de comissão administrativa por mais noventa dias além dos cento e oitenta referidos no n.º 2 do artigo 2.º, para a conclusão de operações previstas no artigo 8.º, desde que estas hajam já tido início.

    Artigo 12.º

    (Proibição de pagamento de dividendos e juros de suprimentos)

    Enquanto vigorar o regime de excepção, não poderão ser distribuídos ou pagos dividendos, nem pagos juros de suprimentos.

    Artigo 13.º

    (Estatuto dos delegados do Governo, dos membros

    das comissões administrativas e dos liquidatários)

    1. A remuneração dos delegados e dos membros das comissões administrativas, bem como a dos liquidatários, no caso referido no artigo 9.º, n.º 1, será fixada por despacho do Governador e suportada pela instituição de crédito ou, quando esta não o possa, e mediante determinação do Governador, pelo I.E.M.

    2. Os delegados e os membros das comissões administrativas são unicamente responsáveis perante o Território.

    Artigo 14.º

    (I. E. M.)

    1. Sem embargo do disposto no Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro, no caso de se verificar qualquer das situações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, poderá o I.E.M., mediante autorização do Governador, a conferir por despacho, praticar os actos que forem julgados adequados à manutenção da estabilidade do sistema financeiro do Território.

    2. Os créditos do I.E.M. sobre a instituição de crédito, constituídos ou a constituir, adquiridos ou a adquirir, para os fins do número precedente, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, que será graduado imediatamente após os privilégios por despesas de justiça e por impostos.

    3. Verificando-se cessação de pagamentos por parte de instituição de crédito, se o I.E.M. fizer oferta pública de pagamento da totalidade ou de parte dos créditos sobre aquela, os créditos cujo pagamento haja sido oferecido prescrevem, no todo ou em parte, conforme for o caso, no prazo de seis meses contado da data da oferta pública, se os credores não se apresentarem a receber.

    Artigo 15.º

    (Eficácia)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.


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