1. O ano escolar tem início em 1 de Setembro de um ano civil e termina a 31 de Agosto do ano civil seguinte.
2. O ano escolar abrange o período de aulas, que inclui interrupções destinadas a férias intercalares e a momentos de avaliação, e o período de férias escolares.
1. As actividades lectivas decorrem, em regra, de 2 de Outubro de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte.
2. As actividades lectivas serão interrompidas para férias intercalares e momentos de avaliação, de acordo com um calendário de desenvolvimento do ano escolar, organizado em períodos ou semestres e fixado anualmente por despacho, no âmbito das experiências pedagógicas possibilitadas pelo Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, aplicado a Macau por força da Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril.
1. O período de férias escolares decorre desde o termo das actividades lectivas e das avaliações finais de conhecimentos até ao início do período de aulas do ano escolar seguinte.
2. Os trabalhos relativos ao encerramento de cada ano escolar e de preparação do novo ano escolar decorrem no período de férias escolares.
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/82/M, de 14 de Agosto.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.