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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 54/83/M
de 26 de Dezembro
Artigo 1.º
(Tribunal Administrativo)
No quadro do pessoal do Tribunal Administrativo são aumentados os
seguintes lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- 1 Escriturário do T. A. de 2.ª classe Q
- 1 Escriturário do T. A. de 3.ª classe S
Artigo 2.º
(Serviços de Educação e Cultura)
No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura é
extinto o seguinte lugar:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Pessoal em comissão de serviço
- 1 Subdirector escolar H
Artigo 3.º
(Serviços de Saúde)
1. Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde são
aumentados os seguintes lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Quadro médico de clínica geral:
- 5 Médicos de clínica geral F/E
- Quadro complementar de outros técnicos especializados:
- 1 Analista F
- 1 Terapeuta da fala I
- Quadro farmacêutico:
- 2 Farmacêuticos F
- Quadro administrativo:
- 1 Chefe de secção J
- 4 Primeiros-oficiais L
- 1 Segundo-oficial N
- 2 Terceiros-oficiais Q
- 4 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- Quadro de enfermagem:
- Ramo de enfermagem especializada:
- 2 Enfermeiras-parteiras K
- Quadro técnico auxiliar:
- Terapêutica e diagnóstico:
- Ramo de laboratório:
- 1 Preparador de 1.ª classe J
- 1 Preparador de 2.ª classe L
- Outros técnicos:
- Ramo mecânico-instrumentista:
- 2 Técnicos auxiliares de 3.ª classe N
- Pessoal assalariado:
- Quadro dos serviços gerais:
- 1 Ajudante de mecânico S
- 1 Auxiliar de câmara escura V
- 1 Auxiliar de radiologia Q
- 1 Carpinteiro S
- 1 Encarregado de estufa de desinfecção X
- 1 Electricista T
- 1 Mecânico de 3.ª classe Q
2. São extintos os seguintes lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Quadro farmacêutico:
- 1 Farmacêutico E
- Quadro técnico auxiliar:
- Terapêutica e diagnóstico:
- Ramo de Farmácia:
- 4 Ajudantes-técnicos de 2.ª classe L
- Ramo de radiologia:
- 2 Ajudantes de 2.ª classe L
- Pessoal assalariado:
- Quadro dos serviços gerais:
- 1 Ajudante de carpinteiro V
Artigo 4.º
(Serviços de Finanças)
1. Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças são
aumentados os seguintes lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Pessoal de nomeação:
- Quadro administrativo:
- 4 Segundos-oficiais N
- 6 Terceiros-oficiais Q
- 10 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- Quadro das execuções fiscais:
- 1 Escrivão das execução fiscais de 2.ª classe N
2. São extintos os seguintes lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Pessoal de nomeação:
- Quadro administrativo:
- 6 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
- 13 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
- Quadro das execuções fiscais:
- 1 Escrivão das execuções fiscais de 3.ª classe Q
Artigo 5.º
(Juízo de Direito da Comarca de Macau)
No quadro do pessoal do Juízo de Direito são aumentados os seguintes
lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- 3 Ajudantes de escrivão de 1.ª classe J
- 1 Oficial judicial O
- 2 Escriturários judiciais de 1.ª classe O
Artigo 6.º
(Tribunal de Instrução Criminal)
No quadro do pessoal do Tribunal de Instrução Criminal são aumentados os
seguintes lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- 1 Juiz de Instrução -
- 3 Escriturários judiciais de 3.ª classe S
Artigo 7.º
(Procuradoria da República)
No quadro do pessoal da Procuradoria da República é aumentado o seguinte
lugar:
- 1 Delegado do Procurador da República -
Artigo 8.º
(Serviços de Obras Públicas e Transportes)
No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e
Transportes são aumentados os seguintes lugares:
- Pessoal de nomeação:
- Quadro técnico-auxiliar:
- 1 Topógrafo de 2.ª classe N
- 4 Desenhadores de 2.ª classe O
- Quadro administrativo:
- 2 Primeiros-oficiais L
- 2 Segundos-oficias N
- 6 Terceiros-oficiais Q
- 5 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
- 5 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
- 5 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
Artigo 9.º
(Serviços de Turismo)
Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo são
aumentados os seguintes lugares:
- Pessoal de nomeação:
- Quadro técnico:
- Grupo I
- 3 Técnicos de 2.ª classe G
- Grupo II
- 2 Adjuntos-técnicos de 1.ª classe H
- Quadro técnico-auxiliar:
- Ramo de actividades turísticas:
- 5 Intérpretes-guias N
- 2 Fotógrafos e operadores de televisão Q
- Quadro administrativo:
- 1 Primeiro-oficial L
- 1 Arquivista Q
Artigo 10.º
(Forças de Segurança de Macau)
No quadro do pessoal do Comando das Forças de Segurança são aumentados
os seguintes lugares:
- Quadro do pessoal civil:
- Pessoal em comissão de serviço:
- 2 Assessores jurídicos E
Artigo 11.º
(Missão de Estudos Cartográficos)
1. Manter-se-á em funcionamento em 1984 a Missão de Estudos
Cartográficos, criado pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, publicado no
Boletim Oficial n.º 32/75, até que sejam instituídos outros Serviços que a
substituam.
2. É fixada em $ 4 735 000,00 a dotação global destinada à Missão de
Estudos Cartográficos em 1984.
Artigo 12.º
(Câmara Municipal das Ilhas)
1. É fixado em $ 3 450 000,00 o subsídio a conceder pelo OGT em 1984 à
Câmara Municipal das Ilhas.
2. São revogados o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 914, de 9 de
Fevereiro de 1946, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 1 694, de 25 de Dezembro
de 1965, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
43/81/M, de 19 de Dezembro.
Artigo 13.º
(Instituto de Acção Social)
1. É fixada em $ 12 000 000,00 a comparticipação do OGT em 1984 para
actividades assistenciais e sociais do Instituto de Acção Social.
2. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio de compensação a conceder em
1984 ao IASM, de harmonia com o disposto no artigo 130.º da Lei n.º
19/78/M,
de 12 de Agosto, e no artigo 20.º da Lei n.º
15/80/M, de 22 de Novembro.
Artigo 14.º
(Educação)
É transferido para a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura o
subsídio de $ 1 251 000,00 a conceder em 1984 pelo OGT ao Colégio D. Bosco
para auxiliar a manutenção do ensino técnico profissional.
Artigo 15.º
(Centro de Recuperação Social)
É fixado em $ 3 500 000,00 o subsídio a atribuir pelo OGT ao Centro de
Recuperação Social, destinado ao equilíbrio do seu orçamento em 1984.
Artigo 16.º
(O. S. S. E. M.)
É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 à Obra Social dos
Servidores do Estado de Macau.
Artigo 17.º
(Oficinas Navais)
É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 às Oficinas
Navais.
Artigo 18.º
(Instituto Educacional de Menores)
É fixado em $ 400 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Instituto
Educacional de Menores.
Artigo 19.º
(Instituto Cultural de Macau)
1. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Instituto
Cultural de Macau.
2. Passam a constituir encargos deste Instituto os subsídios concedidos
às seguintes instituições particulares:
2.1 Instituições culturais e recreativas;
2.2 Intercâmbio cultural;
2.3 Círculo de Cultura Musical;
2.4 Academia de Música S. Pio X; e
2.5 Tuna Macaense.
Artigo 20.º
(Empresa Pública de Teledifusão de Macau)
É fixado em $ 16 760 000,00 o subsídio a conceder em 1984 à Empresa
Pública de Teledifusão de Macau.
Artigo 21.º
(Associação Promotora da Instrução dos Macaenses)
É fixado em $ 650 000,00 o subsídio a conceder em 1984 pelo OGT à
Associação Promotora da Instrução dos Macaenses.
Artigo 22.º
(Hospital Kiang Wu)
É fixado em $ 275 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Hospital Kiang
Wu destinado à aquisição e instalação dum equipamento de radiologia.
Artigo 23.º
(Despesas extraordinárias)
É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 para suportar as
despesas com a manutenção dos refugiados.
Artigo 24.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984, ficando porém a sua
execução, em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à
existência de disponibilidades orçamentais.