Diploma:

Decreto-Lei n.º 55/83/M

BO N.º:

52/1983

Publicado em:

1983.12.30

Página:

2507

  • Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico.
Revogado por :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Lei n.º 11/83/M - Autoriza o Governo a arrecadar no ano de 1984, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 55/83/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 55/83/M

    de 26 de Dezembro

    Artigo 1.º

    (Execução do Orçamento Geral do Território)

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o Orçamento Geral do Território para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Estimativa e aplicação das receitas)

    O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 1 153 392 780,00, e será cobrado, durante o ano de 1984, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas legalmente autorizadas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

    Artigo 3.º

    (Foros e rendas)

    Durante o ano de 1984 não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

    Artigo 4.º

    (Despesas)

    As despesas orçamentadas relativas ao ano económico de 1984 são fixadas em $ 1 153 392 780,00.

    Artigo 5.º

    (Orçamentos privativos)

    São avaliadas em $ 83 772 000,00 as receitas dos serviços e fundos autónomos a cobrar em 1984, e que deverão ser aplicadas às despesas legalmente autorizadas e constantes de orçamentos aprovados na forma legal, cujo desdobramento a seguir se indica:

    a) Serviços de Correios e Telecomunicações:
    Receitas $ 19 516 000,00
    Despesas $ 19 516 000,00
    b) Oficinas Navais:
    Receitas $ 6 946 000,00
    Despesas $ 6 946 000,00
    c) Instituto de Acção Social:
    Receitas $ 38 770 000,00
    Despesas $ 38 770 000,00
    d) Fundo de Turismo de Macau:
    Receitas $ 8 500 000,00
    Despesas $ 8 500 000,00
    e) Fundo de Fiscalização de Armas e Munições:
    Receitas $ 40 000,00
    Despesas $ 40 000,00
    f) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização:
    Receitas $ 10 000,000,00
    Despesas $ 10 000 000,00

    Artigo 6.º

    (Administração de verbas)

    1. Todos os Serviços que administrem dotações inscritas na tabela de despesa ordinária enviarão à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades obtidas no mês anterior nas respectivas verbas e da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas segundo critério e determinação do Governador.

    2. O incumprimento do disposto no número anterior implica a impossibilidade de se considerar qualquer pedido de reforço por parte dos Serviços ou Organismos em falta.

    Artigo 7.º

    (Utilização das dotações orçamentais)

    1. O montante inscrito para cada despesa não pode ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental.

    2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo de dispêndio.

    3. Fica vedado realizar despesas de que resulte o excesso de dotação autorizada o que, a verificar-se, constituirá infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

    Artigo 8.º

    (Regime duodecimal)

    1. No ano de 1984, deve ser observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento Geral do Território.

    2. Ficam isentas do regime duodecimal:

    a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam;

    b) As relativas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

    c) As dotações de montante inferior a $ 12 000,00;

    d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas.

    Artigo 9.º

    (Despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria)

    Serão tomadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, por forma a evitar a progressão acentuada das despesas desse tipo.

    Artigo 10.º

    (Desdotação de lugares)

    Durante o ano de 1984 podem deixar de ser dotados lugares nos quadros de pessoal quando, embora legalmente criados, for considerado inviável o seu provimento.

    Artigo 11.º

    (Distribuição de verbas)

    Os fundos relativos a verbas globais não serão aplicados sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas julgadas necessárias, de harmonia com os preceitos legais.

    Artigo 12.º

    (Subsídios do OGT)

    Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos dos serviços autónomos, autarquias locais fundos e serviços especiais podem ser entregues em duodécimos e destinam-se à cobertura da diferença porventura existente entre as suas receitas e despesas próprias.

    Artigo 13.º

    (Câmbio orçamental)

    É fixado em $ 1 (uma pataca) = 12 $ (doze escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.

    Artigo 14.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.


        

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