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Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 55/83/M
de 26 de Dezembro
Artigo 1.º
(Execução do Orçamento Geral do Território)
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o Orçamento Geral do Território para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.
Artigo 2.º
(Estimativa e aplicação das receitas)
O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 1 153 392 780,00, e será cobrado, durante o ano de 1984, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas legalmente autorizadas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.
Artigo 3.º
(Foros e rendas)
Durante o ano de 1984 não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.
Artigo 4.º
(Despesas)
As despesas orçamentadas relativas ao ano económico de 1984 são fixadas em $ 1 153 392 780,00.
Artigo 5.º
(Orçamentos privativos)
São avaliadas em $ 83 772 000,00 as receitas dos serviços e fundos autónomos a cobrar em 1984, e que deverão ser aplicadas às despesas legalmente autorizadas e constantes de orçamentos aprovados na forma legal, cujo desdobramento a seguir se indica:
- a) Serviços de Correios e Telecomunicações:
- Receitas $ 19 516 000,00
- Despesas $ 19 516 000,00
- b) Oficinas Navais:
- Receitas $ 6 946 000,00
- Despesas $ 6 946 000,00
- c) Instituto de Acção Social:
- Receitas $ 38 770 000,00
- Despesas $ 38 770 000,00
- d) Fundo de Turismo de Macau:
- Receitas $ 8 500 000,00
- Despesas $ 8 500 000,00
- e) Fundo de Fiscalização de Armas e Munições:
- Receitas $ 40 000,00
- Despesas $ 40 000,00
- f) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização:
- Receitas $ 10 000,000,00
- Despesas $ 10 000 000,00
Artigo 6.º
(Administração de verbas)
1. Todos os Serviços que administrem dotações inscritas na tabela de despesa ordinária enviarão à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades obtidas no mês anterior nas respectivas verbas e da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas segundo critério e determinação do Governador.
2. O incumprimento do disposto no número anterior implica a impossibilidade de se considerar qualquer pedido de reforço por parte dos Serviços ou Organismos em falta.
Artigo 7.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1. O montante inscrito para cada despesa não pode ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental.
2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo de dispêndio.
3. Fica vedado realizar despesas de que resulte o excesso de dotação autorizada o que, a verificar-se, constituirá infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 8.º
(Regime duodecimal)
1. No ano de 1984, deve ser observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento Geral do Território.
2. Ficam isentas do regime duodecimal:
a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam;
b) As relativas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;
c) As dotações de montante inferior a $ 12 000,00;
d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas.
Artigo 9.º
(Despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria)
Serão tomadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, por forma a evitar a progressão acentuada das despesas desse tipo.
Artigo 10.º
(Desdotação de lugares)
Durante o ano de 1984 podem deixar de ser dotados lugares nos quadros de pessoal quando, embora legalmente criados, for considerado inviável o seu provimento.
Artigo 11.º
(Distribuição de verbas)
Os fundos relativos a verbas globais não serão aplicados sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas julgadas necessárias, de harmonia com os preceitos legais.
Artigo 12.º
(Subsídios do OGT)
Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos dos serviços autónomos, autarquias locais fundos e serviços especiais podem ser entregues em duodécimos e destinam-se à cobertura da diferença porventura existente entre as suas receitas e despesas próprias.
Artigo 13.º
(Câmbio orçamental)
É fixado em $ 1 (uma pataca) = 12 $ (doze escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.